TJDFT - 0002344-91.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 22:42
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002344-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 30660467).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 09/01/2020 (id. 53087427).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 84978448).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 09/01/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:09
Declarada decadência ou prescrição
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18/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002344-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:21:10.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 09:34
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 14:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 19:00
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 14/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 01:01
Publicado Decisão em 24/01/2020.
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23/01/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 13:10
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2019 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2019 17:16
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 19/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:45
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:49
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 20:59
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 02:54
Publicado Despacho em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:29
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 16:57
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2019 19:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2019 19:42
Juntada de Certidão
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07/08/2019 05:05
Publicado Certidão em 07/08/2019.
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06/08/2019 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 13:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de NAO HA em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:02
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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