TJDFT - 0704869-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704869-53.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HUDSON PINTO RIBEIRO Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:48:48.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
09/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HUDSON PINTO RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704869-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON PINTO RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante a manifestação de ID 202888134, diante da prolação de sentença, finda a fase de conhecimento, encerrou-se a cognição do Juízo.
De toda sorte, caso entenda cabível, poderá a parte formula pretensão pela via cumprimento provisório, inclusive no tocante a eventual multa cominatória (art. 537, §3º, do CPC), a ser distribuído por dependência aos presentes autos e a Este Juízo.
No tocante aos presentes autos, aguarde-se o decurso do prazo recursal (ID 202888134).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
11/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 199436320 e: 1) CONDENAR o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência do valor de R$ 7.867,86 (sete mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) para a conta corrente mantida pelo requerente junto ao Banco SICOOB, nº 756, Agência: 4332, Conta Corrente: 48925, já efetivado no ID 195913274; 2) CONDENAR o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência dos valores destinados à conta corrente mantida pelo requerente junto ao BRB, a título de Pagamento, Salário, Proventos, Soldo ou verba de natureza análoga, para a conta bancária em favor da qual foi requerida a portabilidade – “Banco SICOOB, nº 756, Agência: 4332, Conta Corrente: 48925”, sem qualquer retenção, independentemente da existência de obrigações impagas das quais seja titular do crédito; e 3) CONDENAR o requerido ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente na abstenção de lançar a débito em conta bancária da requerente valores que se reputa impagos relativamente a obrigações objeto dos contratos CEB SERVIDOR 10605619960027002; CRED PESS PUBL 0143765701; CRED PESS PUBL 0158547330 e de cartão de crédito (finais 6165 e 1018), cuja autorização foi revogada pela parte autora (ID 187804111).
Nesse passo, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:57
Outras decisões
-
07/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:41
Outras decisões
-
10/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 11:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704869-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON PINTO RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte a permanência de descontos envolvendo os contratos mencionados na exordial, uma vez que o extrato juntado no ID 191896177 não faz qualquer apontamento de débito após o creditamento da remuneração, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:35
Outras decisões
-
04/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:12
Deferido o pedido de HUDSON PINTO RIBEIRO - CPF: *04.***.*60-10 (AUTOR).
-
02/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704869-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON PINTO RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, tendo em vista a data do documento de ID 187804111, deverá a parte autora esclarecer se remanescem os descontos combatidos na inicial, apresentando extrato pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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