TJDFT - 0724920-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SIDINEIA FREIRE DE MELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCUS RODRIGUES PAIVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724920-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARCUS RODRIGUES PAIVA, SIDINEIA FREIRE DE MELO EMBARGADO: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARCUS RODRIGUES PAIVA e SIDINEIA FREIRE DE MELO em face de REALIZA BR CONSTRUÇÕES LTDA, relativos à execução de título extrajudicial nº 0731874-55.2021.8.07.0001, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), decorrente de empréstimo realizado, com vencimento em 07/09/2021.
Para tanto, os embargantes alegaram que a embargada não cumpriu com a obrigação principal prevista no título, qual seja, realizar o empréstimo financeiro descrito no documento.
Sustentaram a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, afirmando que não consta nenhum comprovante de depósito ou transferência que demonstre o efetivo empréstimo.
A embargada apresentou impugnação, alegando que o título executivo preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como que houve a efetiva realização do empréstimo, objeto da confissão de dívida.
Réplica apresentada, reiterando os termos da inicial, Realizada audiência de instrução (IDs. 204963692 e 217294505), com colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Ambas as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de empréstimo que tenha dado origem ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida que embasa a execução.
Os embargantes alegam a inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, com fundamento nos incisos I, III e IV do art. 917 do Código de Processo Civil, sustentando que a embargada jamais efetuou o empréstimo mencionado no termo de confissão de dívida.
O documento que embasa a execução consiste em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pelos embargantes e por duas testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, pelo qual os devedores reconhecem dever à credora o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) referente a empréstimo realizado.
Examino, pois, as questões controversas.
Da exigibilidade do título executivo extrajudicial O art. 784, III, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
Já o art. 783 dispõe que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No caso em análise, o título executivo - Instrumento Particular de Confissão de Dívida - foi assinado pelos devedores e por duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas em cartório.
A questão posta pelos embargantes não diz respeito à forma do título, mas sim à causa debendi, ou seja, ao negócio jurídico subjacente que deu origem à confissão de dívida.
Não obstante a autonomia e abstração que caracterizam os títulos de crédito, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a discussão sobre a causa debendi, quando houver alegação de que o negócio jurídico subjacente não se concretizou.
Os embargantes sustentam que o empréstimo mencionado no título jamais foi concretizado, razão pela qual a dívida seria inexigível.
Ocorre que a embargada, no curso do processo, trouxe aos autos diversos comprovantes de transferências bancárias (IDs. 179663331 a 179663339) realizadas em favor da primeira embargante, em datas anteriores à confissão de dívida, totalizando aproximadamente R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais), sendo que uma dessas transferências, no valor de R$ 215.000,00, foi realizada diretamente à fornecedora da embargante, a pedido desta.
Essas transferências demonstram claramente a existência de operações financeiras entre as partes, compatíveis com a relação de empréstimo alegada pela embargada, corroborando a causa debendi que fundamenta o título executivo.
Ademais, conforme depoimento colhido na audiência de instrução, o representante legal da embargada confirmou a existência de relação comercial entre as partes, descrevendo que houve sociedade entre as empresas para executar uma obra em Goiânia, e que nesse contexto existiria o compromisso de realização de empréstimos.
Tal narrativa corrobora a existência da relação negocial subjacente à confissão de dívida objeto da execução.
Quanto às testemunhas que assinaram o título, embora tenham declarado não se recordar com precisão do teor do documento, confirmaram a autenticidade de suas assinaturas, não tendo sido produzida qualquer prova que indique vício de consentimento ou fraude na obtenção dessas assinaturas. É importante destacar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No caso dos embargos à execução, inverte-se essa distribuição, cabendo ao embargante o ônus de provar os fatos que alegou como fundamento de sua pretensão.
Os embargantes, contudo, não se desincumbiram do ônus de provar que o empréstimo não ocorreu, limitando-se a apresentar extratos bancários de um curto período (maio a junho de 2021), que não abrangem todas as datas das transferências comprovadas pela embargada.
