TJDFT - 0705339-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO.
PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações aduzidas pelos litigantes. 1.1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A atualização monetária e os juros anuais, que remuneravam os depósitos nas contas do PASEP, têm índices fixados expressamente em lei, a exemplo da Lei Complementar nº 08/1970 e Lei Complementar nº 26/1975, que preveem, inclusive, hipóteses de saques e retirada anual de rendimentos por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento, sendo o Banco do Brasil mero administrador e operador do fundo, estando, pois, jungido a tais dispositivos legais. 3.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, não se tratando de relação de consumo. 4.
O ônus da prova da demonstração de equívoco na correção dos depósitos e aplicação de juros anuais, a menor, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.1.
No caso concreto, dele não se desincumbiu, pois não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I) e, portanto, não se verifica a ocorrência de ilícito civil que renderia ensejo à responsabilidade por dano material. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
11/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705339-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACIR DE CASTRO GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ACIR DE CASTRO GUIMARÃES, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que a parte autora, intimada para demonstrar sua hipossuficiência (id. 187983622), promoveu o recolhimento das custas processuais (id. 190093464), revogo os benefícios da gratuidade de justiça concedidos conforme decisão de id. 84407269 e reputo prejudicada a impugnação à declaração de pobreza arguida na contestação.
Anote-se.
Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília - DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido nos autos, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 22 de novembro de 2017.
Assim, deduzida esta ação em 23 de fevereiro de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, pugnou a parte ré pela realização de perícia contábil, enquanto a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe ao demandante.
No que se refere à primeira tese, emerge das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem o feito e discriminados conforme rubricas "AS Paga-Abono", "Saque casamento", "Saque abono", "Cred.Rend-Folha Pgto", "Cred.Abono-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Quanto à segunda tese, por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizada em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP.
Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A.. ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa".
Observa-se da memória de cálculo que instrui a inicial (id. 84225416), porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou os próprios cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando a Tabela Uniforme para a Justiça Estadual - ENCOGE para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em 30 de outubro de 1975, bem como aplicando juros à razão de 1% ao mês em relação a todo o período de apuração.
Neste tópico, consigno que a "supra" aludida tabela é composta pelos seguintes índices: - ORTN de outubro/64 a fevereiro/86; - OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87, conforme art. 6º do Dec-lei 2284/1986); - IPC/STJ de 42.72% em janeiro/89; - IPC/STJ de 10.14% em fevereiro/89; - BTN de março/89 a fevereiro/90; - IPC/IBGE de março/90 a fevereiro/91; - INPC/IBGE de março/91 a junho/94; - IPC-r/IBGE de julho/94 a junho/95, e; - INPC/IBGE de julho/95 em diante.
Descurou-se, também, de abater todos os montantes recebidos sob as rubricas "AS Paga-Abono", "Saque casamento", "Saque abono", "Cred.Rend-Folha Pgto", "Cred.Abono-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", e sequer indicou os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pelo réu.
Ou seja, não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu do réu valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice".
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
Rejeitada a preliminar de necessidade de perícia.
II.
A parte autora também está vinculada aos índices previstos em lei e deve apresentar cálculos condizentes com tais índices.
Em seus cálculos, o autor utilizou índices diversos dos previstos legalmente ("tabela ENCOGE").
Também não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período e não apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, nem em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito.
III.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, ele não conseguiu comprovar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I). (...)" (Acórdão 1898120, 07373861920218070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, à míngua verificação de ofensa aos atributos da personalidade da parte autora, descabe a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705339-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACIR DE CASTRO GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria: mediante crédito na folha de pagamento por seu empregador, desde que conveniado ao Bando do Brasil S.A.; crédito em conta corrente ou poupança, e; saque no caixa.
Cotejando os elementos de convicção que instruem os autos, ademais, apura-se que os rendimentos anuais das cotas de titularidade da parte autora e cujo suposto saque indevido escuda o pedido deduzido na inicial, ao menos em tese, teriam sido debitados de sua conta individual mediante as rubricas "AS Paga-Abono", "Cred.Rend-Folha Pgto", "Cred.Abono-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00.***.***/0289-09", "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00.***.***/0002-36", estes transferidos ao Ministério da Fazenda, CNPJ n.º 00.***.***/0289-09, e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, CNPJ n.º 00.***.***/0002-36, órgãos públicos a que ele foi vinculado, e "PGTO RENDIMENTO C/C 2860/12209" e "PGTO RENDIMENTO C/C 5764/12209".
Assim, a preceder outras apreciações, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que instrua os autos com as fichas financeiras emitidas pelos aludidos órgãos públicos pertinentes aos anos em que teriam ocorrido os saques supostamente indevidos ocorridos em sua conta vinculada do PASEP, ou seja, de 1984 a 2005 (Ministério da Fazenda) e de 2006 a 2009 (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos), bem como os extratos bancários referentes aos meses de setembro de 2001, agosto de 2002, 2013 e 2014, dezembro de 2003, outubro de 2004 e julho de 2010, 2011 e 2012 pertinentes à conta corrente de n.º 12209, agência 2860 do Banco do Brasil S.A., e referentes aos meses de setembro de 2015, 2016 e 2017 pertinentes à conta corrente de n.º 12209, agência 5764 do Banco do Brasil S.A..
Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705339-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACIR DE CASTRO GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A preceder outras apreciações, considerando a impugnação oposta pela parte ré à gratuidade de justiça deferida nos autos e ante a notícia de que o autor seria aposentado do Ministério da Fazenda, lhe concedo prazo de 10 dias para que instrua o feito com seus 3 últimos contracheques.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ACIR DE CASTRO GUIMARAES em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:34
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ACIR DE CASTRO GUIMARAES em 15/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:22
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:58
Recebidos os autos
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10/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ACIR DE CASTRO GUIMARAES em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ACIR DE CASTRO GUIMARAES em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/04/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ACIR DE CASTRO GUIMARAES em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ACIR DE CASTRO GUIMARAES em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:07
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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