TJDFT - 0752238-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma-se que a parte requerente teria contratado os serviços da empresa requerida, consistentes em sessões de depilação a laser, mediante pagamento parcelado de R$ 1.757,00 (mil setecentos e cinquenta e sete reais).
Alega que, durante a primeira aplicação na região dos braços, teria sentido dor intensa e, ao final do procedimento, surgiram sintomas de queimação, vermelhidão, inchaço e lesões aparentes, evoluindo para manchas permanentes.
Sustenta que, embora tenha noticiado o ocorrido aos funcionários da clínica, não recebeu o devido atendimento ou qualquer orientação técnica.
Afirmou ainda que, após retorno à unidade, foi-lhe sugerida apenas a aplicação de uma pomada por pessoa sem qualificação médica.
Relata que procurou a empresa através de e-mail e presencialmente, sem sucesso na resolução do problema.
Sustenta ter sido vítima de negligência durante a prestação do serviço, sendo necessário tratamento dermatológico especializado para minimizar as sequelas das lesões sofridas.
Aduz ainda ter experimentado danos materiais, morais e estéticos decorrentes do ocorrido.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a rescisão contratual e devolução dos valores pagos e cancelamento das parcelas vincendas; a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.813,68 (mil oitocentos e treze reais e sessenta e oito centavos); a condenação da parte requerida ao custeio de tratamento dermatológico; a compensação por alegados danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); Na Decisão de ID 18351562, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou a sua contestação ao ID 194847607, na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de responsabilidade da empresa, arguindo culpa exclusiva da autora e inexistência de dano indenizável.
No mérito, alegou que o procedimento realizado estaria em conformidade com os padrões técnicos, que a autora foi devidamente informada sobre os riscos e que o desconforto sentido seria compatível com a técnica aplicada, não se verificando defeito na prestação do serviço.
Réplica apresentada ao ID 197570655.
Decisão saneadora ao ID 203099390 Laudo pericial médico foi juntado sob ID 229079367, com complemento técnico ao ID 233046837.
Alegações finais pelas partes aos IDs 236652989 e 239049795 (requerente e requerida, respectivamente).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e de constituição válida da relação jurídica, passo ao exame do mérito.
A responsabilidade da parte requerida decorre da relação de consumo, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Conforme demonstrado nos autos, a controvérsia gira em torno de alegações de falha na execução de procedimento estético (depilação a laser), que teria causado lesões físicas, abalo emocional e prejuízos financeiros à parte autora.
Passo à análise dos pedidos de forma segmentada.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando presentes o defeito na prestação e o nexo causal.
Contudo, o próprio § 3º do mesmo dispositivo preceitua: Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar: I – não ter prestado o serviço; II – culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; III – fato de terceiro.
No presente caso, a prova pericial (Laudo ID 229078416) afasta a configuração de defeito na prestação do serviço e o nexo causal inequívoco entre ato da requerida e dano da autora, eis que a perícia concluiu: “Alguns eventos adversos são esperados, como: vermelhidão, edema leve ou desconforto local.
Algumas pessoas podem desenvolver hiperpigmentação pós-inflamatória ou hipopigmentação transitória, foliculite ou crostas, mesmo quando o protocolo é seguido corretamente, decorrentes de superaquecimento do tecido adjacente.
Por isso, é mister certificar-se que houve aplicação correta da técnica, seguindo as normas éticas e de segurança do fabricante do laser, bem como seleção adequada do paciente e correta orientação pré e pós-procedimento, a fim de minimizar o aparecimento de complicações permanentes decorrentes do laser”. (página 11).
A perita, ao responder quesitos do Juízo, afirma o seguinte: “É possível afirmar que o equipamento utilizado durante a sessão da requerente preenche os requisitos técnicos para aquela finalidade? Seria ele indicado para o tom de pele da requerente? Sim.
Diversos lasers mostram-se eficazes para depilação, entre eles o laser de Alexandrita (utilizado na requerente) e o Nd:Yag.
Segundo a literatura, o laser de Alexandrite (comprimento de onda: 755nm) se mostra eficaz tanto em pele clara como em fototipos III a IV4,6.
