TJDFT - 0729990-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATA MACHADO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) RENATA MACHADO DA SILVA, bem como a parte ré REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATA MACHADO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATA MACHADO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela ré REDE D'OR SÃO LUIZ S/A, ficam a AUTORA e a ré UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL INTIMADAS a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729990-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MACHADO DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Deixo de abrir prazo à parte adversa, ante a ausência de prejuízo, pois se trata de mera retificação de erro material.
Com efeito, este juízo incorreu em erro material ao utilizar o nome "Hospital Santa Lúcia", no dispositivo, em detrimento de "Hospital Santa Helena".
Manifesto, pois, o erro material apontado.
Assim, onde se lê: "- DECLARAR a inexistência do débito em nome da autora, no valor de R$ 33.304,59 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), cobrada pelo réu Hospital Santa Lúcia, referente ao atendimento nº 5125300. - CONDENAR a ré Central Nacional da Unimed a realizar o pagamento dos débitos em nome da autora junto à ré Hospital Santa Lúcia, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar de sua intimação pessoal." Leia-se: - DECLARAR a inexistência do débito em nome da autora, no valor de R$ 33.304,59 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), cobrada pelo réu Hospital Santa Helena, referente ao atendimento nº 5125300. - CONDENAR a ré Central Nacional da Unimed a realizar o pagamento dos débitos em nome da autora junto à ré Hospital Santa Helena, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar de sua intimação pessoal.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar o erro material existente.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729990-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MACHADO DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA 1.
RENATA MACHADO DA SILVA, ingressou com ação de pelo procedimento comum em face de HOSPITAL SANTA HELENA S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos, afirmando em suma, que no dia 03/09/2022 se submeteu a procedimento médico em razão de infiltração no tórax, nas dependências da primeira ré.
Alegou que tal procedimento deveria ter sido custeado pela segunda ré, em razão do contrato de assistência à saúde mantido entre as partes, mas recebeu cobrança no valor de R$ 33.304,59 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) da primeira ré.
Narrou que contatou a segunda ré diversas vezes, para indagar acerca da não cobertura, mas sempre era informada que a solicitação do procedimento médico estava em análise e, ante o não pagamento do procedimento, a primeira ré promoveu a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, para: - declarar a inexistência do débito de R$ 33.304,59 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com a primeira ré; - determinar que a segunda ré realize o pagamento dos valores em favor da primeira ré; - condenar ambas as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID 165875195), a autora forneceu informações e juntou documentos (ID 165954086).
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 166972996).
A ré Hospital Santa Helena comunicou o cumprimento da tutela (ID 167495807) e apresentou contestação (ID 167791050), alegando, em síntese, que o serviço efetivamente foi prestado à autora, de modo que, se a Unimed não arcou com as despesas do procedimento médico, caberia àquela realizar o pagamento, de modo que a cobrança está justificada.
Sustentou que a recusa indevida do plano de saúde em fornecer cobertura ao procedimento não pode ser imputada ao hospital, o qual prestou os serviços contratado pela parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (ID 169623776) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, considerando que os procedimentos e materiais solicitados ao plano de saúde foram expressamente negados, incumbindo ao hospital informar à autora que a cobrança se fundou na ausência de cobertura.
No mérito, alegou que o procedimento “denervação percutânea de faceta articular” é considerado análogo à rizotomia, por força do parecer CREMEC nº 06/2021, razão pela qual deve atender à DUT 62 da ANS.
Sustentou que a hérnia discal do segmento analisado é critério de exclusão do grupo I, considerando que a ANS emitiu nota afirmando que, para fins de cumprimento da DUT, os termos abaulamento, protusão, extrusão e sequestro são análogos à hérnia de disco, excluindo a cobertura, já que o paciente possui abaulamentos difusos.
Informou que o parecer elaborado por médico da operadora ré também foi desfavorável a infiltração foraminal, radioscopia, bloqueio peridural ou subaracnóideo com corticoide e kit cânula bloqueio.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 172963046).
