TJDFT - 0732615-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:18
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
STJ.
MITIGAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
ARTIGO 101, INCISO I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 53, III, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decisões relativas a competência, temática discutida nos presentes autos, não se incluem no rol do art. 1.015 do CPC.
No entanto, a jurisprudência, mais especificamente a do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em sede de recurso repetitivo (REsp. 1704520/MT), definiu possibilidade de mitigação ao caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para admitir possibilidade de interposição de agravo de instrumento em relação a decisões em relação às quais, embora não previstas no referido artigo, possa ser definida a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente.
Exata hipótese dos autos.
Inútil à parte aguardar julgamento de eventual apelação para obter resposta jurisdicional relativa a acerto ou desacerto da decisão pela qual declarada a incompetência do juízo para conhecer do processo. 2.
Matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente aquela versada na decisão recorrida sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual o pedido de suspensão de autorização de descontos, não apreciado na origem, não deve ser conhecido nesta sede. 3.
As demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, conforme art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (“Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor).
E o consumidor, parte agravante, tem domicílio em Formosa/GO. 4.
O art. 53, III, “a” do Código de Processo Civil dispõe que “é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica”.
O art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. 5.
Nesse passo, é prerrogativa do consumidor escolher ajuizar a ação no foro de seu domicílio e no foro do domicílio do réu.
A intenção do legislador, portanto, foi a de beneficiar o consumidor, facilitando a sua defesa nas ações judiciais, porém se o consumidor abre mão desse favor legal, não pode fazê-lo de acordo com sua conveniência e sem qualquer justificativa plausível, pois, se, por um lado, o consumidor tem o direito de escolher se vai ajuizar a ação em seu domicílio ou não, por outro, essa escolha deve ser de acordo com a previsão da norma processual, não pode ferir o princípio do Juiz natural.
Ou seja, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência de dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 5.1.
Essa limitação na escolha de foro pelo consumidor tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse.
Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico. 6.
No caso, a parte autora não reside em Brasília/DF e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal. 6.1.
No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas”. 6.2.
Além disto, o Banco de Brasília tem agência no local de domicílio do agravante, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS FREITAS SOUSA - CPF: *96.***.*43-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732615-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS SOUSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/10/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/10/2023 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREITAS SOUSA - CPF: *96.***.*43-72 (AGRAVANTE) em 15/09/2023.
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15/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:47
Outras Decisões
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17/08/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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