TJDFT - 0703380-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 01:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 01:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARALINDA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703380-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARALUZ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Retifiquem-se os registros cadastrais, observando-se a designação da requerente constante da peça de ingresso (ID 185180069 – pág. 1).
Cuida-se de produção antecipada de prova, proposta por MARALINDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor do BANCO SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a requerente ter mantido relacionamento bancário com o réu, tendo constatado lançamentos em sua conta corrente que entenderia injustificados.
Diante de tal quadro, descreve ter solicitado à instituição demandada, em sede administrativa, extratos de movimentações bancárias, os quais, contudo, não teriam sido disponibilizados de forma extrajudicial.
Nesse contexto, postulou, à guisa de produção antecipada da prova, a apresentação dos documentos designados em sua peça de ingresso.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 185180070 a ID 185180094.
Citado, o requerido apresentou a contestação de ID 188210315, na qual, preliminarmente, reputou deficitária a representação processual da demandante, tendo ainda defendido a ausência do interesse de agir, ao argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo, voltado à disponibilização dos extratos, além do pagamento do custo do serviço.
Outrossim, arguiu prejudicial meritória, fundada na incidência da prescrição sobre a pretensão exibitória.
No que tange aos documentos colimados pela autora, apresentou aqueles de ID 188210317 a ID 188210325.
Oportunizada a manifestação, nos termos do despacho de ID 188256226, a requerente se limitou a apresentar o instrumento procuratório de ID 189772912.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, passo a decidir.
De início, diante da procuração de ID 189772912, que consigna a outorga, pela parte que efetivamente figura na polaridade ativa da demanda, de poderes ao patrono que veio a subscrever a peça de ingresso, reputo regularizada a representação processual da parte autora.
Passo a deliberar acerca da ausência do interesse de agir, aventada pela parte requerida.
Na hipótese, tenho que, de fato, se divisa a ausência de condição da ação, passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo, pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º).
Conforme pontuado, cuida-se de procedimento de produção antecipada da prova, que tem por escopo a obtenção de documentos bancários (extratos), extraídos de vínculo jurídico havido entre as partes.
Nesse contexto, para o fim de se evidenciar o interesse jurídico pela tutela jurisdicional exibitória, se faz indispensável a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 648).
Na hipótese, nada obstante a relação jurídica entre as partes constitua fato incontroverso, verifica-se a absoluta ausência de satisfação dos demais pressupostos indispensáveis à configuração do interesse de agir.
Isso porque, com o fito de comprovar a alegada requisição antecedente, a demandante coligiu aos autos a notificação extrajudicial de ID 185184498, que, para além de sequer consignar o recebimento pelo destinatário, não se prestaria, em princípio, a suprir uma formal solicitação em regular ato intrínseco à atividade bancária.
Cabe registrar que tampouco o documento de ID 185180082, que consignaria reclamação dirigida ao Banco Central do Brasil, possui tal condão, na medida em que sequer vem a especificar o conteúdo da requisição, o que impede que se conclua que, de fato, tenha havido, pelas vias administrativas ordinárias, o requerimento de disponibilização de extratos bancários.
Outrossim, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, em seu art. 2º, vem a prever a cobrança de tarifas bancárias pela emissão de extratos de movimentação de contas (alínea e), excetuado aqueles inerentes à movimentação dos últimos trinta dias, limitados a dois, não abrangendo a dispensa de custos, portanto, os documentos ora reclamados pela demandante, que abrangem prolongado período pretérito (quinze anos).
Nesse contexto, colhe-se, dos documentos coligidos aos autos, que não teria havido, pela requerente, o necessário pagamento pelo custo do serviço, providência indispensável à configuração do interesse de agir, uma vez não atendida a requisição administrativa pela instituição bancária.
Nesse sentido, colha-se a orientação emanada deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXTINÇÃO.
ART. 10, DO CPC 1.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2.
A ausência de comprovação de prévio requerimento e de pagamento do custo do serviço obsta o pedido de exibição de documentos. 3.
Reputa-se inexistente a alegada violação ao art. 10, do CPC, se os vícios reconhecidos pela sentença são insanáveis, de modo que a intimação da parte para se manifestar seria inócua e em nada influenciaria no resultado do julgamento. 4.
Apelação não provida. (Acórdão 1821395, 07204485720238070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relevante registrar que, tendo sido oportunizada a manifestação em réplica, viabilizando, assim, a apresentação de subsídios adicionais hábeis à demonstração da satisfação dos aludidos pressupostos, quedou silente a parte autora.
Com isso, forçoso concluir que se revela ausente o interesse de agir.
Prejudicado, por conseguinte, o exame da prejudicial meritória, aventada pela parte ré.
Diante do exposto, acolhendo o questionamento preliminar veiculado em contestação, reconheço a ausência do interesse ad causam, dando por EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARALUZ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703380-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARALUZ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESPACHO À parte autora, para que se manifeste acerca da petição de ID 188210315 e dos documentos apresentados pela contraparte, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:28
Outras decisões
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30/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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