TJDFT - 0750171-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:36
Juntada de guia de recolhimento
-
16/12/2024 19:36
Juntada de guia de recolhimento
-
16/12/2024 19:36
Juntada de guia de recolhimento
-
16/12/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/11/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 19:42
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 19:42
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 19:41
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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03/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750171-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS, KAYQUE MARQUES CRUZ, ALESSANDRO SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa Juíza, junto aos autos consulta ao Renajud.
Nesta oportunidade, abro vista às partes.
BRASÍLIA/ DF, 4 de outubro de 2024.
JULIANA MARTINS BRETAS -
07/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
11/09/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
23/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
26/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:21
Mantida a prisão preventida
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09/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 17:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/04/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0750171-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS, KAYQUE MARQUES CRUZ, ALESSANDRO SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 15/04/2024 Hora: 15:40 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/arneRM BRASÍLIA, 03/04/2024 21:01 INGRID VIEIRA ARAUJO -
06/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2024 20:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2024 20:50
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/03/2024 08:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/03/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0750171-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS, KAYQUE MARQUES CRUZ, ALESSANDRO SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 01/04/2024 Hora: 17:00 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/BNTfVj BRASÍLIA, 06/03/2024 14:29 INGRID VIEIRA ARAUJO -
06/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0750171-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS, KAYQUE MARQUES CRUZ, ALESSANDRO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO apresentada separadamente por JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS e KAYQUE MARQUES CRUZ, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ALESSANDRO SANTOS OLIVEIRA denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal.
As Defesas apresentadas por Kayque Marques, João Victor de Oliveira e Alessandro Santos pretendem a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão.
Destacam a existência condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Vislumbra a possibilidade de, caso condenados, ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Ao final, requereram a revogação da prisão preventiva.
A Defesa do réu Kayque, em especial, requereu a solicitação das filmagens de câmeras instaladas próximas ao local dos fatos apurados.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos defensivos.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pela Juíza que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada dos Requerentes esteve presente na Audiência de Custódia e apresentou semelhantes argumentos à Juíza que presidiu o ato, conforme consta nas filmagens de ID n. 181069672.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade das prisões, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade dos Réus, considerando a grande quantidade e variedade de droga apreendida, bem como as circunstâncias apresentadas no APF e o fato de todos os investigados ostentarem registros pela prática de atos delituosos, mesmo quando ainda adolescente.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria são extraídos do relato dos policiais condutores, que detalham o flagrante, bem como do laudo pericial de ID. 180895563, comprovando que foram encontrados 16kg (dezesseis quilogramas) de maconha, 1,62 kg de crack e 12 comprimidos de MDA.
De acordo com as informações indiciárias, a abordagem dos autuados não ocorreu de forma aleatória, mas sim em razão da existência de denúncias anônimas, que culminaram na realização de campana no dia 06/12/2023.
No dia da prisão em flagrante dos custodiados, ALESSANDRO (que, na ocasião, apresentou-se como DAMIÃO), foi visto, em tese, levando consigo uma caixa de papelão, acondicionando-a no interior do veículo onde estavam KAYQUE e JOÃO VICTOR.
Diante disso, o trio foi abordado, sendo que, no interior da caixa conduzida por ALESSANDRO, havia dez tabletes de maconha.
Na residência vinculada a este último, foram apreendidas mais drogas (crack, maconha e ecstasy), além de cinco balanças de precisão e um simulacro de fuzil.
Acrescente-se, por relevante, que a certidão de ID 180965776 indica que as impressões digitais do autuado DAMIAO RODOLFO COSTA DE MACEDO coincidem com as da pessoa identificada como ALESSANDRO SANTOS OLIVEIRA, cuja folha de antecedentes penais (ID 180998701) revela a existência de diversas condenações anteriores pela prática de crimes graves (tráfico de drogas, associação criminosa para o tráfico, posse ilegal de armas e roubo majorado), indicando, ainda, que o autuado estava foragido por ocasião de sua prisão em flagrante, o que ocasionou a interrupção de seu cumprimento de pena.
JOÃO VICTOR, por sua vez, embora seja primário, é jovem, contando com apenas 23 anos de idade na data dos fatos, porém, possui passagens pela VIJ relativas a atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, já tendo recebido a medida socioeducativa de semiliberdade.
Ressalto, quanto ao ponto, que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passagens para Vara da Infância e da Juventude, conquanto não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem ser consideradas como indicativo de periculosidade e risco de reiteração delitiva, para justificar a imposição da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
Por fim, KAYQUE, ostenta duas condenações anteriores pela prática do mesmo delito, tráfico de drogas, sendo que, à época de sua prisão em flagrante, estava em cumprimento de pena em regime semiaberto, o que demonstra o seu pouco caso com a lei e com a justiça.
Assim, o referido cenário de reiteração delitiva dos agentes, aliado à expressiva quantidade de droga apreendida (16 kg de maconha e 1,6 kg de crack), indicam que a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis ante a necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novas infrações penais." Em relação às condições pessoais dos Requerentes, é preciso destacar, que, ainda que fossem primários, gozassem de bons antecedentes possuíssem residência fixa e ocupação lícita, tal fato não basta para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais dos Autuados já foram devidamente sopesadas pela Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS, KAYQUE MARQUES CRUZ e ALESSANDRO SANTOS OLIVEIRA.
Quanto ao pedido de solicitação de filmagens captadas pela câmera apontadas pela Defesa de Kayque, deve ser observado que, nos termos do art. 156 do CPP, “a prova da alegação incumbirá a quem fizer”.
Assim, é ônus da Defesa instruir os autos com as provas que entenda cabível.
A atuação deste Juízo, já assoberbado com as inúmeras diligências decorrentes dos feitos que aqui tramitam, deve ser reservada às circunstâncias em que a prova se demonstra indisponível às partes, fazendo-se necessária a atuação deste Juízo, o que não restou comprovado pelas Defesas quanto a obtenção das filmagens.
Pelo que consta, pretende a Defesa transferir seu ônus sem, contudo, comprovar a recusa no fornecimento das filmagens por particulares.
Ademais, foram solicitadas as imagens de várias câmeras supostamente espalhadas nas proximidades do local do fato, porém, não se sabe se os aparelhos estavam funcionando no dia dos fatos ou mesmo se os dados permanecem armazenados em uma central, não havendo a indicação de mínima viabilidade de sucesso da diligência.
Igualmente, não foi apontado o período que se pretende trazer a Juízo a indicar que, se deferida como pretendido, trará inúmeros elementos desnecessários para apuração dos fatos.
Posto isso, antes de dizer sobre o pedido de requisição das filmagens, comprove a Defesa a negativa de fornecimento e a disponibilidade das filmagens, bem como efetivamente estarem voltada para o local dos fatos, além de esclarecer exatamente. em minutos. o período da prova.
De qualquer forma, não é demais esclarecer que, pelo que indicou a Defesa pretender provar com as filmagens, tenho perfeitamente possível se chegar a tais esclarecimentos pela oitiva das testemunhas arroladas nos autos.
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 14:13:10.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:32
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/12/2023 23:28
Recebidos os autos
-
29/12/2023 23:28
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
29/12/2023 23:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/12/2023 07:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
09/12/2023 09:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/12/2023 09:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/12/2023 09:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 15:28
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/12/2023 10:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/12/2023 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
08/12/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:40
Juntada de laudo
-
07/12/2023 17:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:33
Juntada de laudo
-
07/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 20:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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