O processo foi convertido em diligência para que o réu Hospital Santa Helena S.A esclarecesse e comprovasse: I) por qual razão o valor cobrado da autora é diverso daquele constante na conta de hospital da paciente; II) se o valor cobrado diz respeito a todos os itens constantes na conta da paciente ou somente aos procedimentos negados pela Central Nacional Unimed (denervação percutânea de faceta articular, infiltração foraminal, radioscopia, bloqueio peridural ou subaracnóideo com corticoide e kit cânula bloqueio) (ID 176245388).
Determinou-se, também, que a ré Central Nacional Unimed apresentasse a integralidade do parecer médico juntado no ID 169623776, pág. 4.
O réu Hospital Santa Helena apresentou manifestação (ID 177548387), informando que nenhum dos itens e procedimentos foram pagos pelo plano de saúde da autora, razão pela qual foi realizada a cobrança.
Alegou que a conta hospitalar pendente de pagamento perfaz o montante de R$ 33.304,59 (trinta e três mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente ao atendimento nº 5125300.
O processo foi saneado, com a rejeição da preliminar, fixação dos fatos controvertidos, inversão do ônus da prova e deferimento da produção da prova pericial e documental (ID 179641668), O perito apresentou proposta de honorários (ID 189912465), tendo as rés apresentado impugnações em face do valor arbitrado (IDs 190925469 e 191398240), as quais foram rejeitadas (ID 194348113).
O réu Hospital Santa Helena efetuou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (ID 195338135), mas a ré Central Nacional Unimed quedou-se inerte (ID 195994520), razão pela qual aquele foi intimado para efetuar o depósito do valor remanescente, sob pena de não realização da perícia (ID 196360649).
A Central Nacional Unimed interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou sua impugnação aos honorários periciais, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 197346411).
O réu Hospital Santa Helena informou que não poderia suportar integralmente os custos dos honorários periciais, razão pela qual requereu o levantamento do valor já depositado (ID 197358301).
Juntou documentos.
O Hospital Santa Helena requereu a retificação do cadastro junto ao PJe para constar o seu CNPJ atualizado (ID 199686122). 2.
DO MÉRITO Da cobertura dos procedimentos e materiais É incontroverso, nos autos, que a autora realizou diversos procedimentos no estabelecimento hospitalar da primeira ré (denervação percutânea, infiltração foraminal, radioscopia, bloqueio peridural ou subaracnóideo com corticoide e kit cânula bloqueio - ID 167791051), e que, embora seu plano de saúde estivesse vigente, a segunda ré não efetuou o pagamento, sob a alegação de que os procedimentos não foram autorizados.
A divergência está na obrigatoriedade ou não de a segunda ré custear os procedimentos e materiais utilizados, e, consequentemente, efetuar o pagamento do atendimento nº 5125300, no valor de R$ 33.304,59 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) ao primeiro réu.
Cumpre consignar, primeiramente, que a segunda ré, meses após o procedimento, apresentou resposta à reclamação apresentada pela autora, perante a Agência Nacional de Saúde, afirmando que o serviço de saúde havia cancelado a fatura emitida, encerrado os atos de cobrança e, ainda, que o débito seria revertido para a operadora (ID 165813821 - Pág. 16), mas, conforme se depreende dos autos, tais atos não ocorreram.
Com efeito, a segunda ré, em que pese aquela resposta, compareceu aos autos afirmando a não obrigatoriedade da cobertura contratual.
Em relação ao procedimento de denervação percutânea de faceta articular, são dois os fundamentos utilizados pela segunda ré para negar sua autorização: I) por se tratar de procedimento análogo à rizotomia, devendo atender, portanto a DUT 62; II) em razão da hérnia discal do segmento analisado ser critério de exclusão do grupo I, considerando que o paciente possui abaulamentos difusos.
Ocorre que o preenchimento ou não dos requisitos da DUT 62 da ANS foi fixado como fato controvertido na decisão de saneamento, cabendo às rés, portanto, comprovarem que a autora se encaixava no critério de exclusão do grupo I, o que não o fizeram por meio da prova pericial – que não foi realizada por ausência de pagamento – tampouco pela prova documental, uma vez que, por meio de uma análise dos documentos juntados, sem a técnica médica, a qual deveria ter sido empregada por meio da prova pericial, não se constata que a autora possuísse o alegado abaulamento difuso.