Já o laser de Nd:Yag (comprimento de onda: 1064nm) penetra profundamente na pele o que reduz os danos epidérmicos devido a má absorção, sendo utilizado com segurança mesmo em fototipos mais elevados V e VI”. (página 13).
Ao tratar sobre as manchas na pele da parte requerente que alegadamente seriam causados por erro no procedimento sob análise, a perita ensina que: “A literatura aponta que fototipos mais altos apresentam maior risco de eventos adversos com depilação à laser uma vez que a maior concentração de melanina epidérmica atua como um cromóforo concorrente à melanina (alvo) no bulbo e na haste capilar5.
No entanto, fatores operadores dependente e fatores relativos ao paciente devem ser considerados.
A aplicação de pulsos sobrepostos, múltiplas passadas, parâmetros excessivos, falta de resfriamento, seleção inadequada de pacientes, pele bronzeada ou em uso de cremes/produtos fotossensibilizantes podem resultar potencialmente em altas taxas de efeitos adversos.
Para minimizar essas reações adversas, a maioria dos médicos usa menos fluência, o que pode reduzir a eficácia e a resposta na depilação a laser” (páginas 14/15).
Ainda indica que tais manchas poderiam facilmente ser revertidas: A hipopigmentação pós-laser é temporária e decorre de alterações nos melanócitos na junção dermoepidérmica2.
Em média, a área hipopigmentada, quando tratada adequadamente e exposta ao sol, recupera sua cor em período de três a seis meses2.
Após avaliação pericial, foi possível constatar que houve recuperação das lesões e repigmentação total das áreas discrômicas, fato este concordante com a literatura médica (página 15).
Vejo ainda que ao responder aos quesitos da parte requerente, fica claro que não houve quaisquer erros no procedimento realizado pela requerida. “2) Quais são os efeitos adversos que podem decorrer da aplicação do laser? Os principais efeitos adversos dos lasers para depilação são: dor e desconforto, eritema, edema, queimaduras (de primeiro e segundo graus), bolhas e crostas, discromia (hiperpigmentação pós inflamatória ou hipopigmentação), foliculite, erupção acneiforme, hipertricose paradoxal e leucotriquia. 3) Tais efeitos adversos decorrem, necessariamente, da errônea aplicação do laser depilatório, ou podem decorrer ou estar correlacionados a outros fatores, tais como exposição solar ou predisposição individual? Fatores operador dependente e fatores relativos ao paciente devem ser considerados quando o laser resultar em complicações.
Segundo a literatura médica, a aplicação de pulsos sobrepostos, múltiplas passadas, parâmetros excessivos, falta de resfriamento2, seleção inadequada de pacientes, pele bronzeada1,4 ou em uso de cremes/produtos fotossensibilizantes1 podem resultar potencialmente em altas taxas de efeitos adversos. 4) Tais efeitos adversos, abstratamente considerados, são classificados, necessariamente, como imperícias/erros, ou estão previstos em literatura médica como risco inerente a tratamentos estéticos com o uso de laser? Nem todos os efeitos adversos podem ser classificados como imperícias/erros.
Segundo a literatura, algumas reações adversas são esperadas: vermelhidão, edema leve ou desconforto local.
Algumas pessoas podem desenvolver hiperpigmentação pós-inflamatória ou hipopigmentação transitória, foliculite ou crostas, mesmo quando o protocolo é seguido corretamente, decorrentes de superaquecimento do tecido adjacente”. (páginas 16).
A perícia ainda aponta, expressamente, a ausência de erro e de falha na prestação de serviço pela ré: "6) Houve erro na aplicação do laser depilatório? Após perícia médica e análise de documentos e fotos acostados nos autos, não identifiquei erro na aplicação do laser. 7) Pautado na documentação acostada aos autos e no exame realizado na Autora, queira o sr.
Perito esclarecer se é possível afirmar que houve falha na prestação do serviço.
Após perícia médica e análise de documentos e fotos acostados nos autos, não foi identificada falha na prestação do serviço. 8) Tais lesões, que eventualmente forem observadas quando do exame, são temporárias ou permanentes? As lesões apresentam caráter transitório, atualmente já se encontra em resolução completa.
