TJDFT - 0714165-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:30
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:25
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ NOGUEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 22:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2024 10:27
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714165-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DA LUZ NOGUEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação em que, após o trânsito em julgado, ocorrido em 22.03.2024 (Id 191329303), o autor requereu o cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento voluntário do débito, a parte requerida noticiou que em 29.08.2023 apresentou pedido de recuperação ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, que em 31.08.2023 deferiu o processamento de recuperação judicial, consignando a impossibilidade de atos constritivos contra o patrimônio da devedora oriundos de execução cuja verba detenha fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (29.08.2023).
Requer, assim, a imediata suspensão da presente ação (Id 204298133).
Como cediço, quando se trata de crédito constituído em ação de conhecimento, há divergência jurisprudencial acerca da sua classificação como concursal (aquele existente na data do pedido de recuperação judicial e que se submete ao plano aprovado) ou não concursal.
Para tanto, entende-se que deve ser considerada a data da celebração do contrato; a data do fato gerador (ilícito contratual/descumprimento da obrigação ou ilícito extracontratual); ou o trânsito em julgado da sentença/acórdão que constituiu o crédito.
Faz-se necessária, pois, a delimitação de tal marco, a fim de saber se a constituição do crédito ocorreu antes ou depois do pedido da recuperação judicial, o que determinará o prosseguimento ou não da execução neste Juízo (artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005).
Com efeito, conforme Tema Repetitivo n. 1.051, do Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
No mesmo sentido posiciona-se o e.
TJDFT, conforme recentíssimo julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, revendo posicionamento anterior, é mister reconhecer que a constituição do crédito ocorreu com o ilícito contratual, ou seja, com a negativa de prestação do serviço, ocorrida em 18.10.2023 e, portanto, posterior ao deferimento da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal (Id 188626049).
Ademais, a suspensão do feito mostra-se incompatível com o rito sumariíssimo.
Diante do exposto, indefiro o requerimento da devedora.
Promovam-se as medidas constritivas determinadas em Id 192495886.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:00
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
17/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 00:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/05/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
10/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:35
Deferido o pedido de MANOEL DA LUZ NOGUEIRA - CPF: *52.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2024 22:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ NOGUEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.283,61 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação, em 08.11.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (22.11.2023 – Id 180039596), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e à míngua de requerimentos e de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
04/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MANOEL DA LUZ NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/01/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:53
Deferido em parte o pedido de MANOEL DA LUZ NOGUEIRA - CPF: *52.***.*93-34 (REQUERENTE)
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10/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:14
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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