TJDFT - 0707589-61.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:43
Baixa Definitiva
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22/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES NÃO VEICULADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
MELHORA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA DE FALHA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Optando a parte por deduzir matéria não ventilada no juízo de origem, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. 2.
Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital e o médico.
Mas quando a pretensão repousa em possível falha na prestação do serviço pelo médico, a responsabilidade tanto do profissional de saúde, como do hospital não prescinde da demonstração da culpa. 3.
Os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 4.
Os procedimentos estéticos constituem obrigação de resultado, cabendo ao profissional garantir o alcance do benefício pretendido pelo paciente, sem o que haverá inexecução da prestação convencionada. 5.
Se o conjunto de provas atesta que o atendimento do médico foi adequado, com a adoção dos procedimentos e tratamentos indicados para os sintomas apresentados e que houve melhora na estética, afastando erro ou imperícia do profissional, não há como atribuir ao fornecedor o dever de indenizar, especialmente em caso de abandono do tratamento pela paciente. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
25/07/2024 13:30
Conhecido o recurso de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS - CPF: *11.***.*29-25 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção aos artigos 10, 932 e 933, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
29/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/12/2023 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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