Durante exame clínico pericial a pele dos membros superiores, apresentava-se normocrômica (coloração normal da pele) e uniforme em toda extensão, ausência de hiperpigmentações ou hipopigmentações, manchas avermelhadas ou irritadas, crostas ou cicatrizes. 9) A Autora apresenta cicatrizes originadas do tratamento de depilação? Caso positivo, é possível afirmar que essas cicatrizes são sequelas permanentes? Não.
Atualmente, a autora não apresenta lesões ou cicatrizes na pele".
Assim, a perícia demonstra que os eventos adversos relatados pela autora estão dentro das “complicações esperadas”, sem apontar qualquer falha técnica ou descumprimento de protocolo pela requerida.
Ao contrário, resta evidenciado que as reações cutâneas — ainda que indesejáveis — podem ocorrer mesmo quando a técnica está corretamente aplicada, afastando o defeito exigido pelo art. 14, § 1º, CDC.
A requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a inexistência de defeito no serviço prestado (art. 14, §3º, inciso I, do CDC).
Por fim, o Código Civil prevê que não há ato ilícito “quando o agente pratica o fato em estrita observância de norma legal ou técnica” (art. 188, II, CC).
A perícia confirmou que o procedimento seguiu parâmetros reconhecidos e que não houve qualquer conduta antijurídica por parte da requerida.
Diante da ausência de defeito na prestação do serviço, impõe se a improcedência dos pedidos.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas pela requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
A sua exigência fica suspensa em razão do exposto do art. 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:09
Outras decisões
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10/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pela médica perita judicial (ID 229078416), cuja finalidade foi avaliar a existência de nexo de causalidade entre as marcas de hipocromia alegadas pela autora e o procedimento de depilação a laser realizado pela parte ré, bem como a possibilidade de reversão das lesões.
O laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente, lastreada em literatura especializada, respondendo adequadamente aos quesitos formulados.
Conclui que: (i) existe nexo de causalidade entre a hipocromia referida e o procedimento de depilação; (ii) a hipopigmentação é fenômeno adverso possível mesmo em procedimentos realizados corretamente; (iii) houve repigmentação total da pele da autora até a data da perícia, inexistindo atualmente lesões residuais.
A impugnação apresentada pela parte autora (ID 232158036) levanta pontos relevantes, especialmente quanto: (i) à prescrição inadequada de medicamentos pela ré; (ii) à ausência de comprovação da qualificação técnica do profissional aplicador; e (iii) à ausência de atendimento posterior adequado.
Tais questões, embora pertinentes, não desconstituem as conclusões técnicas do laudo, que analisou a situação fática de forma adequada, limitando-se à constatação do estado atual da pele da autora e dos possíveis efeitos adversos do procedimento.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial, conferindo-lhe força probante.
Ressalte-se que eventuais falhas contratuais ou omissões de assistência por parte da requerida, alegadas pela autora, serão analisadas de maneira própria na fundamentação de mérito, à luz dos princípios do dever de informação, de proteção ao consumidor e da responsabilidade civil.
Finda a fase instrutória, INTIME-SE a i. perita para que indique os dados da conta bancária na qual deverá ser transferido o montante correspondente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados bancários, expeça-se ofício, com força de alvará, para liberação do valor relativo aos honorários periciais, acrescido dos encargos legais, em favor da perita, relativamente ao depósito identificado sob ID 218824647.
Após, intime-se a perita para ciência e para agradecimento pela presteza e prontidão na elaboração dos trabalhos.
Em seguida, promova-se o seu descadastramento no sistema PJe, nos termos do art. 2º, III, da Instrução nº 8 da Corregedoria.
Sem prejuízo, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, determino que as partes apresentem suas alegações finais em prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pelo requerente.
Cuidando-se de autos eletrônicos, é desnecessária nova intimação da parte requerida para a apresentação de memoriais.
Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida.
