TJDFT - 0726666-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:17
Indeferido o pedido de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA - CPF: *21.***.*44-72 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726666-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO JORGE SANTOS ROSA, SAINT SOLUTIONS LTDA REVEL: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA EXECUTADO: FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DECISÃO Terceiro interessado manifestou-se em ID 230093861, informando ter arrematado, em 15/02/2024, o veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH 2015, PLACAS AZY-9695, nos autos de falência de n. 0006047-30.2022.8.16.0185.
Apresentou auto de arrematação (ID 231680632) e carta de arrematação (ID 230093878).
O exequente, em ID 233505380, não se opôs ao levantamento da constrição inserida no sistema RENAJUD.
Assim, tendo em vista a comprovação de arrematação do automóvel, desconstituo a penhora que recaiu sobre o veículo de placas AZY-9695. À Secretaria para que promova o levantamento restrição de transferência e penhora inseridas sobre o veículo no sistema RENAJUD (ID 228357345).
Intime-se o credor para indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:44
Outras decisões
-
25/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
25/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:13
Outras decisões
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08/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2025 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726666-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO JORGE SANTOS ROSA, SAINT SOLUTIONS LTDA REVEL: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA EXECUTADO: FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DESPACHO Manifeste-se o credor sobre a petição e documentos anexados pelo terceiro interessado.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:42
Deferido o pedido de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA - CPF: *21.***.*44-72 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726666-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO JORGE SANTOS ROSA, SAINT SOLUTIONS LTDA REVEL: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA EXECUTADO: FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
14/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:48
Outras decisões
-
27/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RENTALPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:37
Deferido o pedido de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA - CPF: *21.***.*44-72 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:08
Outras decisões
-
08/10/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726666-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO JORGE SANTOS ROSA, SAINT SOLUTIONS LTDA REVEL: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, RENTALPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA, ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA EXECUTADO: FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO com a informação de "mudou-se".
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte solicitante intimada para promover a distribuição da carta precatória de ID 204740412 no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726666-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO JORGE SANTOS ROSA, SAINT SOLUTIONS LTDA REVEL: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, RENTALPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA, ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA EXECUTADO: FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA PRECATÓRIA foi expedida e assinada.
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando que os mandados/AR foram encaminhados ao endereço de citação de cada executado e retornaram não cumpridos, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
22/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:55
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/07/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726666-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO JORGE SANTOS ROSA, SAINT SOLUTIONS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos credores.
Retifique-se o polo passivo, devendo ser composto novamente pelos réus originários e indicados na petição inicial do cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.212.049,49.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O pedido de levantamento do valor arrestado será apreciado após o prazo de pagamento e de impugnação, vez que necessária a prévia convolação do arresto em penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:07
Outras decisões
-
25/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:36
Outras decisões
-
13/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726666-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO JORGE SANTOS ROSA, SAINT SOLUTIONS LTDA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, UPNUTRI IND.
E LAB.
PROD.
NUTRACEUTICOS LTDA, RENTALPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA, ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo para constar a Defensoria pública e o polo passivo para constar os ora autores.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.819,20.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:29
Outras decisões
-
12/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RENTALPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RENTALPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RENTALPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 14:59
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:58
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:58
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:58
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:58
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
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29/06/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:17
Outras decisões
-
29/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:45
Outras decisões
-
15/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de RENTALPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 11:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de RENTALPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
10/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
20/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:30
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 00:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2022 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de RENTALPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ORIGEM DISTRIBUIDORA LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ALLGENCY SOLUTIONS MARKETING LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 20:50
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2022 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE SANTOS ROSA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de SAINT SOLUTIONS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2022 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2022 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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