TJDFT - 0707213-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 15:37
Juntada de Ofício
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso concreto, extrai-se dos autos que a extinção do condomínio ocorreu em relação ao imóvel situado no Condomínio Mansões do Lago, inexistindo óbice à expedição da carta de adjudicação pleiteada. 2.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
05/07/2024 19:03
Conhecido o recurso de JOSAFA OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *71.***.*35-04 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:56
Desentranhado o documento
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSAFA OLIVEIRA GUIMARAES em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0707213-10.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSAFA OLIVEIRA GUIMARAES AGRAVADO: ADRIANA MARTINS DA SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josafá Oliveira Guimarães contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante que, nos autos do Processo n° 0002792-63.20016.8.07.0011, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu o pedido de expedição da carta de adjudicação, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de expedição de carta de adjudicação, uma vez que não houve extinção de condomínio no presente processo, tendo em vista o decidido em apelação (ID 82994698): "Ante o exposto, suscito, ex oficio, a preliminar de nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, para dela decotar o trecho queextingue o condomínio sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado Avenida Central Residencial, Bloco 1.605, Casa n. 05, Núcleo Bandeirante/DF, assim como todas as determinações referentes a essa extinção".
Registro que a inexistência de extinção de condomínio foi reiterada diversas vezes no processo (ID102304585;ID84654889;ID105615967; ID111176472).
Por fim, advirto à parte quer a reiteração do pedido acarretará a condenação por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC).
Arquivem-se.” Alega o Agravante que propôs ação com objetivo de ver declarada a extinção do condomínio relativo à Fração 32 da Gleba P da 2ª Etapa das Mansões Entre Lagos, localizado na DF-250, Km 2,5, Sobradinho dos Melos.
Esclarece que a sentença foi anulada somente em relação à Casa 5 do Bloco 1.605 da Avenida Central Residencial do Núcleo Bandeirante, por terem as partes acordado em relação ao valor da liquidação.
Registra que o v.
Acórdão n° 1272696 (Id. 82994698) extinguiu o condomínio relacionado à casa do Núcleo Bandeirante, todavia, não menciona o imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, não havendo, pois, motivo para indeferir o pedido de expedição da carta de adjudicação.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para reformar a r. decisão gravada e determinar a expedição de carta de adjudicação ou documento que lhe garanta os direitos aquisitivos sobre o citado imóvel.
Recolhimento do preparo comprovado (Id. 56182782). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Na espécie, pede o Agravante a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de carta de adjudicação ou documento hábil que lhe garanta os direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado no Condomínio Mansões Entre Lagos.
Em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Dos autos de origem, verifica-se que a sentença Id. 10334735 julgou procedente o pedido deduzido na inicial e parte do pedido reconvencional e, no Processo nº 0701954-45.2017.8.07.0011, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “CONDENO a requerida, ADRIANA MARTINS DA SILVA, a pagar ao autor, JOSAFAO LIVEIRA GUIMARAES, o seguinte: - R$ 33.571,94 (trinta e três mil reais) relativos ao pagamento do saldo devedor do imóvel do Núcleo Bandeirante pelo autor.
Sobre este valor deve incidir correção monetária desde o desembolso (a ser comprovado pelo autor por meio da juntada de documento legível), e juros de mora a contar da citação da ré (26/02/2018, ID 14143920 nos autos do processo nº 0701954-45.2017.8.07.0011); - no reembolso dos valores pagos pelo autor com o IPTU/TLP do imóvel do Núcleo Bandeirante desde novembro/2013 até quando o cadastro perante a Secretaria de Fazenda passar para o nome da requerida.
Sobre este valor deve incidir correção monetária desde cada desembolso (a serem comprovados pelo autor por meio da juntada de documento legível), e juros de mora a contar da citação da ré (26/02/2018, ID 14143920 nos autos do processo nº 0701954-45.2017.8.07.0011); - R$ 71.627,13 (setenta e um mil seiscentos e vinte e sete reais e treze centavos) relativos ao pagamento das taxas condominiais e dívidas comuns fixadas na sentença de divórcio.
Sobre este valor deve incidir correção monetária desde o desembolso (a ser comprovado pelo autor por meio da juntada de documento legível), e juros de mora a contar da citação da ré (31/08/2016, ID 12701735nos autos do processo nº0002792-63.2016.8.07.0011); CONDENO o autor, JOSAFA OLIVEIRA GUIMARAES, a pagar à requerida, ADRIANA MARTINS DA SILVA, no pagamento de R$ 33.533,33 referente aos aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel localizado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Fração 32, Gleba P, 2ª etapa, localizado na DF-250 Km 2,5, Sobradinho do Melos, Brasília/DF, no período de novembro/2013 a setembro/2016.
Sobre este valor deve incidir correção monetária, desde a data da contestação (23/09/2016) e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, determino a extinção do condomínio do imóvel localizado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Fração 32, Gleba P, 2ª etapa, localizado na DF-250 Km 2,5, Sobradinho do Melos, Brasília/DF, por meio da adjudicação pelo autor pelo valor da avaliação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo o autor indenizar a requerida a sua meação, correspondente a metade desta valor, o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data da avaliação (19/02/2018, ID14095480) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Determino a extinção do condomínio nos direitos sobre as parcelas pagas no período do casamento em relação ao imóvel localizado na Avenida Central Residencial, bloco 1.605, na casa n. 05, Núcleo Bandeirante/DF, matrícula 11490, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, de forma que deverá ser objeto de avaliação judicial com valor referente a novembro/2013, sendo que do resultado da avaliação obtida, será aplicada a porcentagem de 15,83% (quinze vírgula oitenta e três por cento), a qual deverá ser partilhada na proporção de 50% para cada ex cônjuge”.
Foi negado provimento à Apelação interposta por Adriana Martins da Silva e dado provimento parcial à Apelação de Josafá Oliveira Guimarães, para reduzir pela metade a indenização pleiteada por Adriana Martins da Silva a título de aluguel, ficando Josafá Oliveira Guimarães condenado a pagar R$ 16.766,66 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigidos e com juros de mora.
Foi também suscitada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, para decotar o trecho que extingue o condomínio sobre os direitos aquisitivos da Casa 5 do Bloco 1.605 da Avenida Central Residencial do Núcleo Bandeirante.
Em relação à r. decisão agravada, verifica-se que foi indeferido o pedido de expedição de carta de adjudicação, por entender o Juiz que ainda não foi extinto o condomínio relativo ao imóvel situado no Núcleo Bandeirante – DF.
No entanto, o v.
Acórdão n° 1272710 não anulou a parte da sentença que extinguiu o condomínio relacionado ao imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, de modo que não há impedimento à expedição da carta de adjudicação pleiteada.
Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar a expedição da carta de adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos.
Intime-se a Agravada pelo Diário da Justiça eletrônico, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
05/03/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/02/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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