TJDFT - 0701008-17.2024.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
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25/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:38
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
07/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:49
Outras decisões
-
24/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701008-17.2024.8.07.0015 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: MANOEL CORREIA DO PRADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente da regularização processual do requerido.
No mais, trata-se de petição cível por meio da qual pretende a parte autora o cumprimento da Decisão proferido no bojo de Ação de Busca e Apreensão nos autos de demanda em curso em outra unidade da federação (autos do processo nº 5407594-82.2022.8.09.0044).
Constato, contudo, que a petição de ID 187692872 veio em nome de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, enquanto a inicial da busca e apreensão e a Decisão que concedeu a medida liminar fazem menção ao BANCO PAN S/A (IDs 187692873/187692874).
Assim, preliminarmente, considerando a divergência evidenciada, esclareça o requerente se houve nos autos da busca e apreensão nº 5407594-82.2022.8.09.0044 alteração do polo ativo, anexando documentos comprobatórios.
Prazo: 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:04
Outras decisões
-
05/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701008-17.2024.8.07.0015 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: MANOEL CORREIA DO PRADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que toca à petição de ID 190922812, não há que se falar na suspensão do feito, uma vez que a inicial nem sequer ainda foi recebida pelo Juízo.
Assim, poderá a parte, caso entenda pertinente, formular pedido de desistência, sem óbice de nova distribuição futura, caso necessário.
No mais, a despeito da menção a juntada dos atos constitutivos na petição de ID 190922812, não houve a sua anexação aos autos.
Diante disso, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerente promova a regularização da sua representação processual, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:45
Outras decisões
-
22/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701008-17.2024.8.07.0015 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: MANOEL CORREIA DO PRADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC).
No caso, sopesando os direitos constitucionais da publicidade dos atos processuais e da intimidade, considerando que o sistema do Pje permite a atribuição de sigilo apenas a documentos específicos, RETIRO o Segredo de Justiça atribuído aos autos, mas,
por outro lado, ATRIBUO sigilo à peça de ingresso e aos documentos que a sucedem.
PROMOVO as retificações no sistema informatizado.
No mais, não vislumbro necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 172 do CPC.
Logo, promovo o seu descadastramento do sistema informatizado.
No mais, intimo a parte requerente para regularizar a sua representação processual, apresentando cópia dos seus atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:11
Outras decisões
-
26/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:46
Outras decisões
-
24/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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