TJDFT - 0735206-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 19:16
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735206-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASSETTO, GRAHL E MADUREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a conta bancária informada sob o ID 192463119 trata-se de conta CORRENTE ou POUPANÇA, ou informe a chave PIX, a fim de possibilitar a transferência determinada.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735206-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASSETTO, GRAHL E MADUREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 191607002, a qual noticia pagamento, fica a parte exequente intimada para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
01/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735206-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: JULIO CESAR ITACARAMBY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.139,76 (mil, cento e trinta e nove reais e setenta e seis centavos).
Inclua-se o nome do escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Exclua-se o autor JULIO CESAR ITACARAMBY do polo ativo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via sistema, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:17
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:23
Outras decisões
-
08/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735206-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: JULIO CESAR ITACARAMBY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC.
A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento, incluindo multa e honorários devidos em hipótese de ausência de pagamento voluntário, conforme os artigos 523 e 524 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverão os credores (parte em sentido material e/ou advogados) procederem ao recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, ou provarem a hipossuficiência financeira alegada (com a juntada de documentos específicos), sob a luz do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:44
Outras decisões
-
25/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 13:05
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:47
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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27/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:11
Outras decisões
-
06/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:13
Outras decisões
-
25/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 22:52
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:52
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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