TJDFT - 0706639-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
TEMA 1169 STJ.
DISTINÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
TEMA 905 STJ.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação a cumprimento de sentença, tendo como pano de fundo a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, em que se requer o pagamento de condenação do Distrito Federal relativa a servidores públicos (incorporação de reajuste na remuneração de assistentes sociais), é possível cumular a taxa SELIC com outro índice de correção monetária e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No presente caso concreto, verifica-se a impossibilidade de suspensão do trâmite processual, para que se aguarde a fixação de tese jurídica no Tema 1169 STJ, em razão do procedimento de liquidação de sentença ser dispensável, pois a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Requerimento indeferido. 4.
A diretriz estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 é de que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, será utilizada na atualização monetária do valor do crédito a taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, de uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir de 9 de dezembro de 2021. 5.
Não há a ocorrência de anatocismo, uma vez que a taxa referencial SELIC é utilizada, ao mesmo tempo, como índice de remuneração e de atualização monetária da dívida exequenda, e o indexador SELIC somente é aplicado sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, a partir de dezembro de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Tratando-se de condenação judicial de natureza jurídica não tributária, como a referente a servidores públicos, é possível cumular a taxa referencial SELIC com outros índices de correção monetária e juros moratórios”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; e art. 509, § 2º, do CPC. -
28/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706639-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 56049459), interposto pelo IPREV e DF, em que foi proferida a decisão ID 56277828, por força da qual suspendeu-se o julgamento do recurso até o trânsito em julgado do Tema 1.170 do STF.
A Agravada apresentou contrarrazões e, na mesma peça, pedido de reconsideração parcial da decisão proferida por este Relator, pleiteando que seja determinado o pagamento da parte devida incontroversa (ID 57163825): Forte em tais razões, inconteste que a decisão agravada não comporta reparos, razão pela qual requer-se o não conhecimento do presente recurso.
Alternativamente, acaso assim não entenda Vossa Excelência, requer, no mérito, que seja negado provimento ao Agravo, mantendo-se inalterada a decisão de origem.
Ademais, requer-se a reconsideração da Decisão de ID 56277828 para que o efeito suspensivo atinja apenas e tão somente a parcela controvertida dos autos, de modo a permitir a expedição de RPV da parcela incontroversa.
Ocorre que as contrarrazões não são meio hábil para pedir reforma, ainda que parcial, de decisão.
Desse modo, não conheço do pedido de reconsideração formulado em contrarrazões.
Nesse sentido: (...). 1.
Pedido formulado em contrarrazões para majorar indenização por danos morais. À parte recorrida compete, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada.
Nada mais.
Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso.
Pedido não conhecido. (...) (Acórdão 1788142, 07023698720198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica suspenso o julgamento do recurso até o trânsito em julgado do Tema 1.170 do STF, consoante decisão ID 56277828.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024 15:40:03.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
21/03/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706639-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF (executados) em face de LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS (exequente) ante a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0714347-68.2023.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando o pedido de suspensão do processo com base no tema n. 1.169 do STJ, bem como firmando os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, em detrimento do entendimento firmado nos temas ns. 733 e 810 do STJ.
Os Agravantes, nas suas razões, em suma, alegam que houve modificação do critério de correção monetária adotado pela sentença, consignando que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Por fim, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se liminarmente a a expedição das RPVs ou o seu cancelamento, caso já tenham sido expedidas ou, ao menos, obstando-se o levantamento dos valores, pela parte exequente, dos eventuais valores que venham a ser depositados até que sobrevenha o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento; b) a intimação do agravado para que, querendo, apresente contrarrazões; c) o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada, decotando-se o excesso de execução identificado no montante de R$ 164,41, de forma que o crédito seja homologado no valor de R$ 2.686,65, conforme planilha em anexo.
DECIDO.
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Sem preparo, em razão da isenção legal.
Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
No caso em apreço, das alegações formuladas pelo Agravante, bem como considerando os limites que essa cognição sumária permite em sede de tutela recursal, não verifico a presença concomitante dos requisitos acima especificados.
Tenho que a questão controvertida diz respeito ao índice utilizado para aplicação da atualização monetária em condenações contra a fazenda pública.
No caso em apreço, das alegações formuladas pelo Agravante, bem como considerando os limites que essa cognição sumária permite em sede recursal, verifico a presença concomitante dos requisitos acima especificados.
Diante desta ordem de ideias, necessário se faz deixar bem vincado que, ao iniciar o julgamento do RE n. 1.317.982/ES, por maioria, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e afetou questão jurídica correlata ao Tema n. 1.170, nos seguintes termos: Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Destaque-se que este recurso extraordinário impugnou o acórdão proferido no julgamento de apelação cível, pela c. 5ª Turma Especializada do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de cujo item 3 da ementa depreende-se que, com o “trânsito em julgado do título judicial exequendo que fixou o percentual de incidência de juros de mora em 1%, [é] inadmissível a aplicação de índice diverso na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”.
