TJDFT - 0716024-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:23
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716024-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MONTEIRO MCKENZIE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 14/8/2024.
Certifico, ainda, que a parte ré foi intimada pelo sistema no dia 22/8/2024, eis que é parceira eletrônica.
Por fim, certifico que foram anexadas apelações por ambas as partes.
De ordem, ficam as partes intimadas a apresentarem contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 18 de setembro de 2024 11:18:34.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
18/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras, confirmo a liminar de ID n. 178763033, e JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos, definitivamente, da conta salário da parte autora referente aos produtos de crédito existentes entre as partes, sob pena de aplicação da multa fixada na liminar, ora confirmada.
Os pedidos de devolução de valores e de danos morais são improcedentes, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcará cada parte com o pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade quanto a autora ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se -
12/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de SILVANIA MONTEIRO MCKENZIE em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716024-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MONTEIRO MCKENZIE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO No acórdão de ID n. 196205143, o Eg.
TJDFT deu parcial provimento do AGI da parte requerida "para permitir a revogação liminar somente das autorizações de pagamentos relativos aos contratos de empréstimo com desconto diretamente da conta corrente da Autora, nos termos do Tema Repetitivo 1.085/STJ, mantendo incólumes os débitos decorrentes de empréstimos consignados".
Assim, intimem-se as partes para manifestação sobre o julgamento do AGI, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora indicar as provas que pretende produzir.
Feito, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:30
Outras decisões
-
10/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716024-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MONTEIRO MCKENZIE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em ID 182034939 foi juntado ofício pela Secretaria da Oitava Turma Cível informando a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0753480-74.2023.8.07.0000 no qual informa a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar a as determinações impostas ao agravante na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Ressalto que o requerido deixou de cumprir as determinações do art. 1.018 do CPC, deixando de informar a este juízo a interposição do agravo de instrumento.
Compulsando o andamento do agravo de instrumento, verifico que o recurso foi incluído em pauta para julgamento do mérito em 28/02/2024.
Desse modo, guarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de SILVANIA MONTEIRO MCKENZIE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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20/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SILVANIA MONTEIRO MCKENZIE em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2023 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANIA MONTEIRO MCKENZIE - CPF: *84.***.*73-87 (AUTOR).
-
20/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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