TJDFT - 0763123-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 16:39 Baixa Definitiva 
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                                            18/10/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 16:38 Transitado em Julgado em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 02:15 Decorrido prazo de MARTA ALAYDE MONTENEGRO DE ARAUJO ROMAO em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 02:15 Decorrido prazo de S S LIDER AUTO ESCOLA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 26/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS.
 
 COLISÃO TRASEIRA.
 
 PRESUNÇÃO.
 
 ART. 29, II, CTB.
 
 AVARIAS DE PEQUENA MONTA.
 
 EQUIDADE.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a à litigância de má fé.
 
 Em suas razões, a recorrente sustenta a existência de culpa exclusiva do motorista do carro pertencente à requerida pelo acidente, o qual teria desrespeitado o sinal de parada obrigatória e adentrado a via preferencial de forma imprudente, vindo a colidir com veículo de sua propriedade, causando o sinistro.
 
 Alega que não agiu de má-fé processual, porquanto relatou nos autos exatamente como os fatos ocorreram.
 
 Postula a reforma da sentença para que os pedidos iniciais de reparação por danos materiais e lucros cessantes sejam julgados procedentes e seja afastada a multa imposta por litigância de má-fé. 2.
 
 Recurso próprio, tempestivo e com preparo legal (ID’s 60831006 e 60831009).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 60831015). 3.
 
 A controvérsia envolve a dinâmica dos fatos narrados em relação ao acidente envolvendo veículo das partes, e a apuração da culpa pela colisão, com a consequente responsabilização pela reparação dos danos materiais. 4.
 
 Conforme art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
 
 Além disso, nos termos do art. 29, II, do CTB, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 5. É incontroverso o evento danoso, qual seja, o abalroamento traseiro entre o veículo de propriedade da recorrente e o automóvel que pertence à recorrida, comprovado mediante fotos e vídeos (ID 60830972) e Boletim de Ocorrência Policial (ID 60830979). 6.
 
 A dinâmica do acidente de trânsito pode ser extraída das narrativas das partes e das provas produzidas.
 
 Na hipótese dos autos, a recorrente alega culpa exclusiva do motorista do veículo de propriedade da requerida, o qual não teria observado a sinalização de parada obrigatória provocando o acidente.
 
 Por sua vez, sustenta a parte recorrida que no momento do acidente o carro de propriedade da recorrente, utilizado para aulas de direção, era dirigido por uma aluna, acompanhada de sua instrutora, e que ela teria deixado o carro “morrer”, ocasionando a parada abrupta do carro, causando os fatos levados a juízo. 7.
 
 As alegações das partes, em cotejo com a prova dos autos, especialmente as fotografias, não permitem excluir ou mesmo atenuar a presunção da culpa da parte recorrida e responsabilidade pelo acidente (art. 373, inciso II, do CPC), depreendendo-se que o motorista não observou a velocidade e a distância mínima seguras, notadamente se no exato local do acidente havia uma placa de parada obrigatória, indicando aos motoristas para deterem o veículo antes de passar para a faixa seguinte.
 
 De outro lado, a alegação do recorrido de que a motorista/aluna envolvida deixou o carro “morrer” em nada altera a dinâmica dos fatos se é dele o dever de observação do veículo da frente, de quem deveria guardar a distância segura. 8.
 
 Deste modo, presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa, deverá a parte recorrida ser responsabilizada pelo evento danoso, gerando, portanto, a obrigação de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 9.
 
 No que se refere ao valor da indenização a ser paga pela parte recorrida, cumpre ressaltar que este deve ser efetivamente compatível com os danos materiais sofridos.
 
 A parte autora trouxe aos autos apenas um orçamento (ID 60830983), impugnado pelo recorrido, e não apresentou provas de que o veículo foi danificado da forma que alega, com a necessidade da troca de peças, bem como não comprovou que os danos causados foram capazes de impossibilitar o uso do veículo, não havendo como considerar, exclusivamente, o valor do orçamento juntado para definição do quantum devido. 10.
 
 Desse modo, considerando os danos, tendo em vista a descrição do fato relatado na petição inicial e as fotografias juntadas, a fixação do valor da indenização deve ser arbitrado em cinquenta por cento da quantia lançada no orçamento apresentado pela requerente (ID 60830983), o que corresponde a uma indenização equânime ao prejuízo sofrido, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, ante a ausência de critérios objetivos para se estabelecer, de forma certa e precisa, os danos e sua extensão. 11.
 
 Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, observo que a parte autora não indicou a natureza de suas perdas materiais, tampouco comprovou os valores que deixou de receber em razão dos fatos descritos na inicial.
 
 Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados por meio de prova documental.
 
 Assim, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probandi, a improcedência do pedido neste ponto é medida que se impõe. 12.
 
 Por fim, quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, ressalte-se que aquele que é obrigado a buscar perante o Poder Judiciário a percepção daquilo que lhe é devido não litiga de má-fé.
 
 Exige-se para tal prova adequada e pertinente do dolo processual, não se presumindo.
 
 A despeito do inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não ficou evidenciado qualquer comportamento da parte autora atentatório à dignidade da Justiça em suas alegações, razão pela qual entende-se indevida a condenação a ela imposta na origem. 13.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inaugural e condenar a parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 1.790,00, a título de ressarcimento por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação, bem ainda, para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta à parte autora.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
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                                            23/09/2024 17:43 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 15:12 Conhecido o recurso de S S LIDER AUTO ESCOLA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            20/09/2024 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/09/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 11:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/08/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 13:16 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            26/07/2024 10:39 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            26/07/2024 02:16 Decorrido prazo de S S LIDER AUTO ESCOLA LTDA - ME em 25/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 02:17 Publicado Despacho em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0763123-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: S S LIDER AUTO ESCOLA LTDA - ME RECORRIDO: MARTA ALAYDE MONTENEGRO DE ARAUJO ROMAO DESPACHO Dê-se vista à recorrente acerca dos documentos anexados às contrarrazões (ID 60831015).
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 P.I.
 
 Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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                                            15/07/2024 19:06 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 18:18 Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            27/06/2024 12:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            27/06/2024 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 10:29 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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