TJDFT - 0750919-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 19:09
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
11/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:46
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:37
Deferido o pedido de RUBEM RODRIGUES IRINEU - CPF: *00.***.*15-75 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750919-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RUBEM RODRIGUES IRINEU REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id. 189020906.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de id. 191425910.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:09:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750919-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RUBEM RODRIGUES IRINEU REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por RUBEM RODRIGUES IRINEU em desfavor do BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco Pan S/A, no entanto, desde 05/2017 constam descontos nos contracheques a título de RCC, sendo que os descontos totalizam mais de R$17.100,00.
Diz ter soliciado administrativamente junto ao réu os seguintes documentos: 1)Todos os contratos de cartão de crédito consignado assinados; 2) Cédulas de crédito bancário; 3) Segunda via de todas as faturas mensais emitidas pela instituição financeira; 4) Todos os comprovantes de transferências bancárias; 5) Áudios de contratação e/ou anuência de saques; 6) Histórico de débitos efetuados na folha de pagamento, 7) Comprovante de remessa do cartão de crédito à residência do Requerente.
Todavia, o Banco réu apresentou resposta através de e-mail sem anexar os documentos solicitados.
Diante dessa resistência em fornecer a documentação, solicitou a exibição judicial dos seguintes documentos: “a.
Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (gravações, etc); b.
Cédulas de crédito bancário; c.
Segunda via de todas as faturas mensais emitidas pela instituição financeira; d.
Comprovantes de transferências realizados pelo Requerido ao Requerente. e.
Comprovante de remessa do cartão de crédito à residência do Requerente, a folha de respostas, inclusive com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.” Emenda à inicial em Id. 182212439.
Citado, o réu ofereceu resposta, impugnando o valor atribuído à causa e argumentando que não há documento que comprove inequivocamente a negativa da requerida e a solicitação administrativa dos documentos descritos no pedido autoral, carecendo a autora de interesse processual, bem como apresentou, em juízo, o documento solicitado, juntando-o ao Id. 186229525.
Por meio da petição de Id. 187637569, a autora informou que o réu não forneceu todas as informações solicitadas, deixando de apresentar os documentos pleiteados.
Decisão de Id. 187903444, indeferiu o pedido de dilação probatória do requerido e rejeitou a pretensão da autora para intimar a parte ré para apresentar integralmente a documentação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.101,08, no entanto, o réu discorda do respectivo valor, fundamentando sua pretensão no fato de que o valor está em total desacordo com o previsto no Código de Processo Civil.
Sobre a impugnação, cumpre dizer que, o artigo 292 do Código de Processo Civil prevê regras para atribuição do valor da causa.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso, a autora objetiva a exibição de documentos, sendo necessário frisar que o proveito econômico buscado pela autora não é o mesmo que poderá alcançar em futura ação a ser proposta por ela.
Além disso, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico, o valor da causa será utilizado para fixar os honorários advocatícios.
In casu, o valor atribuído à causa é razoável e proporcional, eis que supostamente foram descontados do contracheque do autor mais de R$17.100,00.
Ademais, o requerido impugnou o valor da causa, no entanto, não apresentou e justificou o valor que entende ser corretamente atribuído à causa.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Inicialmente, necessário destacar que a autora demonstrou ter realizado solicitação administrativa para exibição dos documentos, tendo apresentado número de protocolo e notificação extrajudicial junto à inicial, bem como a resposta da requerida à sua solicitação, sem anexar a documentação pretendida, comprovando seu interesse processual.
Em procedimento de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso” (CPC, art. 382, §4º, parte inicial) e “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (CPC, art. 382, §2º).
Nessas consequências sobre as quais nenhuma manifestação pode ser feita compreende-se também a de eventual recusa, explícita ou tácita, da exibição da documentação pedida.
Consequentemente, a avaliação do efeito dessa recusa será da competência do juiz que analisará a ação que (eventualmente) venha a ser ajuizada contra o requerido.
Afinal, o procedimento de produção antecipada de provas não comporta defesa, cabendo apenas a declaração se houve ou não a produção da prova.
