TJDFT - 0714766-88.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC).
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ERRO GROSSEIRO.
SÚMULA 727/STF E PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso extraordinário de ID 65813660 (art. 1.042 do CPC) por ausência de cabimento.
II.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o não conhecimento do agravo faria sentido se “estivesse sendo discutida a validade ou a vigência do entendimento consolidado pelo Tema 864 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 905.357)”.
Alega que, ao contrário, a insurgência refere-se a não aplicação do aludido Tema à hipótese, por se tratar de reajuste escalonado a servidor público, razão pela qual seria cabível o agravo ao STF.
Aduz não se tratar de erro grosseiro.
III.
De acordo com a inteligência dos arts. 1.021 e 932, III, do CPC/2015, c/c art. 12, I, “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente será cabível agravo interno para a respectiva Turma Recursal.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 69257990).
IV.
O agravo em recurso extraordinário de ID 65813660 deixou de ser conhecido por ter sido manejado em desfavor de decisão que indeferiu o processamento do apelo extremo com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC (ID 64827685).
Na ocasião, restou consignado que a questão posta em Juízo enquadrava-se na tese fixada no Tema n. 864/STF.
V.
Nessa perspectiva, evidencia-se que o agravo não conhecido foi interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno, consoante artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Por meio de agravo interno deve ser discutido, inclusive, o enquadramento do caso ao Tema utilizado como fundamento para a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Diante do manifesto descabimento do agravo ao STF, a Corte Suprema tem entendimento consolidado de que o agravo interno é o recurso próprio à impugnação de decisão que aplica o regime de repercussão geral e a interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte, o que afasta a incidência da Súmula n. 727/STF e impede a aplicação do princípio da fungibilidade (Nesse sentido: Rcl n. 24.885/SP-AgR, Relator Min.
Luiz Fux, DJe de 9/8/2017; Rcl n. 34686, Relator Min.
Roberto Barroso, DJe 28/5/2019; ARE 1325131 AgR, Relator Min.
Luiz Fux, DJe 17/12/2021; Rcl 50477 Relator Min.
Roberto Barroso, 08/2/2022).
VI.
Por oportuno, cabe consignar decisão proferida pelo STF na reclamação n. 46.514 sobre o enquadramento do Tema n. 864 a casos que envolvem reajuste de servidor público do DF: “Trata-se de reclamação em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios que, ao acolher os embargos de declaração, teria erroneamente aplicado o Tema 864.
Alega-se que o ‘Tema 864, em nada se confunde com o caso em tela.
Primeiro, porque não se trata de revisão geral anual, mas de reajuste; segundo, a lei que previu o reajuste é de 2013, o que não se confunde com dotação orçamentária de 2015; terceiro porque não há prova de ausência de dotação orçamentária, mas meras conjecturas.’ (eDOC 1, p. 15). (...) Como se nota, do cotejo entre o ato reclamado e o parâmetro de controle inexiste a alegada violação. É que a matéria é a mesma que emerge das rati decidendi do Tema 864, não se depreendendo, assim, distinguishing das circunstâncias do caso concreto com aquelas que fundamentaram a conclusão do julgamento do ato apontado como paradigma” (Rcl 46514, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJE n. 68, divulgado em 9/4/2021).
VII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Mantida a decisão recorrida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:27
Conhecido o recurso de VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS - CPF: *34.***.*52-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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27/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
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27/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:04
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS - CPF: *34.***.*52-15 (AGRAVANTE)
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13/12/2024 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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05/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:57
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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30/10/2024 22:04
Juntada de Petição de agravo
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731392-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER DE LYRA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:27
Negado seguimento a Recurso
-
05/10/2024 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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04/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
04/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:46
Indeferido o pedido de VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS - CPF: *34.***.*52-15 (RECORRENTE)
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01/10/2024 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
01/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:32
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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22/08/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:00
Conhecido o recurso de VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS - CPF: *34.***.*52-15 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 20:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/06/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIOLETA DUARTE SILVA PASSOS - CPF: *34.***.*52-15 (RECORRENTE).
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18/06/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/06/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 23:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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