TJDFT - 0752116-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 22:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GO AND BACK JOALHERIA EMPREENDEDORISMO & INVESTIMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752116-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO GUIKEN ODA EXECUTADO: GO AND BACK JOALHERIA EMPREENDEDORISMO & INVESTIMENTOS LTDA, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PAULO GUIKEN ODA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GO AND BACK JOALHERIA EMPREENDEDORISMO & INVESTIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de PAULO GUIKEN ODA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GO AND BACK JOALHERIA EMPREENDEDORISMO & INVESTIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO GUIKEN ODA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GO AND BACK JOALHERIA EMPREENDEDORISMO & INVESTIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752116-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO GUIKEN ODA EXECUTADO: GO AND BACK JOALHERIA EMPREENDEDORISMO & INVESTIMENTOS LTDA, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
Deixou de recolher as custas do incidente de desconsideração da personalidade juridica por ser beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:57
Indeferido o pedido de PAULO GUIKEN ODA - CPF: *52.***.*34-53 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752116-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO GUIKEN ODA EXECUTADO: GO AND BACK JOALHERIA EMPREENDEDORISMO & INVESTIMENTOS LTDA, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO GUIKEN ODA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GO AND BACK JOALHERIA EMPREENDEDORISMO & INVESTIMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO GUIKEN ODA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:08
Deferido o pedido de PAULO GUIKEN ODA - CPF: *52.***.*34-53 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752116-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO GUIKEN ODA EXECUTADO: GO AND BACK JOALHERIA EMPREENDEDORISMO & INVESTIMENTOS LTDA, SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA, MARIA ZILMA FERNANDES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anoto a concessão do benefício na presente oportunidade.
Contudo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id. 176861653 no sentido de manter a requerida SAMIRA no polo passivo da ação.
Da análise do título, verifica-se que a pessoa de SAMIRA firmou o contrato apenas na qualidade de representante legal da empresa executada GO AND BACK JOALHERIA EMPREENDEDORISMO $ INVESTIMENTOS LTDA.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Emende-se, portanto, a inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para excluir do polo passivo as pessoas de SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA - CPF: *62.***.*97-52 e MARIA ZILMA FERNANDES TEIXEIRA - CPF: *79.***.*85-49.
Traga o exequente nova petição inicial, nos moldes da presente determinação.
Retifique a Serventia a autuação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:17
Declarada incompetência
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20/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:14
Outras decisões
-
14/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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