TJDFT - 0705796-13.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado “cartão de crédito consignado”; b) a viabilidade de restituição das parcelas, descontadas em folha de pagamento, de benefício previdenciário; e c) a possibilidade de compensação dos danos morais supostamente experimentados. 2.
A relação jurídica substancial entre as partes é de consumo. 2.1.
Nesse contexto, as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes das regras previstas nos artigos 2º e 3º, ambos, do Código Defesa do Consumidor. 2.2.
A situação fática narrada na inicial se amolda à previsão estabelecida no enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
A demandante pretende que seja declarada a invalidade da relação jurídica negocial em razão do alegado defeito de consentimento, com a subsequente condenação da ré à restituição dos valores referentes à reserva de margem consignável cobrados, em dobro. 3.1.
A ré, em contrapartida, sustenta a regularidade da adesão ao negócio jurídico nominado “cartão de crédito consignado”, com o subsequente reconhecimento da licitude dos descontos efetuados. 4. É necessário destacar que as cláusulas abusivas previstas em negócios jurídicos abarcados pela legislação consumerista, notadamente em contratos de adesão, devem ser analisadas à luz das normas previstas no Código de Defesa de Consumidor, que considera a assimetria nas relações entre fornecedor e consumidor e busca restabelecer o necessário equilíbrio. 5.
Assim, nos contratos de consumo, como no caso vertente, a regra prevista no art. 51, § 1º, inc.
III, do Código de Defesa de Consumidor estabelece que são nulas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada. 6. É importante ressaltar que, após a celebração do negócio jurídico ora impugnado, no dia 1º de junho de 2017, a demandante teria sido supostamente beneficiada por meio de saques efetuados que totalizaram o montante de R$ 1.717,39 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos). 6.1.
Isso quer dizer que o banco demandado contratou a operação creditícia para a formalização de “empréstimo consignado por meio de cartão de crédito”, com previsão de pagamento do mínimo da fatura, mediante desconto na folha de pagamento, de benefício previdenciário recebido pela mutuária, com a aplicação de elevados juros sobre o saldo devedor. 7.
Ocorre que, ao examinar o termo de adesão assinado pela recorrente, observa-se a ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante disponibilizado em razão de negócio jurídico de mútuo. 7.1.
Nas cláusulas inseridas no instrumento negocial não há informação clara a respeito da necessidade de pagamento integral, no mês subsequente, da quantia negociada, tampouco dos encargos decorrentes do não pagamento integral. 7.2.
Diante da ambiguidade da redação contida no instrumento negocial é possível inferir que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 7.3.
Diante da análise do contrato observa-se a impossibilidade de estabelecimento da perfeita compreensão a respeito do negócio jurídico celebrado. 7.4.
O mencionado instrumento é dúbio e não destaca as informações essenciais a respeito de sua natureza jurídica. 7.5.
A consumidora, ora recorrente, ao arcar apenas com o pagamento mínimo da fatura, além de não promover o adimplemento integral das obrigações relativas às parcelas do negócio jurídico de mútuo, sujeitou-se à aplicação de elevados juros alusivos ao cartão de crédito, situação que acarretou o aumento inesperado do saldo devedor. 7.6.
Percebe-se, ademais, que o modo de contratação em exame é extremamente vantajoso para a instituição financeira.
Isso porque ao celebrar o negócio de mútuo sem prazo determinado para a amortização do capital o banco apelado tem seus interesses satisfeitos com o pagamento mínimo da fatura do cartão, ao mesmo tempo em que obtém lucro a partir dos juros elevados aplicados na operação. 8.
Convém sublinhar ainda que o “direito à informação ampla” é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor). 8.1.
Com efeito, tanto o fornecedor quanto o consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), resguardando, assim, as expectativas geradas por ambas as partes. 8.2. É dever do fornecedor, nas relações de consumo, manter o consumidor apropriadamente informado a respeito de todos os aspectos da relação jurídica negocial, permitindo a escolha consciente do serviço oferecido com o intuito de viabilizar o atendimento das justas expectativas nutridas pelas partes. 8.3. É necessário destacar ainda que, por se tratar de contrato de adesão, a legislação consumerista exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão, do sentido e alcance, pelo consumidor (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor). 9.
Diante desse cenário, é certo que as estipulações contratuais omissas e insuficientes foram a causa da criação de vantagem excessiva para o banco em detrimento da consumidora. 9.1.
A presente situação, requer, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. 9.2.
Com efeito, é notório o desequilíbrio contratual, especialmente em razão da elevação do montante da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. 9.3. É viável, nesse contexto, o reconhecimento da inexistência da dívida superior à quantia necessária para amortização do capital emprestado, com acréscimos dos encargos usualmente cobrados pela instituição financeira apelada em instrumentos negociais de negócios jurídicos de mútuo pessoal consignado na data da celebração. 9.4.
Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida à demandante de modo simples, pois, no presente caso, não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Quanto ao mais, não há, nos presentes autos, elementos probatórios suficientes para o reconhecimento do alegado dano à esfera extrapatrimonial da autora. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 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0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 14:21
Conhecido o recurso de MARIA AUREA CARVALHO ALVES - CPF: *58.***.*71-68 (APELANTE) e provido em parte
-
01/09/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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