TJDFT - 0742414-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 21:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2025 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 21:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:17
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/04/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:57
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:47
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742414-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER LUIS NUNES LINS EXECUTADO: DARLENE LOPES LEITE DECISÃO Da Resposta do Sistema Sisbajud A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Da Pesquisa Renajud Foi realizada pesquisa no sistema Renajud recentemente, conforme ID nº 188141152.
Por ora, indefiro a reiteração da pesquisa.
Da Pesquisa E-RIDF O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Da Pesquisa Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda nos últimos exercícios.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 08:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:08
Outras decisões
-
10/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/09/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2024 01:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742414-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VAGNER LUIS NUNES LINS REU: DARLENE LOPES LEITE DECISÃO Deferida a penhora eletrônica, restou bloqueada a quantia de R$ 185,64, em conta de titularidade da executada.
A executada compareceu aos autos, requerendo a liberação dos valores penhorados, por se tratarem de verba alimentar, referente à pensão alimentícia percebida por sua filha menor.
Não juntou documentos.
O requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior e etc.
Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na espécie, a devedora não juntou ao seu requerimento qualquer comprovante neste sentido, não sendo possível aferir em qual conta recaiu o bloqueio, se haviam outros valores na conta no momento do depósito dos proventos, a vinculação da conta ao recebimento de pensão alimentícia, entre outras informações necessárias à análise da alegada impenhorabilidade.
Assim, padece o requerimento da devedora de comprovação fática, motivo pelo qual indefiro a liberação dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, defiro o levantamento da quantia bloqueada, em favor do exequente.
Após, intime-se para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de DARLENE LOPES LEITE em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742414-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VAGNER LUIS NUNES LINS REU: DARLENE LOPES LEITE DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 185,64.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, bem como aduzindo tratar-se a quantia bloqueada de verba oriunda de pensão alimentícia da filha menor (id 188482313).
Resposta do exequente no id 188950690.
Remeto o feito à Contadoria para cálculo do valor da condenação, considerando os parâmetros da sentença de id 153001400.
Feito isso, vista às partes por 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:22
Outras decisões
-
06/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742414-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VAGNER LUIS NUNES LINS REU: DARLENE LOPES LEITE DECISÃO 1 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual não retornou resultado positivo. 2 - Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.006,60.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de DARLENE LOPES LEITE em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:10
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (AUTOR).
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29/11/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:58
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:56
Outras decisões
-
20/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:06
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
19/09/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:09
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (AUTOR).
-
21/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:22
Deferido o pedido de VAGNER LUIS NUNES LINS - CPF: *03.***.*29-09 (AUTOR).
-
25/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:04
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 01:21
Decorrido prazo de VAGNER LUIS NUNES LINS em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
26/03/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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