TJDFT - 0707930-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:49
Conhecido o recurso de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:08
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:20
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/08/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707930-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME AGRAVADO: REAL NAUTICA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença nº 0705062-10.2020.8.07.0001 apresentado por REAL NAUTICA LTDA – ME, pela qual rejeitada a impugnação aos cálculos realizados pelo exequente.
Esta a decisão agravada: “Cuida-se de impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pela parte ré, sob o fundamento de que não foram consideradas as datas dos cálculos realizados pelo exequente.
Alega, ainda, que houve inclusão indevida de honorários advocatícios e multa no percentual de 10%.
Por fim, relata que houve erro no cálculo do valor devido no mês de outubro de 2019.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a Contadoria certificou que não identificou as inconsistências relatadas pela requerida e ratificou os cálculos anteriormente elaborados. É o breve relatório.
DECIDO.
A aplicação dos parâmetros pleiteados pela parte ré, tanto no tocante à data dos cálculos, quanto ao valor devido no mês de outubro de 2019, encontra óbice na coisa julgada, de forma que não poderá ser realizada em sede de impugnação.
Observe-se o trecho do acórdão (id. 148953841): “4.
Comprovado nos autos que a requerente, na qualidade de compradora no contrato firmado com a requerida, deveria pagar 25% (vinte e cinco por cento) das despesas da embarcação à requerida e tendo a requerente juntado recibo de pagamento referente às despesas apenas do mês de janeiro de 2020, não tendo juntado os recibos dos demais meses cobrados pela requerida em reconvenção (de setembro a dezembro de 2019), merece reforma a sentença para condenar a requerente ao pagamento dos referidos débitos.” (destaques acrescidos) Ademais, ainda que o devedor alegue excesso na execução, não foi apresentado o valor que entende devido.
O art. 525, §§ 4º e 5º do CPC assim dispõem: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Dessa feita, a impugnação deve ser rejeitada.
No tocante aos critérios de atualização, não houve nenhuma insurgência, razão pela qual reputo correto o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo.
Por fim, quanto à inclusão dos honorários advocatícios e multa de 10%, tal comando é disciplinado pelo art. 523, §1º do CPC, que assim disciplina: “§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Por sua vez, para ser atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, deve ser garantido o juízo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC: “§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No entanto, o executado não garantiu o juízo, bem como não incide uma das hipóteses excepcionais para atribuição de efeito suspensivo.
Dessa feita, o executado se encontra em mora, de forma que deve incidir a aplicação de honorários sucumbenciais e multa de 10%, conforme delineado acima.
Inclusive, o entendimento ora delineado vai de encontro ao enunciado de súmula nº 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob id. 166298837, os quais deverão ser considerados para fins de execução.
Prossiga-se com os atos expropriatórios, conforme requerido pelo exequente (id. 170619918).
Intimem-se.” – ID 185337450 dos autos n. 0705062-10.2020.8.07.0001; grifos no original.
Nas razões recursais, o agravante alega que “o equívoco na realização dos cálculos do contador, mais uma vez que NÃO CONSIDEROU as datas dos cálculos realizados pelo exequente no id 152218737 - Pág. 4 (atualizado até a data de 24/02/2023 - data do cumprimento de sentença), impugnadas pelo executado, afim (sic) de demonstrar o real comparativo entre o cálculo do exequente e o excesso de execução.
O contador realizou o cálculo atualizado até a atualizada, o que prontamente acarretará em (sic) DIVERGÊNCIA, INCLUSIVE para se auferir o excesso de execução pelos cálculos realizadas à época do exequente e do executado” (ID 56360407, p.6).
Sustenta que “o contador também incluiu no cálculo HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A MULTA DE 10% do art 523 do CPC, O QUE TAMBÉM IMPEDE a comparação e a possibilidade de auferir o excesso de execução com os cálculos do exequente (em 24/02/2023)” (ID 56360407, p.6).
Argumenta que “o exequente em execução, considerada erroneamente pelo contador, TRIPLICOU os valores referentes ao mês 05/10/2019.
