TJDFT - 0701043-33.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:37
Baixa Definitiva
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22/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECHAÇADA.
PREJUÍZO.
INEXISTENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
QUALIFICADORA DE DESTREZA.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
A suscitação tardia da nulidade configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual, sendo por isso rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 1.1.
Eventual falha no registro do prazo no PJe para o oferecimento de resposta ao aditamento da denúncia deve ser alegada na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, antes da prolação da sentença e não em sede de recurso de apelação.
Preliminar rejeitada. 2.
Além disso, o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, faz-se necessária a demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo essa a hipótese, porquanto o réu foi absolvido da imputação objeto do aditamento da denúncia. 3.
Os depoimentos dos policiais atuantes no flagrante, quando coerentes e harmônicos entre si, possuem crédito e confiabilidade suficientes para formação do convencimento do julgador, principalmente no caso dos autos, em que são corroborados pelas demais provas – documental e oral, não tendo sido apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais versões. 4.
Configura-se a qualificadora da destreza, prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, a utilização de especial habilidade para o cometimento do furto, de forma que a vítima não seja capaz de notar a subtração dos bens durante a prática delitiva. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a qualificadora da destreza pressupõe a atividade dissimulada, exigindo-se habilidade incomum, aumentando o risco de dano ao patrimônio e dificultando a sua proteção (Informativo de Jurisprudência nº 554, de 25 de fevereiro de 2015) 5.
Há de ser afastada a qualificadora da destreza quando o uso de especial habilidade pelo acusado para lograr a subtração do bem não foi comprovado e sequer se mostra necessário, quando o local do furto permanece desvigiado, propiciando facilidade no cometimento do delito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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23/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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06/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
27/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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