TJDFT - 0703650-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA/ INCORPORADORA E O AGENTE FINANCEIRO DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
QUITAÇÃO DO PREÇO: VALOR DA CAUSA.
ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Os recursos .
As apelações interpostas pela construtora e incorporadora imobiliária (LB-10 Investimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial) e pela instituição financeira/credora hipotecária (Banco do Brasil S.A.) visam à reforma da sentença de procedência do pedido de cancelamento da hipoteca (obrigação solidária) registrada na matrícula do imóvel comprado e quitado pelos demandantes (apelados). 2.
Fatos relevantes. (i) Em 11.11.2009, os requerentes adquiriram da ré LB10 Investimentos Imobiliários Ltda, a unidade 1333, lote nº 10, Avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF, com matrícula nº 309366, registrada no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, pelo valor de R$ 109.268,00 e (ii) por ocasião da aquisição, constava na matrícula a hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A., a qual não teria sido cancelada ou removida após a quitação do preço e a formalização da escritura definitiva, conforme previsto em contrato pelas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
As matérias devolvidas ao Tribunal centram-se nos seguintes pontos controvertidos: (1) questões preliminares: (a) saber se existe ilegitimidade passiva (apelação do réu Banco do Brasil S.A.); (b) se está correto o valor atribuído à causa (apelação da ré LB-10 Investimentos Imobiliários Ltda - Em recuperação Judicial); (2) questões de mérito: (a) se existe responsabilidade das demandadas/apelantes pela baixa do gravame hipotecário, e se a obrigação (caso existente) seria solidária (apelações dos corréus); e (b) se a condenação aos encargos de sucumbência e sua fixação de forma equitativa está correta (apelação dos corréus).
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Inegável a legitimidade passiva da instituição financeira (Banco do Brasil S.A.), credora hipotecária e beneficiária do direito de garantia, contra a qual se insurge a parte autora.
O julgamento da causa poderá impactar a esfera jurídica da demandada/apelante, o que revela sua pertinência subjetiva.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
A pretensão dos demandantes/apelados visa à desconstituição do direito real de garantia, limitado ao valor da unidade imobiliária dos demandantes, então o valor da causa reflete o valor desse ato jurídico, que equivale ao preço do imóvel (CPC, art. 292, II).
Rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa. 6.
O STJ firmou o entendimento sumular nº 308 de que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 7.
A hipoteca deve ser cancelada.
Deve prevalecer o entendimento firmado na súmula 308 do STJ.
A obrigação contratual inscrita na escritura pública prevê a obrigação do construtor/incorporador de “baixar” o gravame.
E a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça se posiciona favoravelmente aos consumidores que, de boa-fé, compraram e quitaram a compra de imóveis que teriam sido ofertados em garantia anteriormente à instituição financeira para financiar a obra. 8.
A obrigação de fazer (cancelamento da hipoteca que grava o imóvel) incumbe ao credor beneficiário, que sem a sua autorização expressa (ou a sua quitação), a averbação do cancelamento não poderia ocorrer (Lei nº 6.015/1973, art. 251, I, c/c artigo 167, II, nº 2).
E se estende também ao incorporador que se obrigou com o consumidor/comprador, nos termos da escritura pública (cláusula terceira), a proceder ao cancelamento da hipoteca no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a lavratura da escritura pública. 9.
A obrigação de efetivar o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel dos demandantes é solidária entre a construtora e a instituição financeira, nos termos da Lei nº 8.078/1990, artigos 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º. 10.
O fato de a incorporadora estar sob recuperação judicial não a impede de cumprir a obrigação de fazer. 11.
Eventual discussão entre os demandados acerca do pagamento do “Valor Mínimo de Desligamento” (VMD), como condição para que o credor efetue o cancelamento do direito de garantia, não pode servir de obstáculo aos consumidores/demandantes de receberem da incorporadora o imóvel comprado, quitado e livre do gravame, para que possa exercer, com exclusividade, os poderes inerentes à propriedade (CPC, art. 1.228). 12.
A Lei nº. 13.097/2015, invocada pelo Banco do Brasil S.A., não pode retroagir para alcançar a hipoteca firmada em 23 de janeiro de 2013. 13.
Devem os recorrentes/demandados suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência, ora confirmada (CPC, art. 85, § 2º).
A base de cálculo do valor dos honorários foi adequadamente estabelecida (valor da causa), que não se revela inestimável ou muito baixo (Tema 1.076 do STJ), nem exorbitante se comparado à complexidade, à natureza e à importância da causa.
IV.
DISPOSITIVO. 14.
Apelações das corrés conhecidas.
Rejeitadas as preliminares.
No mérito, desprovidas.
Honorários recursais majorados. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 251, I; 167, II, nº 2.
CPC, arts. 82, 85, 291, 292, II.
CC, arts 422, 1.228.
Lei nº 8.078/1990, arts. 4º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.463.045/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 30.11.2021.