Veja que nos meses 09/2019, 11/2019 e 12/2019 os valores são cobrados corretamente de apenas 1 (uma) parcela mensal.
Já no mês 10/2019 é cobrado INDEVIDAMENTE o valor TRIPLICADO, ou seja, equivalentes a 3 (três) meses em apenas 1(um) mês, daqui o excessivo débito” (ID 56360407, p.7).
Afirma ainda: “Não obstante, a petição de id 165172077 também informou várias informações pertinentes desconsideradas pelo Juízo, como: a) A impugnação dos valores INDEVIDAMENTE cobrados e atualizados pelo exequente que agora ATUALIZOU o débito até 13/06 em total desacordo e destoância da atualização do pedido de cumprimento de sentença ora impugnada.
Portanto reitera-se a impugnação aos cálculos e valores cobrados bem como do atos expropriatórios (sic).
B) a impugnação acerca do pedido de obrigação de fazer QUE NÃO FOI DETERMINADO na sentença e no acórdão.
Verifica-se pedido "extra petita" e "extra decisium", tão somente NESTE momento processual o que denota a FLAGRANTE MÁ-FÉ processual do exequente mais uma vez condenável nos termos do art. 80 do CPC.
Por isso tão pedido deve ser julgado improcedente. c) A Impugnação do documento de ID que NÃO comprova os gastos nem muito menos o PAGAMENTO dos valores dos demais sócios à exequente.
Requer seja intimada a demonstrar OS COMPROVANTES dos gastos da época, set 2019 a dez/ 2019, bem como os extratos bancários com os recebimentos dos demais sócios cotista afim (sic) de averiguar os valores que devem ser cobrados do executado. d) A Impugnação dos documentos contidos no id 161909744 bem com SUA TOTAL COBRANÇA INDEVIDA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO RESTRINGIU À COBRANÇA TÃO SOMENTE DO ANO DE 2019, onde o exequente COBRA TAMBÉM O DE 2020, DEVENDO SER CONDENADO PELA EXECUÇÃO INDEVIDA DOS MESMOS VALORES EM DESACORDO COM A ORDEM JUDICIAL.
Salienta-se que o Juízo rejeitou INDEVIDAMENTE todos os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença de id 158743389, e NÃO houver os vários valores cobrados a mais” (ID 56360407, p.8).
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduz: “O perigo da demora é evidente, pois o PREJUÍZO É ENORME devido ao andamento do processo avançado e penhoras realizados, e possibilidade de levantamentos dos valores bloqueados nos autos.
O fumus bonis iures também é evidende e lantente (sic), uma vez que a decisão NÃO FOI FUNDAMENTADA, NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS PROCESSUAIS E JURÍDICAS e ainda FOI TOTALMENTE contrários (sic) aos vários fundamentos do CPC.” (ID 56360407, pp.9/10).
Por fim, requer: “a) Que seja deferida a gratuidade de justiça recursal do agravante, nos termos do art. 98 do CPC; b) O deferimento do efeito suspesivo (sic) ativo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, sobre os autos originários para que SEJA SUSPENSO OS AUTOS ORIGINÁRIOS até decisão de mérito deste recurso; c) Ao final, requer seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão de piso conformes os argumentos acima apresentados, para corrigir os cálculos, e declarar os valores cobrados a mais e indevidos pelo exequente; d) Requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Glenda Sousa Marques – OAB/DF 32.881 e Hugo Lima Silva – OAB/DF 45.273, sob pena de nulidades dos atos, art. 272, § 5º do CPC.” (ID 56360407, p.10).
O agravante não recolheu preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Pelo despacho de ID 56397180, o agravante foi intimado para juntar aos autos documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência econômico-financeira ou apresentar comprovante de recolhimento do preparo recursal.
Juntou documentos aos IDs 56880557, 56880558, 56882859, 56882860, 56882861 e 56882862.