Ademais, a alegação de que os valores não teriam sido recebidos é contrariada pelos comprovantes de transferência juntados pela embargada, que demonstram o efetivo repasse de recursos em datas que antecedem a confissão de dívida.
A tese dos embargantes de que as testemunhas não tinham ciência do teor do documento não é suficiente para invalidar o título, considerando que não há exigência legal de que as testemunhas tenham conhecimento do conteúdo do documento, mas apenas que atestem a autenticidade das assinaturas dos devedores, o que foi confirmado por elas em audiência.
Além disso, destaco que a confissão de dívida, como negócio jurídico bilateral, foi livremente pactuada entre as partes, todas capazes, e a alegação de que o negócio jurídico subjacente não se concretizou deveria ter sido levantada em momento oportuno, com a rescisão ou denúncia do contrato, o que não ocorreu.
O fato de a embargada ter sido sócia da primeira embargante no período em que o título foi emitido não invalida o negócio jurídico, considerando a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, conforme previsto no art. 49-A do Código Civil: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores." Além disso, essa questão foi suscitada tardiamente pelos embargantes, após a juntada dos comprovantes de transferência pela embargada, configurando inovação indevida, vedada pelo art. 329 do CPC.
Por fim, ressalto que a diferença entre o valor total das transferências comprovadas (aproximadamente R$ 565.000,00) e o valor constante na confissão de dívida (R$ 650.000,00) pode ser justificada pela inclusão de juros e correção monetária, conforme alegado pela embargada em suas alegações finais, não configurando, portanto, excesso de execução.
Diante desse contexto probatório, concluo pela exigibilidade do título executivo que embasa a execução, pois restou demonstrada a existência da causa debendi - empréstimo financeiro - que deu origem à confissão de dívida, bem como a regularidade formal do título, que preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC.
Da alegação de responsabilidade solidária da embargada Quanto à alegação dos embargantes de que a embargada também deveria figurar no polo passivo da execução, por ter sido sócia da primeira embargante à época da emissão do título, tal questão foi suscitada tardiamente, após a juntada dos comprovantes de transferência pela embargada, configurando inovação indevida.
Ademais, conforme já mencionado, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil, razão pela qual a mera condição de sócia da embargada não a torna responsável solidária pelas dívidas da empresa embargante.
A relação estabelecida entre as partes, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, foi de mútuo financeiro, concretizado por meio de transferências bancárias realizadas pela embargada em favor da primeira embargante, dando origem à confissão de dívida que embasa a execução.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade solidária da embargada pelo pagamento da dívida, devendo a execução prosseguir em face dos embargantes, conforme o título executivo.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARCUS RODRIGUES PAIVA e SIDINEIA FREIRE DE MELO em face de REALIZA BR CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0731874-55.2021.8.07.0001.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, promovam-se as anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/11/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724920-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARCUS RODRIGUES PAIVA, SIDINEIA FREIRE DE MELO EMBARGADO: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP CERTIDÃO 1.
De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Rodrigo Otávio Donati Barbosa, fica designado o dia 11/11/2024, às 14h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência.
A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. 3.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4.
Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. 5.
Na data e horário da audiência, os participantes deverão clicar no seguinte link: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJmOWZkMDktYWFjYi00YmY1LTk1ZjItN2RlN2Y2ZWI2OThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221d822d15-d2dd-4ec2-bd8b-ea21f1c3af5c%22%7d MOISES VILELA DA SILVA Assessor -
06/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/09/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 02:26
Publicado Ata em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo: 0724920-56.2022.8.07.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EMBARGANTE: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARCUS RODRIGUES PAIVA, SIDINEIA FREIRE DE MELO EMBARGADO: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP ATA DE AUDIÊNCIA Aos 22 dias do mês de julho do ano de 2024, às 15h30 na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 74 de 08/05/2020 do TJDFT, presentes a Dra.
LUANA LOPES SILVA, MM.
