TJDFT - 0758684-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:48
Outras decisões
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31/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2024 03:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758684-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIGANNA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) RAIGANNA SANTOS DE OLIVEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:53:16. -
14/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758684-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIGANNA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RAIGANNA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 900,00; ii) lucros cessantes de R$ 600,00; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade ativa.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a autora comprovou ser a proprietária do imóvel em questão nos autos, desde 27/05/2021, sendo assim, legítima para figurar no feito no polo ativo.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que no dia 05/08/2022 por volta das 18h30min, funcionários da requerida foram no condomínio da autora e cortaram a energia da residência da autora.
A autora informa que a despeito do fato de ter pagado a conta no mesmo dia 05/08/2022 às 20h08min, a requerida só foi restabelecer a energia na residência da autora, no dia 08/08/2022, por volta das 17h00.
A requerida por sua vez informa que o corte foi realizado de maneira devida, eis que a autora estava com três meses de atraso no pagamento das faturas.
Consoante estabelece o art. 37, § 6º, da CF/1988, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo).
Destarte, por expressa previsão constitucional e as disposições do CDC, a responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte recorrida/requerida, não podendo ser transferido a terceiros.
Dito isso, verifico que a requerida não respeitou o disposto no art. 362, incisos IV e V, da Resolução n. 1.000 de 2021 da ANEEL, que estabelece os prazos para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, assim dispondo: "Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana”.
No caso narrado nos autos restou incontestável que o corte da energia ocorreu no dia 05/08/2022, mesma data que ocorreu o pagamento dos débitos atrasados, conforme documento apresentado pela própria requerida – ID 180923934 - Pág. 2.
A ré por sua vez, não comprovou ter procedido o reestabelecimento da energia na residência da autora no prazo previsto de 24 horas.
Desta forma, entendo que o fato da ré levar 72 horas para restabelecer a energia na residência da autora, certamente, gerou danos materiais a serem reembolsados.
Assim, defiro o pedido de danos materiais, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 900,00, referente aos alimentos incontestavelmente perdidos em decorrência da demora no restabelecimento da energia pela ré.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, verifico que a autora não junta nos autos documentos que comprovem a atividade laboral exercida, nem mesmo os valores mensais aferidos.
Por essa razão, tenho por improcedente o pedido de indenização a título de lucro cessantes.
Por fim, tenho por procedente o pedido de danos morais, ante a falha da ré em proceder o reestabelecimento da energia na residência da autora em 24 horas, demorando 3 dias para fazê-lo, o que gerou na autora e sua família, danos que excedem o mero aborrecimento.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 20:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/02/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:20
Outras decisões
-
29/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/10/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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