TJDFT - 0706451-38.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706451-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IVONE ANUNCIACAO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 25/07/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 16:01:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706451-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IVONE ANUNCIACAO CARDOSO DECISÃO INDEFIRO pedido de penhora de bens na residência da devedora, uma vez que tal diligência já foi realizada e restou infrutífera, conforme ID 142193011.
DEFIRO, no entanto, o pedido do exequente para determinar a inclusão do nome de IVONE ANUNCIACAO CARDOSO, CPF: *59.***.*27-20, no cadastro de inadimplentes do SERASA, via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC).
Ressalta-se que, no presente processo, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intime-se, portanto, a exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 18:26:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:23
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706451-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IVONE ANUNCIACAO CARDOSO DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha) e no sistema SNIPER.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor restou infrutífera, com valores impenhoráveis.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens.
Posto isso, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2024 18:17:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
em cooperação judiciária
-
07/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706451-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IVONE ANUNCIACAO CARDOSO DECISÃO Tendo em vista o resultado infrutífero das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a indicar bens penhoráveis, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 17:10:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706451-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IVONE ANUNCIACAO CARDOSO DECISÃO A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada.
A parte executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta poupança (ID 187441295).
Alega a impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos.
A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido e procedo o desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora, até o limite de 40 salários-mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança.
Defiro a gratuidade de justiça á parte executada.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 29 de fevereiro de 2024 17:47:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:55
Outras decisões
-
23/02/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
22/01/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 22:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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