TJDFT - 0704337-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704337-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABN CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que não é possível realizar a expedição de alvará eletrônico junto ao sistema “BANKJUS” em favor de escritórios/sociedades de advocacia, tendo em vista que não possuem OAB própria para cadastro no PJe.
De ordem, intime-se o advogado da parte executada para informar, no prazo de 02 (dois) dias, novos dados bancários e caso pretenda que a transferência de valores seja realizada por meio de PIX, deve indicar a chave, desde que esta esteja cadastrada com o número de CPF.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 12:56:49. -
27/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ABN CONTABIL EIRELI - ME em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ABN CONTABIL EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704337-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABN CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Certifique o Cartório quais são os valores que foram depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos, tendo em vista que a parte autora alegou ter realizado depósito duplicado do valor correspondente à sua parte da sucumbência.
Como o acórdão condenou ambas as partes em sucumbência recíproca, desde já esclareço que o correto será constar 1 depósito efetuado pela parte requerida (ID 224925173 ) e 1 depósito efetuado pela parte autora (ID 226279275).
No caso de constar depósito a mais, deverá ser devolvido à parte autora, mediante expedição de alvará bankjus, conforme solicitado ao ID 226359641.
Expedido o alvará de devolução do valor depositado a maior, intimem-se as partes para que informem os dados bancários visando a expedição dos alvarás relativos à sucumbência (Ids 224925173 e 22627927).
Prazo: dois dias.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo artigo 924, inciso II do CPC.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 05:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704337-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABN CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto pela parte requerida ID 202591827 é tempestivo.
Em cumprimento à sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 17:51:48. -
02/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 971,80 do autor junto à ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., cobrado na fatura com vencimento em 25/02/2023, referente as duas multas por quebra de fidelização (ID 187991750).
Como consequência, poderá a requerida emitir uma nova fatura, com prazo hábil para pagamento, cobrando apenas os serviços efetivamente prestados até o cancelamento do contrato.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ABN CONTABIL EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/04/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:50
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704337-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABN CONTABIL EIRELI - ME REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora/exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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