TJDFT - 0731440-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731440-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA LOPES GESTEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A decisão registrada sob o id. 188162773 determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte requerente instruísse os autos elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional e/ou pedido compatível.
Assim, tendo em vista o descumprimento da "retro" aludida injunção, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem adentrar no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 354, ambos do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
28/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JACIRA LOPES GESTEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731440-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA LOPES GESTEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JACIRA LOPES GESTEIRA, autora, em desfavor de Banco de Brasília S.A., réu.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de JACIRA LOPES GESTEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 08:29
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JACIRA LOPES GESTEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 20:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 14:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2023 14:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JACIRA LOPES GESTEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/01/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 13:00
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/01/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:48
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
13/01/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2022 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIRA LOPES GESTEIRA - CPF: *26.***.*40-68 (AUTOR).
-
22/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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