TJDFT - 0707226-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
18/03/2025 16:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de URIAS SOUZA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
21/10/2024 16:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de agravo
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de URIAS SOUZA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de URIAS SOUZA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707226-09.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA RECORRIDO: URIAS SOUZA SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça quando o recorrente já teve, na origem, a gratuidade deferida em seu favor. 2.
Conforme orientação firmada pelo STJ, a aplicação às relações de consumo da teoria menor da desconsideração subordina-se, apenas, à prova de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que se amolda ao caso em análise. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) 3.
Para aplicação da Teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, não é necessária a prova de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica devedora, bastando ao consumidor demonstrar o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, para deferir o processamento do incidente processual de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas VERTICAL SPE EMPREENDIMENOS IMOBILIÁRIOS ED.
SOPHIA LTDA (CNPJ nº. 17.***.***/0001-03) e DOUTOR IMÓVEIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ nº. 12.***.***/0001-19).
A recorrente aponta violação aos artigos 50, § 3º, do Código Civil, e 133, § 2º, do CPC, sustentando, em suma, a ausência dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ITALO MACIEL MAGALHÃES, OAB/DF 23.550.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 50, § 3º, do Código Civil, e 133, § 2º, do CPC, pois infirmar a conclusão da turma julgadora de que “há elementos suficientes nos autos aptos a demonstrar que os réus utilizam de sua personalidade como obstáculo para ressarcir o prejuízo do consumidor, visto que o agravado vem procurando ser ressarcido de prejuízo reconhecido e cristalizado pelo Poder Judiciário” (ID 62209310) demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado ITALO MACIEL MAGALHÃES, OAB/DF 23.550.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/09/2024 15:18
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2024 10:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de URIAS SOUZA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707226-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707226-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RECORRIDO: URIAS SOUZA SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de URIAS SOUZA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça quando o recorrente já teve, na origem, a gratuidade deferida em seu favor. 2.
Conforme orientação firmada pelo STJ, a aplicação às relações de consumo da teoria menor da desconsideração subordina-se, apenas, à prova de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que se amolda ao caso em análise. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) 3.
Para aplicação da Teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, não é necessária a prova de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica devedora, bastando ao consumidor demonstrar o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, para deferir o processamento do incidente processual de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas VERTICAL SPE EMPREENDIMENOS IMOBILIÁRIOS ED.
SOPHIA LTDA (CNPJ nº. 17.***.***/0001-03) e DOUTOR IMÓVEIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ nº. 12.***.***/0001-19). -
22/07/2024 18:55
Conhecido em parte o recurso de URIAS SOUZA SANTOS - CPF: *62.***.*38-04 (AGRAVANTE) e provido
-
22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0707226-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: URIAS SOUZA SANTOS AGRAVADO: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por URIAS SOUZA SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0029587-39.2016.8.07.0001, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Narra que desde o ano de 2016 tenta alcançar a satisfação do seu crédito junto aos agravados, mas sem sucesso.
Alega que resta “caracterizada a conduta lesiva dos sócios da empresa executada, assim como a intenção e finalidade de fraudar terceiros”.
Defende que há documentos nos autos do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em que se constata diversas movimentações entre as empresas registradas em nome dos sócios executados.
Salienta que há “a prática de fraude por parte dos executados, e que os mesmos se utilizam de movimentações financeiras e recursos de outras empresas, para benefícios pessoais, e isso tudo para se furtar das obrigações contraídas em outras esferas patrimoniais”.
Pede pelo deferimento de efeito suspensivo, pois o perigo da demora “acarretará, ao longo do tempo, maiores prejuízos ao Agravante vez que terá início a contagem do prazo prescricional que poderá inclusive desencadear a perda só seu direito”.
Por fim, requer a gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede o processamento do incidente processual de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sem preparo ante a gratuidade conferida no primeiro grau (ID 29263202 - Pág. 1 dos autos de origem).
DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifico que os seus requisitos estão presentes, permitindo sua concessão.
Vejamos.
No que tange a probabilidade do direito, nota-se que incidindo a legislação consumerista no presente caso, em seu art. 28, §5º do CDC, há a previsão de que: “poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Nesse sentido, “Na relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria menor da desconsideração de personalidade.
No caso, sobressai que a pessoa física não suporta a execução requerida pelo agravado, de maneira que, diante da impossibilidade de pagamento evidenciada, e nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, cabível a desconsideração, na modalidade inversa, para atingir a sociedade empresária da qual é proprietário o devedor”[1].
Além disso, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente, pois a manutenção da decisão agravada pode afetar diretamente o prazo de prescrição que corre em desfavor do ora recorrente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão de ID Num. 184965168 dos autos de origem.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. [1] (Acórdão 1736848, 07014843720228079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704467-23.2021.8.07.0018
Maria Julia da Anunciacao Rodrigues
Matheus de Sousa Oliveira da Silva
Advogado: Matheus de Sousa Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 18:27
Processo nº 0704298-56.2023.8.07.0021
Setor Habitacional Itapoa Parque Condomi...
Tayane Martins da Rocha
Advogado: Katiana Ribeiro de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 10:41
Processo nº 0712252-65.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 09:42
Processo nº 0700828-17.2023.8.07.0021
Michael Santana de Souza
Regina Celia Oliveira de Almeida
Advogado: Thalita Arrais Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 12:44
Processo nº 0700828-17.2023.8.07.0021
Regina Celia Oliveira de Almeida
Rayza Soares da Silva
Advogado: Thalita Arrais Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 10:01