TJDFT - 0765401-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765401-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA EXECUTADO: GRAZIELLA SANTOS BRAGA *95.***.*99-00 DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 27/06/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 27/06/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:26
Deferido o pedido de NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA - CPF: *21.***.*09-50 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765401-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA EXECUTADO: GRAZIELLA SANTOS BRAGA *95.***.*99-00 DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS BRAGA *95.***.*99-00 em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 08:05
Expedição de Carta.
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11/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:10
Outras decisões
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03/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS BRAGA *95.***.*99-00 em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765401-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA REU: GRAZIELLA SANTOS BRAGA *95.***.*99-00 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 925,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que, “no dia 14/04/2023 a autora assinou junto a empresa ré o Contrato de Decoração e Buffet para a festa de 04 (quatro) anos da sua filha Luíza (vide contrato em anexo – Doc. 1), no valor de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais) a ser pago da seguinte forma: R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) de entrada e o restante no dia da festa. 09.
O referido contrato abarcava os seguintes itens: Decoração, Buffet, Lembrancinhas personalizadas com o tema da festa, bolo, doces, itens de servir, tais como, descartáveis [...] a empresa ré lesou a autora na decoração, uma vez que, a mesa temática entregue no dia da festa em nada se parece com a mesa escolhida pela autora [...] as caixas foram entregues abertas, com peças autocolantes já descoladas.
A autora teve que fazer os laços da caixa enquanto a festa estava acontecendo [...] a funcionária da ré não tinha experiência e tampouco higiene, fritou a batata, salgados e churros na mesma panela, sem trocar o óleo.
O único garçom que esteve na festa cortava pães em bandejas molhada, bancada suja, em tempo de causar alguma infecção alimentar nos convidados”.
Em suma, alega que a ré descumpriu muitos itens acordados com a autora.
A ré, devidamente citada e intimado (Id. 182056196), deixou de comparecer à audiência (Id. 187149735) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de decoração de festa, em que a parte autora figurou como fornecedora de serviços e a ré como tomadora.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de id 178277888 e 178277889, pelos comprovantes de pagamento, pelas inúmeras conversas de WhatsApp, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto/serviço ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações da requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de reparação dos danos extrapatrimoniais, é sabido que o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, como já assentou o STJ e esta Corte repetidas vezes.
Contudo, em alguns casos o inadimplemento contratual pode atingir direitos de personalidade da pessoa humana e ensejar a reparação moral, cabendo ao magistrado avaliar tal circunstância.
A frustração decorrente do não cumprimento parcial do contrato pela Ré vai além da culpa meramente contratual, porque é fato notório e que independe de prova a relevância da festa de aniversário de uma filha.
A situação retira parte da alegria e satisfação que os pais vivenciam no dia do evento, o que, como soa intuitivo, causa aflições de espírito que ultrapassam o limite do mero dissabor.
Caracterizados os requisitos para responsabilização da demandada, passo à análise do valor da indenização.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (11/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., tudo a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765401-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYDE ANE LOUZADA DA MOTTA REU: GRAZIELLA SANTOS BRAGA *95.***.*99-00 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 925,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que, “no dia 14/04/2023 a autora assinou junto a empresa ré o Contrato de Decoração e Buffet para a festa de 04 (quatro) anos da sua filha Luíza (vide contrato em anexo – Doc. 1), no valor de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais) a ser pago da seguinte forma: R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) de entrada e o restante no dia da festa. 09.
O referido contrato abarcava os seguintes itens: Decoração, Buffet, Lembrancinhas personalizadas com o tema da festa, bolo, doces, itens de servir, tais como, descartáveis [...] a empresa ré lesou a autora na decoração, uma vez que, a mesa temática entregue no dia da festa em nada se parece com a mesa escolhida pela autora [...] as caixas foram entregues abertas, com peças autocolantes já descoladas.
A autora teve que fazer os laços da caixa enquanto a festa estava acontecendo [...] a funcionária da ré não tinha experiência e tampouco higiene, fritou a batata, salgados e churros na mesma panela, sem trocar o óleo.
O único garçom que esteve na festa cortava pães em bandejas molhada, bancada suja, em tempo de causar alguma infecção alimentar nos convidados”.
Em suma, alega que a ré descumpriu muitos itens acordados com a autora.
A ré, devidamente citada e intimado (Id. 182056196), deixou de comparecer à audiência (Id. 187149735) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de decoração de festa, em que a parte autora figurou como fornecedora de serviços e a ré como tomadora.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato de id 178277888 e 178277889, pelos comprovantes de pagamento, pelas inúmeras conversas de WhatsApp, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da empresa requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto/serviço ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações da requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de reparação dos danos extrapatrimoniais, é sabido que o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, como já assentou o STJ e esta Corte repetidas vezes.
Contudo, em alguns casos o inadimplemento contratual pode atingir direitos de personalidade da pessoa humana e ensejar a reparação moral, cabendo ao magistrado avaliar tal circunstância.
A frustração decorrente do não cumprimento parcial do contrato pela Ré vai além da culpa meramente contratual, porque é fato notório e que independe de prova a relevância da festa de aniversário de uma filha.
A situação retira parte da alegria e satisfação que os pais vivenciam no dia do evento, o que, como soa intuitivo, causa aflições de espírito que ultrapassam o limite do mero dissabor.
Caracterizados os requisitos para responsabilização da demandada, passo à análise do valor da indenização.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (11/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., tudo a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 15:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/11/2023 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 23:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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