TJDFT - 0746612-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:03
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA MARCOSKI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL MORENO JIMENEZ em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS PARA ASSEGURAR A VIAGEM PROGRAMADA.
ABORRECIMENTO QUE NÃO IMPEDIU A REALIZAÇÃO DA VIAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.212,24 a título de danos materiais pelas novas passagens aéreas adquiridas pelos autores e R$ 4.000,00 para cada parte autora a título de danos morais.
Em seu recurso defende a ausência de danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do montante arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas pela primeira parte autora.
III.
A primeira parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça, ressaltando que a parte ré, embora esteja em recuperação judicial, possui bens e ativos suficientes para suportar o ônus processual, de modo que a mera dificuldade financeira não deve acarretar a concessão da gratuidade postulada.
Todavia, há demonstração perante o Juízo competente (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) da precária situação financeira da parte recorrente, o que demonstra a sua hipossuficiência econômica.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada, de modo a deferir a gratuidade de justiça para a parte recorrente.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
V.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
VI.
Extrai-se dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas de Brasília para Santiago – Chile pela “123 milhas” para o mês de setembro de 2023.
Não obstante, no mês de agosto de 2023 a parte ré informou que não emitiria as passagens e que efetuaria posterior devolução dos valores mediante “voucher”.
Desse modo, e para não impedir a realização da viagem programada, inclusive com reservas já realizadas, os autores informaram na petição ID 58113546 que no dia 21/08/2023 realizaram a compra de novas passagens pelo valor de R$ 3.212,24.
VII.
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida” (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).
VIII.
Isto posto, não se constata no caso concreto a existência de situação a configurar dano moral.
Isso porque os fatos retratados, ainda que tenham resultado em aborrecimento e desgaste diante da não emissão da passagem, não impossibilitou a viagem programada.
Pontue-se que os autores adquiriram novas passagens, de modo que conseguiram manter a viagem programada.
Assim, o desgaste da situação não é suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Portanto, as circunstâncias refletem mero descumprimento contratual, que exige a resolução apenas quanto aos danos materiais face as despesas adicionais dos autores com a aquisição de novas passagens.
Dano moral não configurado.
IX.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. -
09/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:02
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA MARCOSKI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL MORENO JIMENEZ em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:47
Outras Decisões
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07/05/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/04/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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