Pelo despacho de ID 56992411, definido que, com o que o agravante juntou aos autos, não havia como aferir a sua capacidade econômico-financeira, e o agravante foi intimado pela derradeira vez para juntar documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência econômico-financeira ou apresentar comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro sob pena de deserção.
O agravante juntou os mesmos documentos anteriormente apresentados (IDs 57442250, 57442251, 57442252, 57442253, 57442255, 57443074 e 57443075).
Pela decisão de ID 57934792, não conhecido do agravo de instrumento.
O agravante interpôs agravo interno (ID 58943115).
Sem contrarrazões ao agravo interno (ID 60061241).
Pela decisão de ID 61072329, exercido juízo de retratação (§ 2º do artigo 1021 do Código de Processo Civil) para revogar a decisão de ID 57934792 e indeferido o pedido de gratuidade de justiça; agravante intimado para recolhimento do preparo.
Preparo recolhido (IDs 61461962, 61461963, 61461964, 61461965 e 61461966). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA contra REAL NÁUTICA LTDA, na qual a parte autora requereu “a rescisão do contrato e a condenação da ré a lhe: devolver os valores pagos, R$ 280.000,00; pagar a multa de 10% imputável à parte que deu causa à resolução do contrato e a outros 10% ligados aos honorários advocatícios” e, em reconvenção, a parte ré requereu “a condenação da reconvinda ao pagamento dos valores decorrentes da locação indevida do barco aos demais sócios; a condenação da reconvinda ao pagamento da quantia inadimplida em razão da cláusula de responsabilidade mútua, relativamente aos 25% que possui, que monta R$ 6.350,71” (relatório da sentença - ID 89245751 na origem).
Isto o que definido em sentença: “ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela autora na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela autora.
No mais, extingo o processo reconvencional, na forma do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, arbitrados em R$ 800,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois não foi atribuído valor à causa reconvencional, pela reconvinte.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.” (ID 89245751 na origem), sublinhei.
Em segunda instância, desprovido o recurso de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (requerente) e parcialmente provido o recurso de REAL NÁUTICA LTDA – ME (requerida) para condenar POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME ao pagamento dos débitos referentes à manutenção da embarcação de setembro a dezembro de 2019: “DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo de REAL NÁUTICA LTDA – ME (requerida).
Acolho a preliminar de legitimidade ativa na ação reconvencional e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da requerida para condenar POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (requerente) ao pagamento dos débitos referentes à manutenção da embarcação de setembro a dezembro de 2019.
Em razão do parcial provimento do apelo da requerida, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que 60% (sessenta por cento) devem ser arcados por REAL NÁUTICA LTDA – ME (requerida) e 40% (quarenta por cento) por POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (requerente) – artigo 86, caput, CPC, Conheço do apelo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (requerente) e, na extensão, nego-lhe provimento.
Em relação aos causídicos da requerente POWER DRINK, incabível majoração de honorários recursais dado o provimento parcial do recurso de REAL NÁUTICA LTDA – ME (requerida).
Quanto aos patronos da requerida, majoro os honorários advocatícios em grau recursal em 2% (dois porcento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC/2015).” (ID 148953841 na origem); grifos no original, sublinhei.
Certificado o trânsito em julgado em 03/02/2023 (ID 148957382, p.7 – origem).
REAL NAUTICA LTDA – ME iniciou o cumprimento de sentença em 13/03/2023 e requereu o pagamento de R$ 12.234,34 referente ao principal atualizado (ID 152218737 – origem).
Apresentou planilha de cálculos (ID 152218737 – origem): Data Valor devido Fator CM Valor corrigido Juros % Juros R$ Corrigido + Juros R$ 05/09/2019 1.133,00 1,257893 1.425,19 42,00% 598,57 2.023,76 05/10/2019 3.485,08 1,258522 4.386,05 41,00% 1.798,28 6.184,33 05/11/2019 1.123,25 1,258019 1.413,06 40,00% 565,22 1.978,28 05/12/2019 1.177,50 1,251262 1.473,36 39,00% 574,61 2.047,97 O executado POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução: “além de cobrar o valor TRIPLICADO no mês 10/2019 SEM QUALQUER explicação, cobra valores a maior sem decotar os valores dispostos no acórdão” (ID 158743389 – origem).
