TJDFT - 0719505-68.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DIAS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUMIER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DIAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUMIER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719505-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUMIER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, OSVALDO DIAS DA SILVA, ELIANE ALVES DIAS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 37135635 – 13/06/2019).
Certificado o decurso do prazo da suspensão ao ID 65473618, em 13/06/2020, com a remessa dos autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente.
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 8592793 cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 16/06/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Domingo, 18 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 06:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:43
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 17:49
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 11:53
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 12:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/06/2020 11:09
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 14:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:50
Recebidos os autos
-
29/05/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2019 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 13:24
Juntada de carta
-
12/10/2018 04:31
Decorrido prazo de LUMIER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 11/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 12:02
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS DA SILVA em 10/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 20:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:31
Decorrido prazo de LUMIER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:29
Decorrido prazo de LUMIER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 17/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 11:21
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS DA SILVA em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 09:08
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DIAS em 13/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 02:28
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 09:10
Decorrido prazo de Banco Itaú, Agência 7821 em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 09:10
Decorrido prazo de Banco Itaú, Agência 7821 em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 13:03
Recebidos os autos
-
05/07/2018 13:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2018 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 12:50
Decorrido prazo de Banco Itaú, Agência 7821 em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 15:39
Recebidos os autos
-
21/06/2018 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 12:12
Recebidos os autos
-
21/06/2018 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2018 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 10:53
Recebidos os autos
-
19/06/2018 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2018 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 14:26
Recebidos os autos
-
18/05/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2018 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:54
Recebidos os autos
-
18/04/2018 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/04/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2017 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 20:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 20:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 20:19
Juntada de mandado
-
02/10/2017 20:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 20:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 20:15
Juntada de mandado
-
02/10/2017 19:54
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 19:54
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 19:54
Juntada de mandado
-
02/10/2017 19:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 19:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 19:44
Juntada de mandado
-
02/10/2017 19:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 19:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 19:35
Juntada de mandado
-
14/09/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 19:06
Recebidos os autos
-
31/07/2017 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2017 12:26
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/07/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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