TJDFT - 0701611-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:36
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/03/2025 09:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 00:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 21:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC, lembrando que a parte litiga pela gratuidade de Justiça, que ora defiro.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMILDA SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701611-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ROMILDA SOUZA, MARIA LUCIENE SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:10
Outras decisões
-
23/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:07
Outras decisões
-
02/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2024 23:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:37
Outras decisões
-
28/05/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 06:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:16
Outras decisões
-
16/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/05/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:48
Outras decisões
-
19/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ROMILDA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701611-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ROMILDA SOUZA, MARIA LUCIENE SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica, advertindo-lhes que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou o descumprimento desta decisão determinará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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