Pela decisão de ID 166061497 na origem, determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em 24/07/2023, a Contadoria apresentou os cálculos, nos quais considerou os seguintes valores para o cálculo do valor principal, no total de R$ 6.918,83 sem juros e correção monetária (ID 166298837 – origem): DATA VALOR DEVIDO R$ VALOR PAGO DIFERENÇA (Principal) em 24.07.2023 (Em R$) 05/09/2019 1.133,00 1.133,0000 05/10/2019 3.485,08 3.485,0800 05/11/2019 1.123,25 1.123,2500 05/12/2019 1.177,50 1.177,5000 TOTAIS 6.918,8300 A parte executada apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria e alegou, entre outros, “a consideração TRIPLICADA dos valores no mês 05/10/2019.
Veja que nos meses 09/2019, 11/2019 e 12/2019 os valores são cobrados corretamente de apenas 1 (uma) parcela mensal.
Já no mês 10/2019 é cobrado INDEVIDAMENTE o valor TRIPLICADO, ou seja, equivalentes a 3 (três) meses em apenas 1(um) mês, daqui o excessivo débito” (ID 167584030 – origem).
A Contadoria Judicial apresentou manifestação técnica: “( ) 6.
A parte afirma também que houve cobrança excessiva no mês de outubro/2019: 3) Outro erro nos cálculos, foi consideração TRIPLICADA dos valores no mês 05/10/2019.
Veja que nos meses 09/2019, 11/2019 e 12/2019 os valores são cobrados corretamente de apenas 1 (uma) parcela mensal.
Já no mês 10/2019 é cobrado INDEVIDAMENTE o valor TRIPLICADO, ou seja, equivalentes a 3 (três) meses em apenas 1(um) mês, daqui o excessivo débito. 7.
Conforme Acórdão, a parte executada foi condenada nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo de REAL NÁUTICA LTDA – ME (requerida).
Acolho a preliminar de legitimidade ativa na ação reconvencional e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da requerida para condenar POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (requerente) ao pagamento dos débitos referentes à manutenção da embarcação de setembro a dezembro de 2019. 8.
Elucida o núcleo de contas que os valores incluídos nos cálculos foram baseados na documentação dos autos (ID 68931435 – fase de conhecimento): Despesas Reali – OUTUBRO 2019 MARINA R$ 1.900,00 MARINHEIRO/PASSAGEM R$ 2.500,00 UTENSÍLIOS DOMESTICOS R$ 9.370,30 GAS R$ 170,00 R$ 13.940,30 PAGAMENTOS REAL NÁUTICA R$ 3.485,08 R$ 3.485,08 RICARDO MELO R$ 3.485,08 R$ 3.485,08 POWER DRINK R$ 3.485,08 R$ 0,00 FÁBIO BRAGA R$ 3.485,08 R$ 3.485,08 SALDO -R$ 3.485,08 9.
Dessa forma, não há que se falar em cobrança excessiva, pois a Contadoria cumpriu estritamente os comandos determinados pelo Juízo com base na documentação do próprio processo.” (ID 176101842 – origem), sublinhei.
Sobreveio a decisão agravada, pela qual rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada e homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 185320853 – origem).
Muito bem.
Conforme relatado, pelo acórdão proferido em 01/12/2021, POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME foi condenada ao pagamento de valores devidos dos meses de setembro de 2019 a janeiro de 2020 nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo de REAL NÁUTICA LTDA – ME (requerida).
