TJDFT - 0726132-43.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS NATIELY SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726132-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: THAIS NATIELY SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em desfavor de THAIS NATIELY SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 204549110.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 204549110) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente LRC -
09/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:02
Homologada a Transação
-
01/08/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/08/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726132-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: THAIS NATIELY SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a executada excesso na execução, uma vez que incluída na planilha de débitos os valores de R$ 634,06, referente aos honorários advocatícios em fase de conhecimento, não obstante tenha litigado sob o pálio da gratuidade de justiça (id. 194363160).
A impugnada, por sua vez, em sua resposta concordou com a impugnante.
Em seguida, forneceu nova planilha de débito, com a exclusão dos aludidos honorários (id. 197343294). É o breve relatório.
Decido.
Considerando a concordância da exequente quanto ao objeto da impugnação, inexiste conflito entre as partes, devendo ser acolhido o incidente.
Assim, tenho por corretos os cálculos apresentados na planilha ao id. 197343294, em que houve a exclusão dos honorários advocatícios mencionados, pois condiz com o título executivo judicial.
Todavia, escoado o prazo para pagamento voluntário da parte incontroversa, incide à dívida a multa de 10%, nos termos do arts. 523, §1º, e 526, §6º, do CPC.
Em razão do benefício da gratuidade de justiça à devedora, deixo de determinar a inclusão dos honorários advocatícios também previstos para a presente fase.
Ante o exposto, acolho a impugnação, diante da concordância da parte impugnada, e determino a inclusão da multa de 10% sobre a dívida incontroversa.
Por consequência, e à luz do princípio da causalidade, arcará a parte exequente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o pleiteado e o reconhecido), com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte impugnada Assim, deverá a exequente apresentar nova planilha de débito, conforme àquela apresentada ao id. 197343294 (com a exclusão dos honorários sucumbenciais), incluindo-se a multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha nos termos indicados, prossiga-se a execução, observando a decisão ao id. 188663822.
Publique-se.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 12:42
Decorrido prazo de THAIS NATIELY SILVA - CPF: *44.***.*03-86 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de THAIS NATIELY SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726132-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: THAIS NATIELY SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/03/2024 23:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:49
Outras decisões
-
28/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de THAIS NATIELY SILVA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de THAIS NATIELY SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de THAIS NATIELY SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2022 10:07
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2022 13:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2022 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2022 01:00
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/03/2022 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:35
Recebidos os autos
-
29/03/2022 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 18:38
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 16:00
Desentranhado o documento
-
17/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 18:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2021 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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