TJDFT - 0701584-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIA DORNELES VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIA DORNELES VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701584-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: JULIA DORNELES VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental pela parte autora para assegurar a sua permanência no certame, em razão de novas decisões reconhecendo a ilegalidade do ato atribuído à banca examinadora consistente em aumentar a distância da performance mínima para mulheres no Edital n. 8/2023, aumentando de 2.100 metros para 2.200 metros. É o relato necessário.
DECIDO.
Após aprofundadas reflexões sobre os aspectos que circundam a controvérsia presente nestes autos – especialmente sobre a isonomia, razoabilidade e, com mais atenção ainda, sobre a necessidade de reprimir todas as formas de discriminação contra a mulher –, este Juízo procederá à evolução do entendimento adotado, pelas razões fático-jurídicas a seguir delineadas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 5º, caput e inciso I, reservou a plena igualdade entre homens e mulheres, de forma expressa, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (...) Nesta tangente, ressalto que a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 – quanto à cláusula geral de igualdade (caput) e à igualdade de gênero (inciso I) – ressalvou, ainda, acerca da possibilidade de adoção de tratamento diferenciado, porém nos termos previstos no ordenamento constitucional. É dizer, as hipóteses de tratamento desigual às mulheres possuem previsão formal na própria Carta Magna, embora se admita, evidentemente, tratamento diferenciado infraconstitucional, desde que razoável, proporcional e harmônico ao espírito da Lei Fundamental.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 assegurou expressamente a igualdade material entre os sexos, mas, obviamente, desde que respeitadas as desigualdades entre eles, ante as distorções de ordem econômica, social e cultural ocorridas ao longo do tempo.
Logo, o tratamento diferenciado às mulheres encontra amparo em nosso sistema jurídico, cuidando-se de política pública compatível com a Constituição Federal, considerando as vulnerabilidades existentes sob este grupo, desde os primórdios da sociedade.
Outrossim, o Decreto Federal nº 4.377, de 13/09/2002, promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, revogando o Decreto nº 89.460, de 20/03/1984.
Por sua vez, referida Convenção delineou o sentido da expressão – discriminação contra a mulher –, bem como assentou que os Estados Partes devem condenar qualquer discriminação sob este grupo vulnerável (mulher), estabelecendo os objetivos a seguir, a saber: Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desse princípio; b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação; e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.
Artigo 3o Os Estados Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem. (...) Note-se, portanto, embora a Carta Maior da República Federativa do Brasil tenha adotado a vedação ao tratamento diferenciado às mulheres, sendo signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, fato é que as disposições constitucionais, convencionais ou infralegais ressalvam a possibilidade de tratamentos diferenciados do gênero feminino, na medida de sua desigualdade, ou seja, se legítimos, proporcionais e não arbitrários ou prejudiciais ao sexo masculino.
Exemplifico o tratamento diferenciado às mulheres: (I) os direitos consagrados em lei especial às trabalhadoras domésticas; (II) a licença maternidade com prazo superior à licença paternidade; (III) tempo menor para obter a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição (art. 40, inciso III e art. 201, § 7º, CF); (IV) a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelecendo uma série de proteções especiais às mulheres vítimas de violência doméstica.
Por tais razões, obviamente, em etapa de concurso público, às candidatas do sexo feminino, precisamente para os testes de aptidão física, devem ser concedidos tratamento diferenciado, considerada a discrepância entre a estrutura biológica de homens e mulheres.
Na espécie, analisando detidamente o edital n. 04/2023-DGP/PMDF – para provimento de vagas ao cargo de Polícia Militar do Distrito Federal –, verifica-se, no atual estágio processual, aparente ilegalidade na retificação editalícia, na medida em que a Administração Pública, ao mesmo tempo em que elevou a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (de 2.100 metros para 2.200 metros), reduziu a distância mínima exigida para o teste de corrida para os candidatos do gênero masculino (de 2.600 metros para 2.400 metros), em pernicioso prejuízo ao postulado da isonomia substancial, que demanda especial atenção às particularidades dos grupos em cotejo, como visto.
Tal postura não parece se coadunar, ainda, com o princípio da razoabilidade.
Com efeito, a razoabilidade é mecanismo para controlar a discricionariedade legislativa e administrativa, tratando-se de um parâmetro de avaliação dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça.
Conforme escrevemos em obra doutrinária (Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Ed.
D'Plácido), a razoabilidade ostenta diversas acepções.
Pode-se falar, a título ilustrativo, que são irrazoáveis os atos do Estado destituídos de causa ou fundamento, ou os que se amparam em razões irrelevantes ou não racionais.
A razoabilidade também é encarada como uma exigência de não contradição.
Um ato irrazoável pode ser contraditório em si mesmo (em seus diversos elementos) ou em face do ordenamento jurídico - fala-se, respectivamente, em coerência interna e coerência externa.
Ainda, a razoabilidade pode ser interpretada como sinônimo de equidade, da necessidade de se chegar à justiça do caso concreto.
A aplicação pura e simples da norma sem a consideração das peculiaridades do caso concreto pode levar à injustiça.
Qualquer dessas acepções é suficiente para apontar, in casu, a irrazoabilidade do ato do poder público de elevar a distância do teste de corrida para as candidatas do sexo feminino ao mesmo tempo em que se diminui a distância para os candidatos homens.
Ademais, no caso individualizado, depreende-se do boletim de desempenho da prova de aptidão física (ID 187736743) que a parte autora atingiu 2.100 metros em 12 minutos, atendendo, portanto, à exigência estabelecida antes da retificação editalícia, a qual se reputa inválida.
As razões expendidas indicam a probabilidade do direito vindicado, ao passo em que a urgência restou evidenciada pela própria situação fática controvertida, haja vista que o certame se encontra em andamento e a demora em conceder a prestação jurisdicional requerida ostenta o potencial de gerar prejuízos irreparáveis à parte autora e ao próprio concurso público, que futuramente teria que lidar com novas reclassificações.
Ressalte-se, por fim, que, em caso similar, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a tutela provisória de urgência vindicada na ação de procedimento comum n. 0703208-85.2024.8.07.0018, o que, apesar de não vincular ainda que minimamente este Juízo, em razão da independência judicial, reforça a medida por seus corretos fundamentos e pela salvaguarda da isonomia e integridade do Direito, mediante a uniformização do entendimento para casos idênticos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL para suspender a eficácia do item 13.7.6 do edital do concurso, retificado pelo Edital n. 08/2023, na presente ação, mantendo-se, por conseguinte e em favor da parte autora, a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (2.100 metros), assegurando-lhe, por fim, a permanência no certame, a participação nas demais fases e a vaga na Polícia Militar do Distrito Federal, caso aprovada, até ulterior deliberação deste Juízo.
Tendo em vista a alegação de violação ao princípio da isonomia – decorrente da superveniência do Edital n. 08/2023, que retificou o edital normativo do concurso público de admissão ao curso de formação de praças (CFP), alterando a distância de 2.100 metros para 2.200 metros para as candidatas do gênero feminino e reduziu a distância de 2.600 metros para 2.400 para os candidatos do gênero masculino –, bem assim considerando a previsão contida no art. 7º da Lei Federal n. 7.347/85, segundo a qual "se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis", encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT para ciência e, se for o caso, adoção das providências pertinentes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/05/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:15
Outras decisões
-
07/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:30
Outras decisões
-
12/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 02:37
Publicado Citação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. -
27/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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