Acolho a preliminar de legitimidade ativa na ação reconvencional e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da requerida para condenar POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (requerente) ao pagamento dos débitos referentes à manutenção da embarcação de setembro a dezembro de 2019. ( )” (ID 148953841 na origem) Como bem elucidado pela Contadoria Judicial na manifestação técnica, o valor principal foi calculado a partir dos valores constantes da documentação dos autos: “DESPESAS COM O FLUTUANTE - 2019.2020”, na qual constam tabelas de despesas da embarcação de setembro de 2019 a junho de 2020, bem como as assinaturas de Ricardo Oliveira de Melo, Fabio Braga Leite, Pedro Coelho de Souza Figueiredo pela POWER DRINK e Eurípedes Pereira Ferreira Júnior pela REAL NÁUTICA LTDA, todas com firmas reconhecidas pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília em 30/07/2020, no ID 68931435 dos autos de origem.
E, de fato, subtraindo-se os valores da tabela de “PAGAMENTOS” dos valores da tabela de “Despesas Reali – OUTUBRO 2019”, o valor do débito do mês de outubro de 2019 é de R$ 3.485,08, valor utilizado para o cálculo do principal pela Contadoria.
Ainda, como bem definido pela decisão agravada, “ainda que o devedor alegue excesso na execução, não foi apresentado o valor que entende devido” (ID 185320853 – origem).
Portanto, não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Assim é que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/07/2024 01:09
Juntada de Petição de comprovante
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06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707930-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME AGRAVADO: REAL NAUTICA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA) em face da decisão pela qual não conhecido o agravo de instrumento interposto, reconhecida a deserção (ID 57934792).
Em suas razões recursais, o agravante alega: “Sobre tal gratuidade, conforme se verifica no curso deste recurso, NÃO HOUVE DECISÃO, em NENHUM MOMENTO, acerca do DEFERIMENTO OU DO INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça.
Pelo contrário, houveram (sic) decisões para JUNTADA de documentos, afim (sic) de se comprovar ou não a gratuidade de justiça pleiteada.
Em TODOS OS MOMENTOS PROCESSUAIS em que fora solicitado, o recorrente se apresentou de FORMA TEMPESTIVA, se explicou e juntou TODOS OS DOCUMENTOS em que dispunha para ver deferida a gratuidade de justiça recursal, confira-se: a) Em 13/03/2024, através da petição de id 56880552, e 4 (quatro) documentos de id 56882859, 56882860, 56882861 e 56882862. b) Em 01/04/2024, através da petição de id 57442250, foram juntados 6 (seis) documentos, de id: 57442251, 57442252, 57442253, 57442255, 57443074 e 57443075.
Sobre o pedido de gratuidade, e também sobre todos os documentos juntados, a Eminente Relatora NÃO proferiu DECISÃO acerca do PEDIDO, SE DEFERIU OU SE INDEFERIU o benefício.
Ao contrário, proferiu uma decisão surpreendente de "não conhecimento do recurso" sob o argumento de que " não cumpriu o que determinado pelo despacho, não juntou documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, nem recolheu o preparo recursal em dobro".
Assim, o presente recurso é plenamente cabível e plenamente aceitável uma vez que a decisão monocrática NÃO decidiu sobre o pleito de gratuidade de justiça.
Se deferisse, o recurso teria o seu conhecimento para análise do seu mérito.
Se indeferisse, que ao que parece seria este o entedimento (sic) da E.
Relatora, fundamentaria o indeferimento e, por consequência PROCESSUAL natural, abriria-se (sic) o prazo para recolhimento das custas.” (ID 58943115).
Sustenta ainda: “Noutro giro, o referido §7º DETERMINA que o RELATOR do recurso DEVE APRECIAR O REQUERIMENTO, ou SEJA, DEVE DECIDIR SOBRE O PEDIDO SEM ANTES COBRAR O RECOLHIMENTO das custas.
Evidentemente, neste ponto também a decisão da Relatora foi contrariamente ao que determina a Lei, já que NÃO decidiu sobre a gratuidade e ainda AFIRMOU QUE O RECORRENTE NÃO RECOLHEU O PREPARO.
Ora, O PREPARO ESTAVA DISPENSADO DE COMPROVAÇÃO ATÉ O MOMENTO EM QUE FOSSE INDEFERIDO A GRATUIDADE, o que não aconteceu nos autos recursais.
