TJDFT - 0708163-91.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708163-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-42 Parte ré: DOUGLAS NOLETO BARROS - CPF/CNPJ: *35.***.*96-53 DECISÃO O exequente pleiteia a penhora do imóvel objeto deste litígio e que gerou os encargos condominiais (ID 236439982) Pois bem.
Consta da matrícula nº 47.631, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao APARTAMENTO 202, BLOCO 06, do empreendimento denominado SETOR TOTAL VILLE – CONDOMÍNIO 13, os seguintes ônus: Av.
R.7-47.631 – alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 115.200,00; Av. 11-47.631 – consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária, CAIXA.
O valor da causa é de R$ 15.365,11 (quinze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos).
Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é admissível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária.
Contudo, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, tais direitos deixam de existir, inviabilizando a constrição nessa modalidade.
Sem prejuízo, no tocante à responsabilidade pelas taxas condominiais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a natureza propter rem da obrigação não autoriza a responsabilização automática do credor fiduciário por débitos vencidos antes da sua imissão na posse.
Até este momento, a responsabilidade permanece integralmente com o devedor fiduciante (Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º e Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único).
Confiro a jurisprudência do TJDFT: “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel cuja propriedade foi consolidada pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária.
O agravante pretendia redirecionar a execução à instituição financeira e declinar a competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que a dívida condominial tem natureza propter rem.
A decisão agravada afirmou que a responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade e à imissão na posse recai exclusivamente sobre o devedor fiduciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, deve responder pelos débitos condominiais vencidos anteriormente à consolidação da propriedade e à imissão na posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelos encargos condominiais incidentes sobre imóvel alienado fiduciariamente permanece com o devedor fiduciante até que ocorra a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a imissão deste na posse direta do bem, conforme dispõe o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a natureza propter rem das dívidas condominiais não autoriza a responsabilização automática do credor fiduciário por débitos vencidos antes da sua imissão na posse do imóvel. 5.
A imissão na posse marca o início da relação jurídica entre o credor fiduciário e o condomínio, a partir da qual passam a incidir as obrigações relacionadas ao bem, inclusive as de natureza condominial. 6.
A mera consolidação da propriedade, sem a correspondente imissão na posse, não transfere ao credor fiduciário a responsabilidade pelos débitos anteriores, mantendo-se o fiduciante como responsável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O credor fiduciário não responde pelos débitos condominiais vencidos antes da imissão na posse do imóvel consolidado em seu favor. 2.
A responsabilidade pelas taxas condominiais vencidas até a consolidação da posse em favor do credor fiduciário é do devedor fiduciante.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.671, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 05.09.2024; STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; TJDFT, Acórdão n. 1828769, 0746922-86.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, j. 06.03.2024.” (Acórdão 2002570, 0700234-61.2025.8.07.9000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Assim, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos em razão da consolidação da propriedade fiduciária.
Não obstante, para verificar eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal quanto às cotas condominiais vencidas após a imissão na posse, determino a intimação da instituição financeira, a fim de esclarecer a situação atual do imóvel.
Ante o exposto: 1.
Indefiro a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel descrito. 2.
Mantenho a execução contra o devedor fiduciante (Douglas Noleto Barros), responsável pelas taxas condominiais até a eventual imissão da Caixa Econômica Federal na posse. 3.
Determino a intimação da Caixa Econômica Federal, terceira interessada, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se houve imissão na posse do imóvel; b) apresente, se for o caso, a data da imissão e eventual termo ou auto judicial/extrajudicial que a comprove; c) esclareça a atual situação do contrato fiduciário, com indicação de parcelas pagas, saldo devedor e eventuais medidas de retomada.
Comprovada a imissão na posse, será apreciada a possibilidade de substituição processual do polo passivo, com a inclusão da Caixa Econômica Federal como corresponsável pelos débitos condominiais posteriores.
Intime-se o executado originário da presente decisão.
Após as diligências, voltem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e registrado eletronicamente) -
29/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:19
Outras decisões
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 17:25
Processo Desarquivado
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15/04/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
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27/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 08:38
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708163-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: DOUGLAS NOLETO BARROS DESPACHO Intime-se o agravante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o andamento do agravo interposto (0723740-71.2023.8.07.0000).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:32
Outras decisões
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08/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:11
Outras decisões
-
26/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:56
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 15:18
Desentranhado o documento
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26/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:04
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/04/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 20:47
Recebidos os autos
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04/04/2023 20:47
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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28/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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16/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:58
Juntada de consulta infojud
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10/03/2023 15:51
Juntada de consulta renajud
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08/03/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:22
Recebidos os autos
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28/02/2023 20:22
Outras decisões
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14/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DOUGLAS NOLETO BARROS em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 21:14
Mandado devolvido dependência
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16/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 23:50
Recebidos os autos
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11/07/2022 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:32
Processo Desarquivado
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08/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:01
Recebidos os autos
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09/05/2022 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/05/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2022 18:54
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DOUGLAS NOLETO BARROS em 28/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:18
Recebidos os autos
-
30/03/2022 00:18
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de DOUGLAS NOLETO BARROS em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em 16/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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09/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/02/2022 13:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 00:07
Recebidos os autos
-
09/02/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 09:48
Juntada de comunicações
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 20:21
Recebidos os autos
-
04/11/2021 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/11/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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