STJ, súmula 308, Tema 1.076 e Tema 1.255.
TJDFT, acórdão 1663745, Terceira Turma Cível, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, Data de Publicação: 27.02.2023; acórdão 1865390, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, DJE: 06.06.2024.
TJDFT, acórdão 1728262, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, PJe: 02.08.2023; TJDFT, acórdão 1841946, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 16.04.2024; TJDFT, acórdão 1618903, Rel.
Desa.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03.10.2022; TJDFT, acórdão 1890863, Relator(a) Designado(a) Des.
Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, DJE: 26.07.2024. -
06/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703650-45.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO das partes REQUERIDAS.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
15/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIANNE MARIA OLIVEIRA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WALNIR SILVA MENDES MACHADO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703650-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALNIR SILVA MENDES MACHADO, LUCIANNE MARIA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Segunda a inicial, a parte autora adquiriu o imóvel constituído na Avenida Pau Brasil, Lote 10, Unidade 1333, Águas Claras/DF, devidamente matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 309.366.
Aduziu que o objeto do contrato de promessa de compra firmado com a ré foi incorporado obtendo recursos financeiros com a segunda ré, Banco do Brasil.
Após, com a lavratura da escritura pública de cessão de direitos sobre o bem imóvel, pactuou-se a liberação do gravame hipotecário.
Afirmou que a unidade se encontra quitada, porém, até o presente momento, as partes requeridas não cumpriram com suas obrigações.
Ao final requereu que seja julgado procedente o pedido para que as partes requeridas liberem o gravame incidente sobre a matrícula.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Citadas, as partes rés apresentaram contestações e documentos (ids. 191189648 e 192653327).
A parte requerente se manifestou em réplica (id. 188443743).
Saneado o feito (id. 197537372), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da obrigação das partes requeridas em procederem à baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel adquirido pelo autor.
Da análise dos autos, verifico que o autor celebrou com a primeira parte requerida contrato de compra e venda da unidade imobiliária descrita por sala nº 1333 do lote 10 da Avenida Pau Brasil, Lote 10, Águas Claras/DF, registrada na matrícula n. 309366, do Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (id. 187555502).
Ainda, é possível verificar que a 1ª requerida ofereceu o imóvel em garantia ao 2º requerido (Banco do Brasil), cuja hipoteca está gravada no registro R4, na respectiva matrícula do imóvel. É incontroverso também a quitação do preço de aquisição do imóvel pela parte autora, o que se verifica na escritura de id. 187555502.
Em sua defesa, a 1ª requerida se limita a afirmar que encontra-se em recuperação judicial e que o gravame somente poderá ser baixado pela instituição financeira credora mediante ordem judicial.
O 2º requerido (Banco do Brasil S.A), por sua vez, afirma quenão houvequalquersolicitaçãodebaixadoValorMínimode Desligamento(VMD)porpartedaLB10INVESTIMENTOSIMOBILIÁRIOSLTDA, bem como o enunciado da súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso.
Cumpre destacar que a Súmula 308 do STJ, que não fez distinção entre imóvel comercial ou residencial para outorga da escritura ao comprador após quitação do preço. (Acórdão 1250237, 07152482920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, o que se percebe, portanto, que os requeridos não trouxeram aos autos nenhum fato imputável ao autor capaz de justificar a manutenção da hipoteca incidente sobre a unidade imobiliária.
Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe a fim de impor aos requeridos, solidariamente, a baixa do gravame hipotecário que incide sobre o imóvel adquirido pelo autor.
Ademais, no que toca à responsabilidade do banco, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido a existência de solidariedade entre a vendedora/construtora e o banco/credor hipotecário pela retirada do ônus gravado na matrícula do imóvel.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
BAIXA DA HIPÓTECA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO DO BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Conforme entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não têm eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 3.
Independentemente da efetiva ciência do promitente comprador a respeito do gravame incidente sobre o imóvel adquirido, de natureza residencial ou comercial, o adimplemento da totalidade do preço gera obrigação de baixa da hipoteca e de outorga da respectiva escritura pública de compra e venda, no prazo contratual ajustado. 4.
A baixa do gravame hipotecário que recaiu sobre o imóvel já quitado configura responsabilidade solidária entre a promitente vendedora e o agente financiador, de modo que ambos os réus devem responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. 5.
Constatado que o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência se mostra compatível com os parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a redução pretendida pelo banco réu/apelante. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido(Acórdão 1299190, 07270935820198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe a fim de impor aos requeridos, solidariamente, a baixa do gravame hipotecário que incide sobre o imóvel adquirido pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO as partes requeridas a proceder à baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel adquirido pelo autor, descrito por sala nº 1333, lote 10, Avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF, registrada na matrícula n. 309366, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 11:43:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 23:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703650-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALNIR SILVA MENDES MACHADO, LUCIANNE MARIA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024 10:16:23. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:58
Outras decisões
-
27/02/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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