TJDFT - 0707559-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707559-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO DESIGN SHOES LTDA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro a expedição do alvará eletrônico dos valores depositados ao ID 249033693 para a conta indicada pela credora ao ID 249290506.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para se manifestar sobre a petição de ID 249290506, no prazo de 5 dias.
Após, devolvam-se os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:06
Deferido o pedido de BARRETO DESIGN SHOES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:15
Deferido o pedido de BARRETO DESIGN SHOES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
12/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BARRETO DESIGN SHOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BARRETO DESIGN SHOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707559-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARRETO DESIGN SHOES LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo de contestação, intime-se a parte autora a se manifestar quanto à petição do requerido de ID 193817294, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:39
Outras decisões
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707559-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARRETO DESIGN SHOES LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que seja determinado que o Facebook seja compelido a restabelecer, imediata e urgentemente, o perfil BarretoBrand, no prazo de 48h, sob pena de pagamento de multa diária.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, a despeito de relevantes, trata-se de matéria controvertida, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte requerente não demonstra o risco de ineficácia do provimento final nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Some-se a isso o fato de que, desde o dia 21/10/2022 (ID 188773191), o perfil BarretoBrand está bloqueado, tendo somente no dia 29/02/2024 ingressado com esta ação, o que evidencia a ausência da urgência alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A comunicação via sistema com a ré não está funcionando, devendo a citação ser realizada, então, por meio dos correios.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707559-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BARRETO DESIGN SHOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, apresente todos os comprovantes do bloqueio realizado e a justificativa apresentada pela ré para esse bloqueio, pois é de conhecimento notório que há uma notificação padrão quando ocorrem esses fatos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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