TJDFT - 0706498-42.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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10/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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03/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Nesse sentido, a assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente concedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I; e 321, parágrafo único).
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade em procedimento de jurisdição voluntária (STJ, REsp 1.431.036/SP).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
18/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:31
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/04/2024 13:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*20-59 (REQUERENTE) em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
2.
Inicialmente, registro que que o requerimento de alvará é um procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, em caso de conflito de interesses resta obstada a via da jurisdição voluntária, que só se adapta à solução de questões em que ausente a contenciosidade. 3.
A parte requerente qualifica-se como "aposentada", mas apenas apresentou extrato bancário onde consta depósito de crédito do INSS (ID 179129079 a ID 179129085). 4.
Esclareça e comprove a parte autora se, além da pensão por morte instituída pelo falecimento do falecido marido, também recebe benefício de aposentadoria do INSS, apresentando os respectivos comprovantes (contracheque, etc). 5.
Consta da certidão de óbito que o falecido Sr.
José Ribamar Oliveira Miranda deixou 3 (três) filhos maiores (ID 179129089 - Pág. 1). 6.
No entanto, a parte requerente esclarece que "...Quanto a informação da certidão de óbito constando outros herdeiros, em contato com a herdeira Katia, filha que realizou a declaração bem como a Autora as mesmas informaram que não há outros herdeiros e que realizaram a declaração de forma errada, havendo necessidade de retificação da certidão de óbito para que conste somente a viúva Autora e a herdeira filha Katia" (ID 179129071 - Pág. 1). 7.
Muito embora agora a parte requerente esclareça que somente consta uma filha herdeira (Sra.
Kátia), sequer a mencionou na petição inicial; e, na petição de emenda à inicial de ID 179129071 também não a mencionou nem a qualificou, como determinado na decisão de ID 172909165 (itens 6 e 7). 8.
Assim, apresente uma nova petição inicial substitutiva incluindo a requerente e os demais 3 (três) filhos herdeiros do falecido, qualificando-os (CPC, art. 319, II) a fim de possibilitar o recebimento do presente requerimento de alvará judicial. 9.
Registro que, caso a parte requerente não cumpra a determinação anterior, o feito tramitará como ação de Inventário na forma de ARROLAMENTO COMUM (CPC art. 664). 10.
Mais uma vez, instrua a petição inicial com certidão de óbito atualizada, já que a acostada aos autos (ID 166589784 e ID 179129089) foi emitida em 17.11.2022. 11.
Acaso já ajuizada ação para retificação da certidão de óbito do falecido Sr.
José Ribamar Oliveira Miranda quanto aos herdeiros do falecido, apresente cópia da inicial nos autos, número do processo e Juízo onde tramita. 12.
Se os demais herdeiros e a requerente pretendam solucionar de forma consensual a questão, inclua-se viúva e herdeiros no polo ativo devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração de cada um outorgando poderes a um mesmo advogados(as). 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
Recanto das Emas - DF. -
01/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/11/2023 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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