Juíza de Direito Substituta, comigo, Mariana Rios Müller Araújo, assistente, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0724920-56.2022.8.07.0001, entre os embargantes SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARCUS RODRIGUES PAIVA e SIDINEIA FREIRE DE MELO e a embargada REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP.
Presentes o Dr.
Raphael de Oliveira Carvalho - OAB/DF 38.254, pela parte embargante; e a Dra.
Giovana de Lima Gonzaga - OAB/DF 62.231, pela parte embargada.
Aberta a audiência de Videoconferência, presentes os embargantes e o embargado, além dos respectivos causídicos.
Ausentes as testemunhas Marcelo Santos Botelho e Rita de Cássia da Silva.
Após a MM.
Juíza indagou as partes sobre a possibilidade de composição de acordo, o que no momento não se mostrou frutífero.
Foi colhido o depoimento pessoal do representante da embargada, Sr.
SÉRGIO ANTONIO CARREIRO.
A embargante insistiu na oitiva das testemunhas Marcelo Santos Botelho e Rita de Cássia da Silva, o que restou deferido pela MM Juíza.
O embargado forneceu o telefone das testemunhas: Marcelo (61 9.8494-9825) e Rita de Cássia (61 9.9912-8859).
Pela MM Juíza de Direito foi proferido o seguinte Despacho: "Ante a não localização das testemunhas arroladas pelos embargantes (ids. 204852106 e 204852107) e, ainda, o fornecimento, nesta assentada, do número de telefone das referidas testemunhas, concedo o prazo de 15 dias ao patrono da embargante para que diligencie o paradeiro da prova que pretende produzir.
Esgotado o prazo, tornem os autos conclusos.”.
Em seguida, foi exibida às partes o teor da ata de audiência, tendo elas concordado com seu posterior registro, e encerrou-se a videoconferência, sendo o registro da(s) oitiva(s) armazenado(s) em meio eletrônico.
Nada mais.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 15:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:07
Desentranhado o documento
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22/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724920-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARCUS RODRIGUES PAIVA, SIDINEIA FREIRE DE MELO EMBARGADO: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP DECISÃO Os embargantes sustentam a inexigibilidade do termo de confissão de dívida que embasa o processo executivo nº 0731874-55.2021.8.07.0001, uma vez que não teriam recebido os valores confessados como devidos.
Afirmam que a assinatura do instrumento de confissão de dívida se deu anteriormente ao empréstimo, acrescentando que os valores não lhes foram repassados.
O ponto controverso consiste, portanto, na ocorrência ou não do repasse aos embargantes da quantia descrita no termo de confissão de dívida (R$ 650.000,00, mais encargos pelo não pagamento).
Intimadas a requerer a produção de outras provas, as partes manifestaram-se nos ids. 179641700 e 179663330, oportunidade na qual a embargada/exequente juntou documentos nos ids. 179663331 e ss.
Quanto ao pleito de id. 179641700, defiro tão somente a prova testemunhal requerida pelos embargantes, bem como o depoimento pessoal da embargada, sob pena de confesso, uma vez que, tratando-se de depoimento pessoal, a produção de tal prova somente pode ser objeto de interesse pela parte adversa, conforme literalidade do art. 385 do CPC.
Designe-se data para realização de audiência de instrução, intimando-se a embargada, na pessoa do representante legal, a comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Testemunhas já arroladas pelos embargantes no id. 179641700, cuja intimação deverá ser realizada pelos advogados, na forma do art. 455 do CPC.
Diante da juntada dos documentos pela parte embargada/exequente no id. 179663331 e ss., consistentes em comprovantes de transferências bancárias e favor da primeira embargante, tenho por desnecessária a quebra de sigilo bancário da parte embargada, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Neste ponto, defiro a juntada requerida.
Dê-se vista aos embargantes, pelo prazo de 15 dias, dos documentos juntados pela embargada no id. 179663331 e seguintes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:02
Outras decisões
-
10/11/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:16
Outras decisões
-
24/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2023 21:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
16/07/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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