Outrossim, em relação aos procedimentos infiltração foraminal, radioscopia, bloqueio peridural ou subaracnóideo com corticoide e kit cânula bloqueio, embora a segunda ré tenha apresentado trecho de parecer médico, supostamente elaborado por médico da operadora ré (ID 169623776, pág. 4), não há nenhuma indicação de que o referido documento tenha sido elaborado para o caso específico da autora, tratando-se de parecer genérico acerca dos referidos procedimentos.
Destaca-se que a ré foi intimada, por duas vezes, para apresentar a cópia integral do parecer, permanecendo inerte.
As rés não produziram, portanto, nenhuma prova de que a autora também não possui direito à cobertura dos referidos procedimentos, uma vez que o trecho do parecer juntado, além de se tratar de prova unilateral, é genérico, não possui assinatura do médico que o elaborou, tampouco pode ser vinculado ao caso específico da autora, sendo insuficiente, assim, para corroborar as alegações apresentadas na defesa.
Desse modo, os réus não comprovaram que a autora não possuía direito aos procedimentos e materiais utilizados, razão pela qual a segunda ré deveria ter realizado o pagamento ao primeiro réu, o qual, por sua vez, não poderia ter efetuado a cobrança em face da autora, tampouco a inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Forçoso reconhecer, portanto, que inexiste débito da autora, em nome próprio, em razão dos procedimentos realizados, razão pela qual cabível a declaração de sua inexistência.
Existe, contudo, débito relativo ao atendimento da autora, que deveria ter sido arcado pela segunda ré, em razão da relação jurídica mantida entre estas partes.
Desta forma, cabível o acolhimento do pedido para que a segunda ré efetue os pagamento a que está obrigada, por força de contrato celebrado com a autora.
Dos danos morais A autora teve alta do hospital sem qualquer informação acerca do dever de efetuar algum pagamento, na medida em que acreditava não possuir nenhum débito junto àquele, pois beneficiária de plano de saúde.
Posteriormente, foi comunicada, pelo hospital, acerca da necessidade de realizar o pagamento dos procedimentos realizados, no valor de mais de trinta mil reais.
Ora, conforme verificado nos autos, a segunda ré recusou a cobertura contratual e, em razão de tal fato, a primeira ré promoveu a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Evidente que tais atos atingem os atributos da personalidade da autora.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia decorrente de tal situação, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento e, posteriormente, ainda tenha seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
No caso concreto, ambos as rés concorreram para prática de atos que caracterizam danos morais em desfavor da autora, na medida em que estes, na condição de fornecedores, respondem solidariamente pelos danos causados.
Outrossim, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: - DECLARAR a inexistência do débito em nome da autora, no valor de R$ 33.304,59 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), cobrada pelo réu Hospital Santa Lúcia, referente ao atendimento nº 5125300. - CONDENAR a ré Central Nacional da Unimed a realizar o pagamento dos débitos em nome da autora junto à ré Hospital Santa Lúcia, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar de sua intimação pessoal. - CONDENAR as rés ao pagamento de danos morais à parte autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, haja vista que a lide abrange obrigação de fazer e pagamento de quantia, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Promova-se a alteração do CPNJ do réu Hospital Santa Helena, conforme ID 199686122.
Expeça-se alvará da quantia depositada no ID 195338137, em favor do réu Hospital Santa Helena.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729990-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MACHADO DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As rés não realizaram o pagamento integral da perícia, conforme determinado na decisão retro, razão pela qual assumirão o ônus decorrente da não produção da referida prova.
Declaro encerrada a instrução processual.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 195338137, em favor da segunda ré.
Promova-se o descadastramento do perito.
Por fim, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/06/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:30
Outras decisões
-
24/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:49
Outras decisões
-
08/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:26
Outras decisões
-
19/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RENATA MACHADO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 189912465, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, nos termos da decisão ID 179641668, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729990-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MACHADO DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 185692534, promovo a substituição do perito anteriormente designado pelo Dr.
Nathan Drumond Vasconcelos Godinho, CPF: *08.***.*31-01 (e-mail: [email protected]).
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:30
Outras decisões
-
09/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:52
Outras decisões
-
17/10/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:38
Outras decisões
-
28/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:57
Outras decisões
-
26/07/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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