TJDFT - 0706395-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARLOS SOARES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARLOS SOARES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARLOS SOARES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706395-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA CARLOS SOARES REU: GUILHERME ANDERSON SOARES DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME ANDERSON SOARES DE PAULA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em face do ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CARLOS SOARES, representado por GUILHERME ANDERSON SOARES DE PAULA.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença ID 219159274, que transitou em julgado em data de 27/01/2025 e condenou a parte executada nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o espólio de Maria Aparecida Carlos Soares a pagar ao requerente o valor de R$ 3.077,64 (três mil, setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA.
Extingo, assim, o processo com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos réus condenados, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (ID 225463171 ) e a procuração atualizada (ID 225463184).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inclusão dos advogados (Eduardo Augusto Mendonça de Almeida, Wellington Freire da Silva e Jose Carlos de Augusto Almeida), no polo ativo, tendo em vista que o cumprimento de sentença tem também por objeto crédito dos advogados.
Ressalto que o substabelecimento de ID 225463184 foi feito às pessoas físicas (advogados) e não à pessoa jurídica (sociedade de advogados).
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.833,51.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
30/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:55
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
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18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 17:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME ANDERSON SOARES DE PAULA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARLOS SOARES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME ANDERSON SOARES DE PAULA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARLOS SOARES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706395-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA CARLOS SOARES REU: GUILHERME ANDERSON SOARES DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME ANDERSON SOARES DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa. 2- intimado a informar se deseja a produção de provas, a parte autora nada requereu (Id.207544468) Faço os autos conclusos para julgamento LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARLOS SOARES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/06/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 21:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:22
Outras decisões
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11/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/05/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:33
Juntada de consulta infojud
-
22/04/2024 17:31
Juntada de consulta siel
-
22/04/2024 17:30
Juntada de consulta siel
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22/04/2024 17:29
Juntada de consulta sisbajud
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18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706395-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA CARLOS SOARES REU: GUILHERME ANDERSON SOARES DE PAULA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de cobrança.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/04/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706395-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
L.
S. -.
U.
S.
L.
RÉU ESPÓLIO DE: M.
A.
C.
S.
REU: G.
A.
S.
D.
P.
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tal cadastramento equivocado enseja atos administrativos e judiciais desnecessários, além de retardar o andamento deste e de outros processos.
Assim, deve a parte autora se atentar à questão e evitar a anotação indevida.
Remova a secretaria a respectiva anotação.
Após, torne concluso para análise da petição inicial, observando-se a ordem de conclusão, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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