Como se evidencia, a cognição do juiz é extremamente limitada, não podendo avaliar a suficiência da prova nem se pronunciar sobre os fatos e suas consequências jurídicas.
Sob essa perspectiva, vale considerar que, embora tenha alegado ausência de interesse processual da requerente, o réu exibiu, nesta via judicial, a planilha de proposta de cartão, o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan, a solicitação de saque via cartão de crédito – transferência de recursos do cartão de crédito Pan em Id. 186229525).
Observa-se, ainda, que a parte requerida não apresentou todos os documentos pleiteados pela parte autora na peça inicial.
Todavia, com a exibição dos documentos supracitados, esta ação cumpriu sua finalidade.
Necessário frisar que o requerido arcará com a consequência processual em razão da sua inércia em apresentar todos os documentos solicitados pela parte autora, pelo juiz que analisará a ação principal.
Quanto ao ônus sucumbencial, o C.
STJ possui entendimento fixado de que em ação de produção antecipada de provas, os honorários sucumbenciais são cabíveis na hipótese em que ficar configurada a resistência do réu, em apresentar os documentos solicitados pelo autor em Juízo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES.
INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
INAPLICABILIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2.
A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3.
Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (grifei) No caso dos autos, o réu não apresentou os documentos de forma administrativa, após o protocolo da parte autora e notificação extrajudicial, tendo apresentado a documentação em Juízo e, de forma incompleta, eis que não apresentou todos os documentos pleiteados pelo autor.
Assim, conclui-se que o réu ofereceu resistência, em Juízo, a apresentar a documentação solicitada pelo autor, motivo pelo qual deve o requerido arcar com os ônus de sucumbência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos estritos limites desta ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 487, inciso I, HOMOLOGO, por sentença, a prova colhida nestes autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro nos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Em razão do princípio da causalidade, deverá o requerido arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo por equidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa. À Secretaria: a) Transitado em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 1 mês (CPC, art. 383). b) Após, independentemente de intimação, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:45:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750919-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RUBEM RODRIGUES IRINEU REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada por RUBEM RODRIGUES IRINEU em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que estão sendo descontados, em seu contracheque, valores referentes a um cartão de crédito consignado emitido pelo requerido.
Aduz que nunca contratou qualquer cartão desta natureza.
Sustenta que já requereu administrativamente a documentação comprobatória da contratação, sem nunca ter sido atendido pelo requerido.
Requer a parte autora, assim, a apresentação da seguinte documentação: (...) a.
Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (gravações, etc); b.
Cédulas de crédito bancário; c.
Segunda via de todas as faturas mensais emitidas pela instituição financeira; d.
Comprovantes de transferências realizados pelo Requerido ao Requerente. e.
Comprovante de remessa do cartão de crédito à residência do Requerente, Através da decisão de id. 182249079, o requerido foi intimado a apresentar a documentação exigida na inicial.
Citada, apresentou a requerida a manifestação de id. 186225138.
Informa que o requerente deixou de solicitar administrativamente a documentação.
Junta aos autos cópia do contrato solicitado.
Requer prazo de 30 dias para juntada dos demais documentos.
Por intermédio da petição de id. 187637569, se manifesta o autor.
Requer: (...) a) A apresentação de toda documentação supracitada, b) Os áudios do dia 23/10/2023, junto a Central de atendimento-SAC, de protocolo nº 110127896. c) A procedência de todos os pedidos formulados na Inicial e na presente petição, d) Requer, ainda, prosseguimento ao feito.
Decido.
Inicialmente, indefiro a prorrogação de prazo solicitada pelo requerido, haja vista que, além de ter tido tempo suficiente para apresentação da documentação, trata-se de prazo peremptório, em relação ao qual é vedado ao magistrado sua ampliação.
Indefiro, ainda, os pedidos formulados pelo autor, uma vez que, não apresentada a documentação pelo requerido, arcará com este com a consequência processual de sua inércia, não sendo o caso, em sede de produção antecipada de provas, realizar constantes intimações para que a parte apresente a documentação exigida.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:14:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2023 16:12
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
12/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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