TJDFT - 0748710-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748710-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA STIVAL REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 209380551 é omissa ao argumento que a própria embargada anteriormente reembolsou o tratamento realizado fora da rede credenciada, de forma que a posterior negativa do ressarcimento violaria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Nesse sentido, a sentença embargada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento que "ainda que o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes seja o de salvaguardar o direito à vida, é certo que, a Autora, ao optar por um tratamento em clínica não credenciada deve se sujeitar a forma de reembolso estabelecida previamente em contrato", bem como que "não há aqui restrição de cobertura, mas sim limitação, o que é perfeitamente válido pelo acerto firmado, no momento da celebração da avença".
Ademais, restou consignado que "o reembolso integral de despesas em clínica escolhida pela autora pressupõe a recusa de atendimento em estabelecimentos conveniados ou referenciados pelo plano de saúde ou ainda, a ausência de profissionais e hospitais credenciados aptos a realizar o tratamento do paciente, fatos estes não comprovados nos autos pela parte autora (art. 373, I, do CPC)" e "a beneficiária ao escolher a rede não credenciada para a realização do tratamento mencionado, mesmo a parte ré tendo rede credenciada para a sua realização, assumiu o risco quanto à negativa de reembolso e/ou cobertura do procedimento, de acordo com as normas estabelecidas no pacto".
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
30/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748710-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA STIVAL REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado ( autor) intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748710-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA STIVAL REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da obrigatoriedade de cobertura e reembolso, pela ré, do tratamento médico indicado à autora.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, inclusive quanto ao pedido de expedição de ofício à ANS, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA STIVAL em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748710-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA STIVAL REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 187561446, bem como da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações solicitadas, a serem enviadas por e-mail para a Secretaria da 1ª Turma Cível deste e.
TJDFT.
Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ficam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Com o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para réplica, nos termos da certidão de ID 186647782.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Ofício n° 029/2024 - 7ª VCB Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES Relator do Agravo de Instrumento n° 0705486-16.2024.8.07.0000 Assunto: Informações relativas aos autos do processo nº 0748710-35.2023.8.07.0001 Senhor Desembargador, Em resposta ao pedido de informações, enviado pela Secretaria da 1ª Turma Cível, para instrução do agravo de instrumento n° 0705486-16.2024.8.07.0000, em que é agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e agravada ANA LUCIA STIVAL, tenho a informar que: Cuida-se de ação pelo procedimento comum na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida custeasse diretamente o tratamento indicado nos relatórios médicos acostados aos autos, consistente na realização de oito sessões mensais de fisioterapia pélvica especializada em lesão neural/sequelar, na clínica Urogin, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou, subsidiariamente, para que fosse determinado à ré que reembolsasse, mediante apresentação dos recibos correspondentes, o referido tratamento médico da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atendida a determinação de emenda à inicial, foi proferida a seguinte decisão por este Juízo (ID 184397717): Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumprindo à parte autora, que pugna pelo deferimento da tutela antecipada, demonstrar, de plano, que o pedido preenche os requisitos.
A probabilidade do direito vindicado está presente, pois, o documento de ID 179642155 indica que a autora sofre de enfermidade que normalmente está coberta pelo plano de saúde, mas há necessidade de aparelhagem que realize cronaxia e reobase, o que nas clínicas recomendadas pela ré não é oferecido.
A requerente juntou aos autos relatório médico e fisioterapêutico identificando o tipo de fisioterapia e a quantidade necessária, o que parece estar de acordo com a sua enfermidade, apontando ainda o objetivo "estimular a atividade neuromuscular e melhorar a função” (id. 179642155) A medida pleiteada é urgente, especialmente em razão dos graves riscos de retrocesso do quadro da autora, caso o tratamento fisioterapêutico não prossiga.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino à ré que providencie, em 5 (cinco) dias, que a GEAP custeie diretamente o tratamento da Autora indicado nos relatórios médicos anexos (realização de oito sessões mensais de fisioterapia pélvica especializada em lesão neural/sequelar na clínica Urogin).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento.
Saliento que o prazo de cinco dias é suficiente, pois a expedição de autorizações é extremamente simples.
CITE-SE E INTIME-SE A RÉ COM URGÊNCIA, via sistema, posto parceira eletrônica do TJDFT, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Diante da peculiaridade do caso, deixo de designar audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte ré apresentar defesa.
A parte agravante comunicou o cumprimento da liminar (ID 185104338), bem como apresentou contestação ao feito (ID 186626899), ocasião em que noticiou a interposição de agravo de instrumento.
Por meio do ofício de ID 187561446, foi comunicada a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0705486-16.2024.8.07.0000, sendo proferida a seguinte decisão por este Juízo: Ciente do ofício de ID 187561446, bem como da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações solicitadas, a serem enviadas por e-mail para a Secretaria da 1ª Turma Cível deste e.
TJDFT.
Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ficam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Com o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para réplica, nos termos da certidão de ID 186647782.
Intimem-se.
Sendo essas as informações a prestar no presente momento, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:59
Outras decisões
-
26/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/02/2024 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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