TJDFT - 0025723-90.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:12
Outras decisões
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15/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025723-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: MARCELO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 52885874, na data de 7/1/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são notas promissórias (ID 31143321 – pág. 14/15). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
O art. 70 do Decreto n° 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG) dispõe que prescreve em três anos, contados do seu vencimento.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado nos ID 89382500 (18/2/2021), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Com efeito, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 19/2/2024, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025723-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: MARCELO GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:18:11.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:17
Processo Desarquivado
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20/04/2021 14:50
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2020 12:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 12:41
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 02:57
Publicado Certidão em 16/12/2019.
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13/12/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 08:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 23:24
Recebidos os autos
-
30/08/2019 23:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 02:34
Publicado Certidão em 26/08/2019.
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23/08/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 21:11
Recebidos os autos
-
20/08/2019 21:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 03:20
Publicado Decisão em 13/08/2019.
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12/08/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 13:17
Recebidos os autos
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08/08/2019 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/08/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2019.
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31/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 17:45
Juntada de Certidão
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26/06/2019 16:09
Juntada de Certidão
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12/06/2019 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2019 19:50
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 19:50
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS SANTOS em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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17/04/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:49
Juntada de Certidão
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29/03/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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