TJDFT - 0747800-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANCORADOURO REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747800-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MARA NARANJO FLORES EXECUTADO: ANCORADOURO REPRESENTACOES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 187479616 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 187646739.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/02/2024 19:13
Outras decisões
-
08/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:34
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 16:13
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de MILENA MARA NARANJO FLORES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de ANCORADOURO REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 20:11
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:32
Outras decisões
-
31/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANCORADOURO REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 22:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 22:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MILENA MARA NARANJO FLORES em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MILENA MARA NARANJO FLORES em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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