TJDFT - 0036768-91.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:40
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036768-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE EXECUTADO: RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual o feito foi suspenso o feito em razão da recuperação judicial a que se encontra assujeitada a parte executada, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – SP (processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100).
A parte executada noticia, por meio da petição de ID 187590419, ter havido a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, anexando, na oportunidade, documentos comprobatórios.
Pugna, ao final, pela extinção do feito.
Oportunizado o contraditório, o exequente anui com o pedido de extinção (ID 191642776) . É o relato.
D E C I D O.
Como relatado, noticia a parte executada ter havido a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual pugna pela extinção do feito.
Oportunizado o contraditório, o exequente manifestou concordância com o pleito de extinção.
Delineando os contornos da recuperação judicial, assim dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No caso, tenho por operada, pois, a novação à qual se refere o art. 59, “caput”, da Lei nº 11.101/05, com a substituição do título executivo outrora consolidado nestes autos por aqueloutro.
E tanto é exata essa assertiva que o próprio art. 62 da mesma Lei faculta a “qualquer credor” requerer a execução específica do que tiver sido homologado.
Portanto, em virtude de fato superveniente, foi fulminado o título executivo judicial cujo adimplemento ora se persegue.
Desse modo, tem-se que com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução individual deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que eventual descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (artigo 61, §1º, da Lei nº 11.101/2005), ou, acaso superado o prazo de fiscalização, a execução específica ou a falência (art. 62 da indicada Lei).
Com efeito, “A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.).
Sobre o tema, cito também percuciente precedente do Eg.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E APROVADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
I - Conforme jurisprudência do e.
STJ, a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das ações e execuções individuais até então propostas contra a devedora.
II - O cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da novação, devendo o Juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1190033, 07074208220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, já não se executa o título executivo então conformado nos autos, senão o título novado na Recuperação Judicial, sendo certo que toda execução deve esta lastreada em título líquido, certo e exigível (art. 803 do CPC), a impor a extinção do presente cumprimento de sentença.
Volvendo mais uma vez olhos sobre a ordem legal, constato a disposição inscrita no art. 803, I, do Código de Processo Civil, aplicável aos cumprimentos de sentença, em razão do disposto no art. 771, “caput”, do mesmo Caderno, segundo o qual “É nula a execução se: o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;”.
Nestes autos, não há mais título em desfavor da parte executada.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da ausência de pressuposto processual objetivo – título executivo – para a persistência do presente cumprimento de sentença.
Pelo exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DESTA EXECUÇÃO e, portanto, DECRETO SUA EXTINÇÃO, com amparo nos artigos 803, I, c/c art. 771, “caput”; e art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, respectivamente, todos do CPC.
Sem custas.
Sem nova fixação de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 23:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036768-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE EXECUTADO: RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º do CPC, em atenção ao princípio do contraditório, faculto à parte exequente manifestar-se sobre o exposto na petição de ID 187590419 e no anexo que a acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:11
Outras decisões
-
26/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:24
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 10:51
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:57
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 19:23
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:15
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2023 20:03
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 23:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:42
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:26
Indeferido o pedido de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE - CPF: *16.***.*04-04 (EXEQUENTE)
-
04/10/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 23:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 23:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2022 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 22:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 00:13
Recebidos os autos
-
03/06/2022 00:13
Outras decisões
-
01/06/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2022 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:43
Outras decisões
-
21/11/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:32
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:32
Outras decisões
-
16/08/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2021 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 23/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 17:52
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:52
Outras decisões
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:52
Outras decisões
-
26/03/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 19/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 11:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 23:02
Desentranhamento
-
03/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/03/2021 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 19:59
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:59
Deferido o pedido de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE - CPF: *16.***.*04-04 (REQUERENTE)
-
28/01/2021 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 23:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 15/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2020 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
27/10/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 12:26
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2020 14:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/06/2020 14:22
Transitado em Julgado em 12/06/2020
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:18
Publicado Sentença em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:57
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2020 16:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:30
Recebidos os autos
-
06/05/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2020 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:16
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 07:09
Recebidos os autos
-
24/04/2020 07:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2020 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:36
Recebidos os autos
-
28/02/2020 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 13/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 22:01
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:00
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 07:00
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 22:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2019 17:31
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI PRUDENTE em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:31
Decorrido prazo de RANIONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:31
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 05:27
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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