TJDFT - 0757514-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757514-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 09:42
Recebidos os autos
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22/06/2024 09:42
Outras decisões
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06/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 22:33
Recebidos os autos
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28/04/2024 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 20:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757514-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a condenação do réu a emitir sua CNH definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade da produção de provas em audiência, haja vista, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, CPC/2015).
O pedido de condenação do réu a emitir a CNH definitiva perdeu seu objeto no curso do processo, uma vez que o problema foi resolvido e a CNH foi confeccionada e enviada ao autor.
Desde logo, o réu informou que enviou o link para baixar a CNH digital ao e-mail cadastrado, pelo que não houve impugnações do autor em sua réplica.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se houve falha na expedição da Carteira de Habilitação e, em decorrência disso, há dano moral indenizável.
A configuração da responsabilidade civil do Estado pela reparação extrapatrimonial depende da demonstração da presença dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado.
Nesse ponto, dispõe o artigo 37, § 6º da CF/88: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado para atos praticados por seus agentes públicos.
Para configurar este tipo de responsabilidade, são necessários três pressupostos, quais sejam: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (seja ele material ou imaterial) e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta estatal, ainda que omissiva.
No caso dos autos, está configurada a responsabilidade civil do DETRAN/DF.
Senão, vejamos.
As partes não controvertem sobre as dificuldades enfrentadas pela parte autora para obter a CNH definitiva.
Instadas as partes, a demonstrarem os fatos constitutivos de seu direito, constatou-se que a parte requerente deu entrada no processo de emissão da CNH definitiva em abril/2023 e recebeu o documento apenas após o ajuizamento desta demanda, em outubro/23.
Dessa forma, a conduta do DETRAN/DF configura-se pela demora injustificada na disponibilização do documento.
O dano resulta na impossibilidade de realização das atividades cotidianas, tendo em vista, inclusive, a impossibilidade de transitar fora do Distrito Federal, visto que a parte detinha apenas a CNH provisória.
O nexo causal, por sua vez, é evidenciado pelo fato de que os danos decorreram diretamente das falhas nos sistemas do réu.
Logo, verificada a responsabilidade civil do Estado, há que fixar o quantum indenizatório.
Segundo o método bifásico do STJ (vide REsp 1473393/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016), deve ser arbitrada a condenação em duas fases.
Na primeira, tem-se em conta o interesse jurídico lesado e, na segunda, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso concreto: gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes.
Quanto ao interesse jurídico lesado, qual seja, demora na emissão de documento pelo DETRAN/DF, essa Corte de Justiça manteve a valoração dos danos morais feitas em primeira instância no seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE RENOVAÇÃO DE CNH.
EXCESSIVA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA.
MAIS DE UM ANO PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré - DETRAN/DF - em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
O recorrente alega, em síntese, que não se caracterizou, no caso, qualquer dano moral ao autor.
Afirma que o atraso na emissão da CNH definitiva ao autor configura mero dissabor ou aborrecimento, uma vez que foram expedidas autorizações provisórias para o autor poder dirigir.
Argumenta que houve a disponibilização da CNH digital desde 02/12/2019 e que após a apresentação do pedido de expedição da CNH definitiva, verificaram-se problemas no processamento do sistema que inviabilizaram a emissão do documento.
Impugna, por fim, o valor da condenação. 3.
No caso, narra o autor que em 27/11/2019 foi até um posto de atendimento do Detran/DF para efetuar a solicitação da CNH definitiva.
Alega que após sucessivas e infrutíferas tentativas, já em outubro de 2020, mais de um ano após o requerimento, ainda não havia recebido o documento o que lhe causou danos.
A controvérsia em questão consiste na análise da ocorrência de danos morais no presente caso. 4.
Conforme comprovam os documentos anexados aos autos pelo réu, mais precisamente nos despachos proferidos pela própria Administração Pública (ID 25050952), a data de abertura do processo de emissão de CNH do autor ocorreu em 24/11/2019.
No entanto, segundo a tela informativa dos dados do processo administrativo em questão (ID 25050952, pag. 7), a data de emissão da CNH ocorreu apenas em 20/10/2020.
Ademais, conforme as informações do rastreamento de entrega da CNH (ID 25050952, pag. 5), apenas em dezembro de 2020, o documento estava à disposição do autor para retirada.
Ainda neste sentido, corroborando as referidas informações, há, nos autos, despacho do réu informando que somente em 01/12/2020 a CNH do autor estava à disposição ((ID 25050952, pag. 3). 5.
Embora seja incontroverso que o réu tenha fornecido, por duas vezes, autorização transitória ao autor para dirigir, ficou demonstrado nos autos que o autor buscou, em várias ocasiões, a solução da questão.
Seja por meio de ligações ou atendimento presencial (ID 25050930), é certo que o requerente teve desgaste e perda de tempo em busca de solução de imbróglio ao qual não deu causa, uma vez que a entrega de CNH em tempo razoável integra o princípio da Eficiência da Administração Pública.
Ademais, o autor comprovou, também, que teve que cancelar aluguel de veículo para fazer uma viagem em razão da ausência da CNH (ID 25050933). 6.
Pelo exposto e considerando a excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor, aliada à incessante busca do requerente em solucionar o problema, é certo que o caso em análise supera o mero dissabor e caracteriza dano moral. 7.
Embora o réu afirme que disponibilizou a CNH digital ao autor em 02/12/2019, não há, nos autos, qualquer comprovação desta alegação, ônus que era de sua incumbência, conforme o art. 373 do CPC. 8.
O quantum arbitrado pela sentença de origem guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a essencialidade da CNH, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e teve por escopo tornar efetiva e justa a reparação, sem implicar, portanto, enriquecimento sem causa da recorrida. 9.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
O Detran/DF é isento de custas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1346144, 07431888420208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os casos não são exatamente iguais, mas há similaridade suficiente para se adotar o montante como paradigma, porquanto em ambos houve mora do DETRAN/DF em emitir documento, sem qualquer culpa do administrado.
Passando à segunda etapa do método bifásico, o caso paradigma contém ofensa que durou mais tempo, quase um ano, ao passo que nos autos a mora do réu foi de aproximadamente seis meses.
Desse modo, considero excessivo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) pleiteado pelo autor.
Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, chega-se ao montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de emissão da CNH definitiva e, nesse particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o DETRAN/DF ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), desde a data desta sentença.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
04/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/02/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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03/12/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 11:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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