Por fim, transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:06
Indeferido o pedido de STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA - CPF: *65.***.*35-07 (REQUERENTE)
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17/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:36
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ATRIBUO sigilo aos documentos que sucedem à peça de ID 226699326, em razão de conter informações relacoindas à intimidade e vida privada da parte autora (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC).
PROMOVO as retificações no sistema informatizado, com atribuição de visualização às partes cadastradas nestes autos.
De seu turno, vejo que a requerida limitou-se a juntar um recorte de tela que aponta o histórico das sessões executadas, e fichas de avaliação e questionário que remontam aos idos de 2019 — que não correspondem propriamente à lide em comento.
Assim, pela derradeira vez, INTIMO a parte requerida para que promova a juntada de todas as informações registradas a respeito do contrato n.º 25689317, inclusive o registro de intercorrência e as fotografias realizadas no dia 5 e 25 de novembro de 2023, na unidade situada no Shopping Iguatemi/DF.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
Mantenho o dia 19/3/2025 para a juntada do laudo pericial, a despeito da juntada ou não da sobredita documentação.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:04
Outras decisões
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21/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:27
Outras decisões
-
06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ARIADNE MOTA REVOREDO SOARES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:05
Outras decisões
-
30/01/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ARIADNE MOTA REVOREDO SOARES em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:53
Outras decisões
-
14/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerida para que se manifeste acerca da contraproposta apresentada pela i. perita designada (ID 215525733), no prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Outras decisões
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24/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Outras decisões
-
16/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:28
Outras decisões
-
02/10/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2024 16:29
Outras decisões
-
09/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, FIXO como pontos controvertidos: 1) a (in)existência de nexo de causalidade entre as marcas de hipocromia constatadas no corpo da requerente e os procedimentos realizados na clínica requerida; e 2) a (im)possibilidade de reversão das marcas de hipocromia por procedimento dermatológico a ser realizado posteriormente pela requerente.Assim, AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. -
26/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Privilegiando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para requerida para se manifestar sobre os documentos juntados conjuntamente à Réplica de ID 197570655, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:11
Outras decisões
-
22/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a requerente foi intimada para esclarecer acerca do intento quanto ao Juízo competente para apreciação do seu processo, haja vista o interesse manifestado na inicial de ID 182542986 de tramitação do feito junto ao Juizado Especial Cível (ID 182542986, pp/ 4/5).
Na emenda de ID 189276356, promoveu endereçamento a este Juízo, bem como retirou da peça o trecho que fazia alusão ao intuito de tramitação junto ao Juizado Especial.
Assim, em que pese a ausência de manifestação expressa, este Juízo conclui que a opção escolhida pela parte foi na tramitação do feito neste Juízo Cível de Brasília.
RECEBO, pois, a emenda de ID 189276356, que passará a representar a inicial para fins de contraditório e de cognição judicial.
OBSERVE-SE.
Anoto, ainda, que já houve o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária postulado quando do ajuizamento da ação, por meio da Decisão de ID 183515621.
No mais, ausente predisposição da parte requerente no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória na peça de ID 189276356, recebida pelo Juízo, tenho por contraproducente sua designação neste momento processual.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a parte requerente a determinação contida na Decisão de ID 183515621, de que a emenda contemplando as alterações determinadas na referida Decisão deve vir sob a forma de nova petição inicial, uma vez que a peça de ingresso deve ser una, e não composta por sucessivas peças.
No mais, despertado pelo endereçamento da peça apresentada no ID 182542986, vejo que a requerente manifestou intento, na inicial, de tramitação do feito junto ao Juizado Especial Cível (ID 182542986, pp/ 4/5).
Todavia, o feito foi distribuído perante a Justiça Comum, encontrando-se atualmente nesta Segunda Vara Cível de Brasília.
Anoto, todavia, que a inicial ainda não foi recebida pelo Juízo.
Assim, concedo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra integralmente as determinações de ID 183515621, no que toca à determinação de que a emenda, contemplando as alterações, venha sob a forma de nova petição inicial, bem como para esclareça se remanesce intento na tramitação do feito junto ao Juizado Especial Cível de Brasília, caso em que haverá a remessa do feito por este Juízo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:11
Outras decisões
-
27/02/2024 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/12/2023 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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