TJDFT - 0707582-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:10
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:11
Outras decisões
-
31/01/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIENE DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:15
Outras decisões
-
10/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE DE MELO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707582-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE DE MELO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A sentença proferida nos presentes Embargos de Terceiro (id. 201081873) determinou o cancelamento dos atos constritivos sobre o veículo Fiat Palio, placa JKL-1855.
Assim, considerando a informação extraída dos autos da execução conexa de que o veículo foi transportado para o depósito público, expeça-se mandado de entrega do veículo Fiat Palio, placa JKL-1855, em favor da embargante LUCIENE DE MELO, CPF: *84.***.*61-34.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:06
Outras decisões
-
07/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:24
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de LUCIENE DE MELO em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:36
Outras decisões
-
07/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707582-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE DE MELO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a embargante para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIENE DE MELO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707582-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE DE MELO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0709142-12.2023.8.07.0001 no tocante à penhora do veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0, COR BRANCA, CATERGORIA PARTICULAR, PLACA JKL 1855, CHASSI: 8AP196271E4048831, ANO:2013/2014, RENAVAN nº. *05.***.*73-30 Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:45
Outras decisões
-
12/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707582-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE DE MELO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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