O última requisito procedimental determinado na lei, de forma MUITO CLARA, é o de que SE O RELATOR INDEFERIR a gratuidade, DEVE-SE FIXAR O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO das custas, ou seja, MAIS UMA VEZ NÃO HOUVE o cumprimento da lei, onde a decisão monocrática NÃO APLICOU tal determinação.
De fato, restou CLARO E EVIDENTE, que houve a supressão da lei, houve a supressão do procedimento CORRETO, a SUPRESSÃO DOS DIREITOS do recorrente e principalmente A INCORRETA APLICAÇÃO DA DECISÃO QUANTO (sic) "NÃO CONHECEU" DO RECURSO, PELA SUPOSTA "DESERÇÃO" que jamais poderia ser aplicada da forma que o foi, com base nos arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT.
A DESERÇÃO deve ser aplicada àquele recorrente que NÃO ARCOU COM AS CUSTAS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, E NÃO O FAZ DEPOIS DE INTIMADO PARA RECOLHER EM DOBRO.
Não foi este o caso destes autos.
A DESERÇÃO também deve ser aplicada, àquele recorrente QUE PLEITEIA A GRATUIDADE RECURSAL, TÊM (sic) INDEFERIDO A SUA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA A SUA COMPROVAÇÃO, E APÓS O INDEFERIMENTO, INTIMADO PARA RECOLHER EM DOBRO AS CUSTAS, NÃO O FAZ.
Também não foi este o caso dos autos.
Conforme se verifica da decisão monocrática, esta se baseu (sic) e se fundou inclusive elencando três jurisprudências deste próprio TJDFT, para casos exclusivos de deserção em que o recorrente NÃO PEDIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Verifica-se que o caso dos autos, se trata de recurso em que houve o pedido de gratuidade de justiça e NÃO HOUVE decisão anterior de indeferimento do benefício, nem muito menos APÓS o respectivo indeferimento, houve PRAZO para recolhimento em dobro, já que ESTAVA DISPENSADO POR LEI até o respectivo indeferimento.” (ID 58943115).
E requer “que seja a decisão reformada para acolher os argumentos acima citados, e, se indeferir o pedido de gratuidade de justiça, conceder prazo para recolhimento do preparo, e posteriormente ao recolhimento do preparo, analisar o mérito recursal” (ID 58943115).
Sem contrarrazões (ID 60061241). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo interno, pois satisfeitos os pressupostos processuais.
Das razões apresentadas no agravo interno, verifica-se ser caso de retratação da decisão pela qual não conhecido o agravo de instrumento, porquanto o pedido de gratuidade não foi ainda analisado.
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Intimado em 01/03/2024 para juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira (ID 56397180), o agravante colacionou apresentou decisão interlocutória em outros autos pela qual suspenso o cumprimento de sentença pela não localização de bens do agravante (ID 56880558), certidão positiva de ações cíveis e criminais junto ao TJDFT até 13/03/2024 (ID 56882859) e extratos de conta-corrente junto ao Banco do Brasil S/A relativos aos períodos dos dias 31/12/2023, 20/12/2022 e 31/01/2024 (IDs 56882860, 56882861 e 56882862).
Os documentos colacionados foram reputados insuficientes para comprovação da alegada hipossuficiência; determinada a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira (extratos bancários dos três últimos meses junto às demais instituições financeiras e outros documentos comprobatórios de patrimônio, renda, eventuais despesas correntes eventualmente impossibilitadoras de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo da saúde financeira da empresa) - ID 56992411.
O agravante limitou-se a informar que “as contas referentes à XP se explicam pois TODO o seu investimento foi perdido onde corre processo em face das empresas afim (sic) de ser ver indenizadas.
Não obstante, a agravante que anos atrás já teve financias positivas hoje só amarga diversos prejuízos e dívidas” (ID 57442250) e juntou os mesmos documentos anteriormente apresentados: certidão positiva de distribuição de ações cíveis e criminais junto ao TJDFT até 13/03/2024 (ID 57442251), decisões proferidas em outros autos (IDs 57442252 e 57442253), declaração de hipossuficiência (ID 57442255) e vias de documento de arrecadação da dívida ativa do Distrito Federal (IDs 57443074 e 57443075).
