TJDFT - 0701295-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701295-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LOURENCO DE PAULA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 208456943, no valor de R$ 1.080,00 (Um mil e oitenta reais), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que a advogada da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 208745981, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 208745978.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701295-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LOURENCO DE PAULA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 208456943, intimo a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 1.080,00), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:06:44.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
23/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701295-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LOURENCO DE PAULA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 204780158 transitou em julgado em 13/08/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
15/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701295-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LOURENCO DE PAULA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por MATEUS LOURENCO DE PAULA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o recebimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais supostamente ocasionados pelo atraso no embarque em voo doméstico.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega o autor, em síntese, que, no dia 22/12/2023, deveria ter embarcado com destino a Ipatinga/MG, saindo de Brasília com conexão em Belo Horizonte/MG, porém o voo de Brasília atrasou, sendo necessária a remarcação de todos os trechos.
Afirma que, apesar do atraso de mais de 5 horas no voo, não teria recebido qualquer assistência material da companhia aérea ré.
Defende que tal situação gerou transtornos e abalo moral, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Por sua vez, a ré, na contestação, assevera que não houve falha na prestação dos serviços, mas sim motivo de força maior, pois, devido à realocação da malha aérea, não foi possível realizar o embarque no horário previsto.
Pois bem.
A pretensão do autor merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Dessa forma, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade.
Não se faz necessária, portanto, a prova de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que restou incontroverso nos autos o atraso no voo saindo de Brasília com destino a Cofins/MG, no dia 22/12/2023, uma vez que ambas as partes não divergem sobre o fato.
Ademais, conforme documento colacionado aos autos, a própria empresa ré admitiu que o atraso no voo foi de cerca de 5 (cinco) horas, ocasionado por “motivo operacional” (ID 186364159 - Pág. 1).
Todavia, ao contrário do que defende a requerida, eventual atraso do voo por motivos de realocação da malha aérea configura fortuito interno, incapaz, portanto, de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar.
Destarte, o atraso decorrente da readequação de malha aérea configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade.
Portanto, não é causa excludente de responsabilidade, tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado (art. 14, § 3º, do CDC).
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma lesão a direitos da personalidade.
No caso dos autos, além do atraso no voo doméstico, constato que a empresa requerida não comprovou ter prestado assistência ao autor no período de atraso do voo, razão pela qual a pretensão, quanto ao ponto, merece prosperar.
Com efeito, conforme previsto nos arts. 26 e 27, da Resolução 400 da ANAC, em atrasos superiores a 2 (duas) horas, o transportador deverá oferecer alimentação, de acordo com o horário, e hospedagem, em caso de pernoite.
Confira-se: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.” (grifei) No caso dos autos, o voo estava previsto para embarque às 05h20 da manhã (ID 186364155), tendo a própria requerida admitido que o atraso foi de 05 (cinco) horas para o embarque (ID 18636415).
Todavia, a empresa aérea não comprovou ter fornecido assistência material ao autor (voucher de alimentação), não se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual, por não ter prestado assistência material de forma satisfatória, deve ser condenada ao pagamento de danos morais.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou este eg.
TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NO VOO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO FATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de reparação por danos morais.
Narrou que adquiriu passagem aérea junto à requerida de Brasília/DF para Recife/PE, com conexão em Congonhas/SP, no trecho de volta.
Ressaltou que no voo de volta, ao chegar no aeroporto, com quase duas horas de antecedência, foi surpreendido com o cancelamento do voo, devido a razões operacionais.
Em contato com a requerida, lhe foi informado que o trecho havia sido remarcado para 12h20 min do mesmo dia, com conexão em Salvador/BA.
Observou que este voo também foi cancelado por motivos meteorológicos.
Pontuou que foi realocado em outro voo que saiu às 17h15 do mesmo dia. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 59088443). 4.
A questão trazida para análise desta Turma recursal consiste na análise do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que o cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave não foi comprovado e, ainda que fosse, não configuraria circunstância dirimente de responsabilidade.
Observou que foi gravemente lesado, pois o atraso foi de 11 (onze) horas.
Pontuou que não lhe foi prestada nenhuma informação e que ficou todo esse tempo apreensivo e angustiado.
Afirmou que não lhe foi oferecida nenhuma alternativa de voo, não cumprindo as determinações da ANAC.
Afirmou que no período lhe foi fornecido apenas 1(um) voucher de alimentação.
Destacou que o desgaste experimentado com o atraso afetou sua tranquilidade e segurança e que a demora excessiva extrapolou os aborrecimentos toleráveis.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento com a reforma da r. sentença para condenar a recorrida no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, conforme se vislumbra na peça contestatória (ID 59088424, p. 9/11) os voos foram cancelados em virtude de manutenção preventiva e condição meteorológica desfavorável, respectivamente.
Conformes arts. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, em atrasos superiores a 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer alimentação, de acordo com o horário e hospedagem em caso de pernoite.
Durante o período de 11 (onze) horas foi oferecido apenas 1(um) voucher de alimentação.
Tal fato é incontroverso pois não foi objeto de impugnação específica.
Portanto, ante este interregno de tempo, a assistência material se mostrou inadequada e demonstrou falha na prestação do serviço.
Tal negligência é passível de indenização por dano moral. 7.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 8.
No caso dos autos, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é suficiente para reparar o dano, já que, embora a empresa recorrida tenha falhado com a assistência material, cumpriu com as determinações legais e alocou o autor no primeiro voo possível para cumprimento do contrato, sendo que o cancelamento do voo originário ocorreu por motivo de força maior.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1871448, 07680051320238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Quanto ao valor da indenização, destaque-se que, em que pese o transtorno gerado pela ausência de assistência material durante o atraso no voo, no presente caso, não houve um abalo significativo a seus direitos da personalidade a ensejar a condenação da empresa requerida ao pagamento da vultosa quantia pleiteada na inicial (R$ 7.000,00).
O atraso ocorreu durante voo doméstico e por poucas horas, sendo certo, ainda, que o autor não comprovou qualquer situação anormal, vexatória ou que extrapolasse o esperado para casos semelhantes.
Em que pese afirmar que o atraso teria gerado transtornos em virtude das festas de fim de ano, a passagem aérea foi adquirida para o dia 22/12/2023 e, conforme o acervo probatório dos autos, o autor efetivamente chegou ao seu destino final no mesmo dia 22 (ID 186364161 – Págs. 1/2), bem antes do Natal e do Ano-Novo.
Assim, apesar do transtorno gerado, a situação concreta não permite a fixação da indenização em patamar tão elevado quanto o requerido na petição inicial, sob pena de ofensa à razoabilidade e enriquecimento sem causa.
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, tenho que o valor da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MATEUS LOURENCO DE PAULA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/04/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701295-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS LOURENCO DE PAULA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado asos processos 0706314-04.2023.8.07.0014, 0707136-90.2023.8.07.0014 e 0700421-95.2024.8.07.0014, que tramitaram neste Juizado Especial Cível, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as causas de pedir dos processos são distintas, uma vez que naquele o autor pretendia a reparação por danos materiais e morais em cidades diversas, ao passo que neste a pretensão tem por objeto a reparação por danos materiais e morais na viagem para Ipatinga/MG.
Dessa forma, considerando que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção ou associação dos processos.
Por outro lado, tendo me vista que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a relação existente entre as partes é de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:27
Denegada a prevenção
-
09/02/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco Bradesco S.A.
Francival Francisco de Souza
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 19:15