Nesse sentido, o eminente relator deste RE, Ministro Luiz Fux, considerou que, em razão “dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 não [serem] providos, ou seja, que foi mantida a tese do Tema 810/STF sem a modulação dos seus efeitos, o Tema 905/STJ encontra-se passível de aplicação em sua integralidade”.
Contudo, ao reconhecer a repercussão geral em seu voto condutor, Sua Excelência concluiu que “não se pode olvidar a relevância jurídica da matéria, considerando-se a coisa julgada e a tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905/STJ, o que reforça a necessidade de uma posição dialógica do Supremo Tribunal Federal, em face de julgamentos qualificados ocorridos em outros tribunais ou juízos”.
Por conseguinte, haverá a necessidade de verificar a incidência da tese jurídica que vier a ser fixada pelo STF sobre a resolução do mérito dos recursos, a fim de não ensejar nulidades por desconsideração da força cogente correlata, nos termos dos arts. 927, III, 928, II e 1.039, caput, todos do CPC.
Portanto, a suspensão do trâmite processual privilegia o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento da tese que vier a ser fixada, em sede de reexame deste agravo, de acordo com o art. 1.040, II, deste Código.
Por outro lado, esta relatoria não desconsidera a inexistência da determinação de suspensão nacional, pois incide o princípio do livre convencimento motivado e racional do juiz, aliado aos poderes instrutórios do relator (CPC, Arts. 313, V, “a” e 932, I), ante a incidência da prudência que a questão jurídica da relativização da coisa julgada impõe.
Por conseguinte, a análise da incidência da tese jurídica em comento deverá colidir para a verificação desta questão jurídica.
Reitere-se que no voto condutor do RE supra, o eminente Ministro Luiz Fux considerou que, em razão “dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 não [serem] providos, ou seja, que foi mantida a tese do Tema 810/STF sem a modulação dos seus efeitos, o Tema 905/STJ encontra-se passível de aplicação em sua integralidade”.
Ou seja, inclusive quanto ao seu item 4 – “Preservação da coisa julgada”.
Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, impende-se que se aguarde o trânsito em julgado do RE n. 1.317.982/ES, afetado ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.170), pois o apressamento da resolução do mérito recursal do agravo de instrumento em comento, somente, ensejará o seu retardamento, conforme fundamentação retro.
Ademais, o STF e STJ determinaram, recentemente, o retorno de processos embasados na controvérsia ora em análise a este Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC, para que aguardem o julgamento definitivo do RE 1.317.982 pela Suprema Corte, o que reforça a inevitabilidade de sobrestamento do presente feito, seja para a fiel observância da coisa julgada, seja para evitar o trâmite inócuo de ações judiciais afetadas por Tema de Repercussão Geral pendente de julgamento de mérito.
Nesse contexto, importante ressaltar que o Ministro Nunes Marques recentemente decidiu monocraticamente acerca da admissão de amicus curiae no feito em destaque e da necessidade de suspensão nacional de processos, nos seguintes termos: “[...] No tocante ao pedido de suspensão nacional de processos, cumpre registrar que o art. 1.035, § 5º, do CPC, traz recomendação para que o relator, reconhecida a repercussão geral, determine a suspensão do processamento de todos os processos sobre o mesmo tema.
Essa dispositivo, confere ao relator a competência para analisar a necessidade e adequação de se implementar tal medida excepcional em cada caso concreto.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na questão de ordem no RE 966.177/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1/2/19, decidiu que a suspensão de processamento prevista nessa referida norma processual não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
No caso em análise, não há elementos suficientes a demonstrar a necessidade e conveniência da adoção de tal medida, vez que referidos processos têm seguido seu trâmite normal, sendo vários deles devolvidos aos Tribunais a quo para sobrestamento.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão nacional de processos. À Secretaria Judiciária para que proceda as anotações pertinentes.
Publique-se.” Portanto, esta relatoria verifica a necessidade de suspensão do trâmite processual do presente feito até o julgamento do RE e fixação de tese jurídica correlata pelo STF, de acordo com o art. 313, V, “a” (primeira parte), do CPC, nos termos do que restou relatado.
Vale ressaltar que houve o julgamento do referido julgado, contudo, ainda resta pendente julgamento de embargos de declaração, os quais pode integrar o referido julgado, sendo prudente aguardar o julgamento do referido julgado.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos constantes no parágrafo único do Art. 995 do CPC, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, na forma do Art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024 15:03:37.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/02/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/02/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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