Os documentos juntados por POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA) não demonstram a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que, após segunda intimação para comprovar sua hipossuficiência econômica, não cumpriu a determinação expressa de juntar aos autos os extratos bancários das demais instituições financeiras nas quais o agravante tem contas ativas, quais sejam, Banco XP S.A., Banco Inter, Caixa Economica Federal e XP Investimentos CCTVM S/A (ID 187749903 – origem).
A mera alegação de que “as contas referentes à XP se explicam pois TODO o seu investimento foi perdido onde corre processo em face das empresas afim (sic) de ser ver indenizadas.
Não obstante, a agravante que anos atrás já teve financias positivas hoje só amarga diversos prejuízos e dívidas” (ID 57442250) não se presta ao fim pretendido.
Como dito, mera alegação.
Assim, não faz jus ao benefício postulado.
Por oportuno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS.
AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Na espécie, os documentos juntados ("Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de valores" via SISBAJUD, mandado de intimação para desocupação, planilha de débitos, mandado de penhora, avaliação e intimação, cálculos de honorários advocatícios e multa) não demonstram a alegada hipossuficiência econômica da embargante.
Não comprovado patrimônio, renda, eventuais despesas correntes que impossibilitem a embargante de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo da saúde financeira da empresa. 1.1.
Pedido de gratuidade indeferido. ( ). 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1778418, 07063004620208070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
Forte nesses fundamentos, exerço juízo de retratação (§ 2º do artigo 1021 do Código de Processo Civil) para revogar a decisão de ID 57934792; na sequência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação do agravante para recolhimento do preparo deste recurso no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.007 do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
03/07/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:12
Outras Decisões
-
03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/06/2024 23:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL NAUTICA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/05/2024 23:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
-
02/04/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707930-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME AGRAVADO: REAL NAUTICA LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença nº 0705062-10.2020.8.07.0001 apresentado por REAL NAUTICA LTDA – ME, pela qual rejeitada a impugnação aos cálculos realizados pelo exequente.
O agravante não recolheu o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 56360407).
O agravante foi intimado em 01/03/2024 para juntar aos autos documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência econômico-financeira ou apresentar comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 56397180).
Apresentou decisão interlocutória em outros autos pela qual suspenso o cumprimento de sentença pela não localização de bens do agravante (ID 56880558), certidão positiva de ações cíveis e criminais junto ao TJDFT até 13/3/2024 (ID 56882859) e extratos de conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A relativos aos períodos dos dias 31/12/2023, 20/12/2022 e 31/1/2024 (IDs 56882860, 56882861 e 56882862).
No entanto, na origem, determinada pesquisa de ativos via Sisbajud, verificado que o agravante tem contas ativas nas seguintes instituições financeiras: BCO XP S.A., BANCO INTER, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e BCO DO BRASIL S.A. (ID 187749903 – origem).
Inclusive, a pesquisa foi parcialmente frutífera, bloqueado o valor de R$ 100,77 junto ao Banco Inter (ID 187749903 – origem).
De se ver que, com o que o agravante juntou nestes autos (extratos bancários de conta corrente mantida somente junto ao Banco do Brasil), não há como aferir a sua capacidade econômico-financeira, já que tem contas ativas em outras instituições financeiras além das duas apresentadas.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se pela derradeira vez o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (extratos bancários dos três últimos meses junto às demais instituições financeiras e outros documentos que comprovem patrimônio, renda, eventuais despesas correntes que impossibilitem a agravante de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo da saúde financeira da empresa) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, parágrafo 4o do CPC.
Brasília, 16 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707930-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME AGRAVADO: REAL NAUTICA LTDA - ME D E S P A C H O A parte recorrente requer lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC).
E, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à prova da hipossuficiência cuja demonstração é imprescindível, conforme preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Ressalte-se que mero fato de existência de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprove a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 1 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/03/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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