TJDFT - 0707725-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707725-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a avença celebrada entre as partes e homologada pela sentença de id. 224108220, determino a suspensão do feito até o dia 23 de novembro de 2025.
Decorrido o prazo "supra", intime-se a parte credora para que diga, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação da pretensão exequenda, ficando cientificada de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
31/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/01/2025 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707725-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a frustração da penhora via SISBAJUD, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707725-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 10:07:05.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
17/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:11
Indeferido o pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707725-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REQUERIDO: VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA., credora, contra VP COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 192356160, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 12:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:09
Outras decisões
-
16/07/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:50
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707725-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REQUERIDO: VP COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de pagamento para que, no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, acrescida de honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC.
Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais.
Cite-se e intimem-se.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:47
Outras decisões
-
01/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762502-11.2023.8.07.0016
Denis Alves de Almeida
Cartao Brb S/A
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:40
Processo nº 0704874-94.2023.8.07.0006
Nair Oliveira da Silva
Rodrigo Martins Ribeiro
Advogado: Ana Karoline Lopes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 22:16
Processo nº 0707604-23.2019.8.07.0005
Francisco Assis Guida de Miranda
Antonio Alves Nascimento
Advogado: Ricardo de Carvalho Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 16:13
Processo nº 0759620-76.2023.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Cartao Brb S/A
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 12:34
Processo nº 0759620-76.2023.8.07.0016
Lucrecia Braz da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Paulo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 20:48