TJDFT - 0714590-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714590-12.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DAS GRACAS DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 07:41:12.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
30/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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19/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714590-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ELCY COSTA TAVARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: a) deve ser suspenso o feito pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; b) há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária. c) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
A parte exequente juntou resposta à impugnação.
Punga pela improcedência das alegações do DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares.
Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer, subsidiariamente, que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Nada a prover, tendo em vista que os cálculos iniciais apresentam parcela até o 01/03/97, logo, não há que se questionar limitação temporal, tendo em vista que não é ponto controverso, e que a parte exequente cumpriu adequadamente a metodologia.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 180421055.
O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa.
Intime-se a parte exequente para informar se renuncia ao limite para expedição de RPV (10 salários mínimos), tendo em vista que, considerando a parcela controversa, o débito deverá ser objeto de precatório.
Com a renúncia, desde já, HOMOLOGO-A, e determino a expedição de RPV do principal e dos honorários, nos termos da planilha ID 188685187.
Caso contrário, remetam-se os autos à expedição de precatório do principal e RPV dos honorários, nos termos da planilha ID 188685187.
Com juntada de notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a renúncia, desde já, HOMOLOGO-A, e determino a expedição de RPV do principal e dos honorários, nos termos da planilha ID 188685187.
Caso contrário, remetam-se os autos à expedição de precatório do principal e RPV dos honorários, nos termos da planilha ID 188685187.
Com juntada de notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714590-12.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DAS GRACAS DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 188685186.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 09:59:00.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
05/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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04/03/2024 14:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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15/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:05
Outras decisões
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14/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/12/2023 13:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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